Blog BIO ACS é vida.

GRUPO A CATEGORIA EM 1º LUGAR

Companheiros Participe do nosso Blog e Sejam Bem Vindos !

Total de Acessos em Nosso Blog BIO ACS é Vida.

COMUNICAÇÃO

COMUNICAÇÃO

ASSOCIAÇÃO


segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

LEI MUNICIPAL DE ADICIONAL AOS SERVIDORES ATIVOS DA SECRETARIA DE SAÚDE..

PREFEITURA MUNICIPAL DE PELOTAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.865, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
.

Cria-se o Adicional Saúde da Família, vantagem destinada exclusivamente, aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde que atuem na Estratégia de Saúde da Família – ESF, Equipe de Saúde Bucal – ESB, Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF e Equipe de Apoio Institucional – EAI, e dá outras providências.

O PREFEITO DE PELOTAS,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A PRESENTE LEI:

Art. 1º Cria-se o Adicional Saúde da Família, vantagem destinada exclusivamente, aos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde que atuem na Estratégia de Saúde da Família – ESF, Equipe de Saúde Bucal – ESB, Núcleos de Apoio à Saúde da Família – NASF e Equipe de Apoio Institucional – EAI, excetuando-se os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, que serão regidos por Lei específica.

Art. 2º Os valores do Adicional Saúde da Família a serem pagos a cada servidor estão definidos conforme Anexo I.

Parágrafo único. O custeio do Adicional Saúde da Família se dará exclusivamente com as verbas específicas do ESF.

Art. 3º Os servidores que atuam nas áreas referidas no Art. 1º, integram equipes assim constituídas:

I - Equipe de Estratégia de Saúde da Família – ESF e Equipe de Saúde Bucal – ESB:

a) Médico;
b) Cirurgião dentista;
c) Enfermeiro;
d) Auxiliar de Enfermagem;
e) Auxiliar de Saúde Bucal.

II – Equipe de Apoio Institucional – EAI e Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF:

a) Médico;
b) Nutricionista;
c) Assistente Social;
d) Fisioterapeuta;
e) Farmacêutico;
f) Psicólogo;
g) Fonoaudiólogo;
h) Terapeuta Ocupacional.

Art. 4º O Adicional Saúde da Família, por sua natureza, não se incorpora à remuneração do servidor, exceto para fins previdenciários, férias, licença maternidade e décimo terceiro.

Art. 5º Durante o período que a legislação eleitoral veta a concessão de vantagens funcionais, o Adicional Saúde da Família não poderá ser concedido a servidores que venham a ingressar no ESF.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar por Decreto, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto esta Lei para sua fiel execução.

Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal n° 5.493, de 11 de agosto de 2008.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 29 de dezembro de 2011.

Adolfo Antonio Fetter Junior Prefeito Municipal Registre-se. Publique-se.

Abel Dourado
Chefe de Gabinete

Nenhum comentário: