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quinta-feira, 29 de agosto de 2013

CONACS EXPLICA TUDO SOBRE A NÃO VOTAÇÃO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE NESTE DIA 03/09/2013.




A CONACS vem em caráter de urgência comunicar a todas as Federações e sindicatos, bem como, a categoria em geral, que está adiada a votação do Piso Salarial Nacional, prevista para a próxima semana, dia 03 de setembro.
O adiamento se dará devido a um comunicado da presidência da Câmara ocorrido no dia deste 28/08, informando que apesar de todos os esforços para ter a pauta destrancada ainda essa semana não foi possível, mesmo   tendo sido votado todas as Medidas Provisórias,  contrariando as expectativas, o Governo manteve o caráter de urgência constitucional do Projeto que trata da Mineração, já sabendo que seu parecer final só fica pronto segundo previsões no início de outubro.

Dessa forma, em reunião realizada  na noite deste 28/08, presentes a CONACS, diversos parlamentares e o Presidente da Câmara Henrique Alves, ficou acordado que, tão logo a pauta seja desobstruída, o 1º projeto que será votado, deverá ser o PL 7495/06, que regulamenta o Piso Salarial. Tal compromisso foi noticiado em rede nacional pelo próprio Presidente da Câmara Henrique Alves e diversos outras Lideranças  partidárias.

ATÉ QUANDO A PAUTA FICARÁ TRANCADA

No início do mês de agosto, quando foi realizada a 2ª Vigília, todos foram pegos de surpresa com o argumento de que não poderia ser realizada nenhuma votação do Piso Salarial porque a pauta estaria trancada, marcada essa votação para o dia 03 de setembro, quando já segundo  expectativas, a  pauta já estaria liberada para as votações da Câmara.

Ocorre que, dos 5 itens que trancavam a pauta, apenas 2 foram votados, ou seja, a MP 613 e 616. Os outros 3 itens são projetos de lei “carimbados” com regime de urgência constitucional, e esse “carimbo” é dado ou retirado apenas pela Presidente da República, e só podem ser votados na ordem cronológica em que foram incluídos na Pauta de votação.

Assim,  o primeiro projeto de urgência constitucional que está trancando a pauta ainda está na fase de Audiências Públicas, e a Comissão Especial que faz sua análise tem uma previsão de apenas no final de setembro, início de outubro que este projeto estará apto a ser votado em Plenário.

Os demais projetos de urgência constitucional já estão prontos pra serem votados, e segundo os parlamentares não terão dificuldades para serem votados.

Em reunião com o presidente Henrique Alves, a presidente da CONACS Ruth Brilhante fez o questionamento sobre a previsão de quando a pauta estaria desobstruída, tendo como resposta um posicionamento firme: “Eu estive agora falando com o Governo e Michel Temer, e reiterei o nosso pedido de que a Presidente retirasse o regime de urgência  do Projeto de Regulamentação da Mineração e eu me comprometeria a pauta-lo no inicio de outubro. Mas se o Governo tiver com a intensão de trancar a pauta da Câmara, eu não vou a admitir isso em hipótese alguma,  não podemos ficar 2 meses sem poder votar os projetos de interesse dos parlamentares! Por isso dei o prazo até terça-feira (03/09) para que o Governo retire o regime de urgência, ou, então vamos colocar o PL da Mineração na pauta e derrubá-lo em Plenário... e com isso votamos os demais projetos e liberamos a pauta para as votações de interesse da Câmara.”


DAS PRÓXIMAS PROVIDÊNCIAS DA CONACS

Diante dessa reviravolta na data de votação do PL 7495/06 a CONACS decidiu suspender a Mobilização da próxima semana, mas desde já, CONVOCA seus Diretores e Lideranças da categoria de cada Estado para estarem presentes em reunião extraordinária  nos dias 03 e 04 de setembro em Brasília, e juntos organizarmos as novas estratégias de mobilização.

 É fundamental que as lideranças estejam presentes na próxima semana em Brasília, pois teremos que avaliar todo o andamento das negociações para a desobstrução da Pauta e definir a data da próxima Mobilização, se possível ainda para a semana do dia 10/09.

Contamos com a compreensão de todos e reiteramos o nosso compromisso de estar lutando para a aprovação do nosso Piso Salarial.  

FONTE: CONACS.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

BLOG DO COSMO MARIZ ANUNCIA QUE PL DO PISO NÃO SERÁ MAIS VOTADO DIA 03/09/13


FOTO: DIVULGAÇÃO.


Em respeito ao SINDICATO dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte, com o qual o Presidente da Câmara dos Deputados, se reuniu no dia 19-08-2013, fui contatado por telefone no final da tarde deste 27/08, pelo Próprio Dep. Henrique Eduardo Alves, que fez questão de explicar antecipadamente que não será mais possível colocar o PL 7.495-2006 em pauta no dia 03 de setembro.

Segundo o Dep. Henrique, a pauta da Câmara Continua trancada pelo projeto de lei da Presidência da República, que trata do Código de Mineração. Esse projeto já tramita há alguns meses na Câmara, já teve a urgência constitucional removida para destrancar a pauta algumas vezes, mas agora voltou a tramitar em regime de urgência, o que pelo regimento da Câmara, nem o Presidente Henrique pode colocar outras matérias em votação, antes de votar os PLs com carimbo de urgência 

constitucional, previsto no Art. 64 da CF de 1988.

ENTENDA O QUE É A URGÊNCIA CONSTITUCIONAL:

“É o regime de tramitação solicitado pelo presidente da República para projetos de sua autoria. Recebe esse nome por estar previsto na Constituição (art. 64). Estabelece prazo de votação de 45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Se a votação não for concluída nesse período, o projeto passa a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Enquanto a pauta estiver trancada, nenhuma outra proposta legislativa pode ser votada”.

Na conversa por telefone com Presidente do SINDAS, o Dep. Henrique Eduardo afirmou que não será possível colocar o PL do nosso piso em votação dia 03/09 como havia prometido, porque daqui pra lá, não haverá tempo hábil de negociar com governo Federal a retirada da urgência constitucional do PL 5.807/13, nem tampouco votar o código da mineração.

Segundo Henrique, os deputados não irão votar o Código da Mineração (PL 5.807/13), antes de realizar audiências nos estados brasileiros, em especial Minas Gerais. Para o Presidente da Câmara, a saída seria estabelecer um prazo para votar o Código da Mineração e pedir a Presidente Dilma que retire a urgência do PL 5.807/13, com isso, a Câmara votará dois outros projetos com urgência constitucional, sobre os quais já há consenso dos deputados, e em seguida colocaria em votação o PL do nosso piso.

Hoje pela manhã mantive contado com a Presidente da CONACS, a Srª. Ruth Brilhante e com os presidentes das Federação Nacional dos Agentes comunitários e de Endemias-FENASCE, para comunicar o teor da conversa com Dep. Henrique Eduardo no final da tarde de ontem.

Ruth Brilhante estava em Brasília e me informou que foi convocada para uma reunião na Presidência da Câmara, mas não sabia do que se tratava. Como eu já estava ciente do assunto, através do próprio Presidente da Câmara, antecipei o assunto. No início da Noite de hoje(28/08) a Presidente da CONACS e a advogada foram recebidas por Henrique, que lhes comunicou o mesmo que já havia me dito.

Em conversa com Drª. Elaine, ela confirmou que o conteúdo da conversa era o que eu havia passado para Ruth Brilhante hoje pela manhã. Drª. também me disse que o Dep. Henrique  mencionou que já havia ligado para o Presidente do SINDAS/RN, com o qual se comprometeu votar o piso dia 03/09.

Solicitei do Dep. Henrique que ele preste explicações oficialmente, por que já havíamos mobilizado o país todo para o dia três. Ele garantiu que irá fazer uma comunicação no seu programa de rádio e em plenário, para com isso, evitar que oportunistas o acusem de ter voltado atrás, quando a impossibilidade de pautar o nosso PL está acima dele.

A CONACS emitirá em breve, uma nota oficial cancelando a mobilização do dia 03/09, e prestará as devidas explicações sobre a reunião ocorrida hoje com Presidente da Câmara.
A votação não será mais dia 03/09, mas não há motivo de desânimo, pois havendo o destrancamento da pauta, o PL será votado, garantiu o Deputado Henrique, que inclusive, afirmou que vai avisar a Presidente que se não houver o destrancamento da pauta votará o PL de Mineração do jeito que está e em seguida pautará e votará o PL do nosso piso.

Cosmo Mariz-Presidente do SINDAS-RN


ACOMPANHE O PL QUE É A PEDRA NO NOSSO CAMINHO:




Veja essa matéria onde Dilma autorizou a retirada da urgência do PL da mineração, para destrancar a pauta outras vezes, o mesmo que precisamos que ela faça agora.


http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-08-08/dilma-autoriza-retirada-de-urgencia-para-votacao-do-novo-codigo-da-mineracao

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

CONACS EXPLICA TUDO SOBRE A VOTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA !



Após a confirmação da inclusão da pauta para o dia 03 de setembro a CONACS vem recebendo muitas manifestações de todo o País e algumas questionam o valor de R$ 950,00 como Piso Salarial.
É bom registrar que a CONACS ainda no ano passado noticiou que a proposta do Governo Federal para Piso Salarial Nacional da categoria seria apenas de R$ 722,00 e que em hipótese alguma seria negociado uma ampliação do repasse para 2 salários mínimos, mesmo que fosse de forma escalonada.
Portanto, diante da negativa do Governo em encaminhar o PL para o Congresso Nacional prevendo o aumento de investimento do repasse de recursos para os ACS e ACE, a nossa luta ficaria eternizada nesse impasse, e os municípios continuariam a fazer o que quiser com os nossos recursos.
Diante disso a CONACS se viu obrigada a mudar de estratégia, entendo que o grande ganho para esse momento é ter uma lei que fixe um Piso Salarial e as regras de seu reajuste, além, é claro, da garantia do Plano de Carreira. E ao transformar  o valor do incentivo financeiro no Piso Salarial, retiramos o obstáculo que inviabilizava aprovar o PL 7495/06, que seria, “o impedimento do Poder Legislativo criar leis que gerem despesas para o Poder Executivo”, ou seja, dessa forma não havendo aumento de despesas por parte do Ministério da Saúde, o próprio Congresso Nacional poderá regulamentar a EC 63/10.
Colegas,
Quantos de nós já não ouviu dos seus gestores a expressão “ ... esse dinheiro eu gastar como quiser”, ou então “... não tem lei nenhuma que me obrigue a pagar o incentivo como salário”. No dissabor de ouvir essas expressões é que entendemos o quanto a categoria está ganhando com a aprovação do PL 7495/06. E para tentar diminuir algumas dúvidas sobre o Piso Salarial que deverá ser aprovado, chamamos a atenção para as seguintes observações:
1ª Obs - Caso algum colega já tenha garantido em Lei Municipal salário superior ao do Piso Salarial de R$ 950,00, não ficará prejudicado, visto que, nossa Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial!
2ª Obs - Quem alega ganhar mais de R$ 950,00, deve ficar a tento para saber se esse valor é mesmo salário, ou apenas gratificações, insalubridade, produtividade, vale refeição etc..., pois nesse caso, ainda que esteja ganhando mais que o Piso, não significa que a qualquer momento possam perder esse valor, já que as gratificações entram e saem do contra-cheque de acordo com a conveniência do Gestor, sendo portanto uma garantia fundamental a aprovação do Piso Salarial;
3ª Obs - Não podemos nos esquecer que o Piso Salarial deverá ser considerado para profissionais de início de carreira, ou seja, o PL 7495/06 garante que todos os ACS e ACE têm o direito a um Plano de Carreira, estabelecendo o prazo máximo de 1 ano para os gestores regulamentarem esse direito em Lei local, prazo que servirá também para a categoria ter a chance de negociar melhores condições salariais de acordo com a escolaridade, tempo de serviço e desempenho funcional;
É bem verdade que, a grande maioria que verdadeiramente acompanhou de perto os trabalhos da CONACS nos últimos 4 anos sabe que a aprovação desse Piso Salarial representa uma grande conquista que irá beneficiar a maioria absoluta dos ACS e ACE de todo o País.
Contudo, é importante deixar claro que, garantir o valor do Incentivo financeiro do Governo Federal não é demonstração de “fraqueza” ou “covardia” da CONACS, e muito menos, não significa que desistimos de alcançar o Piso Salarial Nacional de 2 salários mínimos. 
Por fim, quero pedir a união da nossa categoria, pedir que não deixem na reta final pessoas sem compromisso, diminuir o valor da nossa conquista. EU ACREDITO em Deus e na nossa união, e é por isso que nunca desisti de estar à frente dessa luta e sei que juntos na semana do dia 03, 04 e 05 de setembro estaremos comemorando uma grande vitória !

Ruth Brilhante
Presidente da CONACS



FONTE: CONACS.

sábado, 24 de agosto de 2013

SINDAS AVANÇA CADA VEZ MAIS NO RIO GRANDE DO NORTE



Em 2013, o SINDAS/RN filiou todos os agentes de endemias e comunitários de Currais Novos, que há algum tempo já sabiam da existência do seu sindicato próprio, mas só em 2013 tomaram a decisão de saírem do SINDSAÚDE, o qual não representa os agentes desde o registro do SINDAS junto ao Ministério do trabalho.
Já na Primeira reunião ocorrida em Currais Novos, apresentamos dois projetos de lei, um deles instituindo um piso salarial local de R$ 950,00 e o outro que tratava do pagamento de gratificação com recursos do PMAQ.
Em todas as reuniões com a Gestão, sempre foi demonstrado o reconhecimento a importância dos ACE e ACS para o Município de Currais Novos, em especial, por parte da Secretária de Saúde Técia Leda, que além de ex-ACS conhece de perto a realidade da população e sabe que investir nos agentes é investir na saúde dos munícipes.
Não podemos deixar de lembrar que o Excelentíssimo Prefeito JOSÉ VILTON DA CUNHA colaborou com essa importante conquista, pois determinou a sua equipe que fizesse o possível para atender o pleito do Sindicato. São por essas e outras, que o SINDAS-RN acredita que ainda existem gestores que se preocupam com bem estar de seus servidores.
O Prefeito de Currais Novos é mais um que merece ser honrado com o carimbo de “PREFEITO APROVADO”, por que reconheceu o verdadeiro valor dos ACE e ACS, o que havia sido esquecido pelas administrações passadas.
Diferente de outras cidades, em Currais Novos fazemos questão de carimbar a Secretária de Saúde, não por causa de sua ajuda em reconhecer o pleito justo dos agentes, mas por demonstrar em todo o instante, que zela com afinco pela saúde da população e que não mede esforços para manter um SUS digno à população Currais-novense.


“Podemos afirmar sem ter medo de errar, que a Saúde Pública de Currais Novos está no caminho certo e parabenizamos o Prefeito pela excelente escolha da titular da pasta da saúde”.

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

MOBILIZAÇÃO E PARALISAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE EM BRASÍLIA DIA 03 DE SETEMBRO DE 2013.

comunicado urgente


FENASCE – Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias convoca sua categoria para o:
Diante do compromisso do Deputado Henrique AlvesPresidente da Câmara dos Deputados Federal de colocar em votação o Projeto de Lei 7495/06 que regulamenta o Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, a FENASCE resolve adiar a mobilização da categoria que estava prevista para o dia 29 de agosto para o dia 03 de setembro de 2013.
As entidades devem enviar caravanas de Agentes a Brasília e/ou fazer mobilizações em seus Estados. O DIA NACIONAL DE LUTAS promovido pela FENASCE e articulada com os Sindicatos Filiados e não Filiados enviará caravanas de agentes a Brasília e terá em cada Estado paralisações, passeatas, piquetes, obstrução de rodovias e avenidas. A Pauta é diversa que inclui a Regulamentação da Emenda Constitucional 63, que cria o Piso Salarial Nacional da categoria, o apoio a campanha de diminuição da jornada de trabalho para 30h semanais, sem diminuição de salário, deflagrada pela CNTSS – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social e as Pautas locais, tais como: Implantação do Adicional de Insalubridade, Desprecarização e melhores condições de trabalho.
Direção da FENASCE
Participem!

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

CAMPANHA DE MULTI-VACINAÇÃO DE 24 A 30 DE AGOSTO 2013.


Foto: Karina Zambrana / MS.



As vacinas servem para estimular o sistema imunológico. Ao serem aplicadas, elas introduzem vírus ou bactérias inativas no organismo e fazem com que o sistema imunológico reconheça agentes que causam doenças produzindo anticorpos que evitam as moléstias causadas por esses microrganismos.
A vacinação tem eficácia comprovada, prevenindo doenças e em alguns casos erradicando-as, como é o caso da poliomielite, que não existe no Brasil desde o início dos anos 90 devido às políticas de prevenção do Sistema Único de Saúde.
Segundo a especialista em saúde e Coordenadora do Programa Nacional de Imunizações (PNI) do Ministério da Saúde, Carla Domingues, doenças como sarampo e pólio já foram eliminadas do nosso país, mas ainda acontecem em outros países, inclusive desenvolvidos. “Essas doenças já causaram sequelas gravíssimas em nossas crianças, como retardos de desenvolvimento e crescimento, paralisia infantil e surdez. Com a vacinação nos protegemos”.
Multivacinação - Carla Domingues pede aos pais que participem da Campanha Nacional de Atualização da Caderneta de Vacinação. Para ela, ações como essa são importantes, pois possibilitam o acesso de pessoas que tem dificuldades de ir aos postos de saúde durante a semana. “É fundamental que os pais ou responsáveis compareçam aos postos de saúde aproveitando a campanha para atualizar a caderneta de vacinação das crianças”, diz.
Através da campanha de multivacinação, entre 24 a 30 de agosto, crianças até 5 anos recebem vacinas contra tuberculose, hepatite, febre amarela, poliomielite, difteria, tétano, coqueluche, sarampo, rubéola, caxumba e outras doenças.
PNI - O Programa Nacional de Imunizações (PNI) foi formulado pelo Ministério da Saúde em 1973, com o intuito de coordenar as ações de imunizações que até então não eram contínuas e não cobriam todas as áreas do país.
Hoje, Programa Nacional de Imunizações (PNI) da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde estabelece calendário básico de vacinação para crianças, adultos e idoso. O PNI tem adotado estratégias diferenciadas para alcançar adequadas coberturas vacinais com homogeneidade, visando contribuir para erradicação, eliminação e controle das doenças imunopreveníveis no Brasil.
Fonte: Kathlen Amado / Blog da Saúde

SECRETÁRIA DE SAÚDE DIZ QUE VAI LUTAR PELOS AGENTES DE SAÚDE.



Estou acompanhando sempre as noticias e estou esperançosa como todos vocês nesta luta que parece não ter fim estou fazendo o possível para ir no dia 03/09 a Brasília vamos ver aqui as coisas estão melhorando, Mudou a secretaria de saúde de Bicas-RO, E neste 21/08 ela fez uma reunião com todos ACS - Agentes de Comunitários de Saúde e foi muito feliz na fala poque ela quer ter os ACS`s próximo e lutar pela classe o nome da nova secretaria e Aline lara, advogada e apóia os ACS`s e os ACE`s.


FONTE: Beth Arruda

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

CONACS DIVULGA OS TRABALHOS EM BRASÍLIA BEM DETALHADOS EM PROL DO PISO SALARIAL NACIONAL.




Pressão, foi o que se viu e ouviu na 2ª Vigília Nacional pelo Piso Salarial, convocada pela CONACS. Como havia sido solicitado pelos próprios Deputados na última Audiência Pública realizada no dia 18/06, a CONACS prometeu e cumpriu: Fez pressão!

Agentes de saúde de todo o País atenderam a Convocação da CONACS e quase 5 mil ACS e ACE participaram da maior manifestação de todos os tempos da categoria a favor do Piso Salarial Nacional e do Plano de Carreira. “A esses bravos colegas, muito obrigada!”, diz Ruth Brilhante, que completa “...a confiança dos colegas, a compreensão, o respeito pelas lideranças da CONACS e acima de tudo, a esperança que todos depositam nessa luta, fizeram dessa mobilização algo inesquecível para nós e para a Câmara de Deputados!

O fato da pauta do plenário estar trancada, foi algo imprevisível, e mesmo com tantas adversidades, a determinação da categoria fez a diferença, pois, ao deixar claro que não iria voltar de mãos vazias, a pressão vista de perto pelo Presidente da Câmara e especialmente pelo Ministro Padilha, resultou num acordo entre Governo e Câmara de Deputados, que possibilitou a definição do dia 03 de setembro para a votação do PL 7495/06, já estando garantido na Pauta de votação, anunciado na Voz do Brasil e convocado em Plenário, pelo próprio presidente Henrique Eduardo Alves.

AGRADECIMENTOS ESPECIAIS

Dessa forma, foi dado um grande e importante passo para a conquista da regulamentação do Piso Salarial Nacional, e temos que agradecer muitos parceiros, de forma especial os colegas, diretores da CONACS, representantes de vários sindicatos e as caravanas dos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Pernambuco, Paraíba, Rio de Janeiro, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Maranhão, Piauí, Espírito Santo, Tocantins, Pará, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rondônia.
Também precisamos ressaltar a valiosa parceria dos parlamentares, lideranças partidárias e com muita justiça, citamos nomes imprescindíveis à nossa luta como os dos Deputados, Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), João Ananias (PC do B/CE), Domingos Dutra (PT/MA), Carmem Zanotto (PPS/SC), Fátima Bezerra(PT/RN), Geraldo Resende (PMDB/MS), Mandetta (DEM/MS), Rosane Ferreira(PV/PR), Pedro Chaves (PMDB/GO), João Campos (PSDB/GO), Amauri Teixeira(PT/BA), Waldenor Pereira (PT/BA), Benjamim Maranhão (PMDB/PB), Assis Carvalho (PT/PI), Valtenir Pereira (PSB/MT), Daniel Almeida (PC do B/BA), Alice Portugal (PC do B/BA), Jô Morais (PC do B/MG) e Benedita da Silva (PT/RJ).

Outro agradecimento, que se faz necessário e fundamental, é ao Presidente da Câmara de Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN), pois permitiu sem precedentes na história, que mais de 3 mil Agentes de Saúde ocupassem as galerias do Plenário da Câmara, os corredores e todas as dependências da Câmara, não havendo qualquer incidente de violência ou maus tratos aos colegas ACS e ACE, sendo muito importante a parceria mutua existente entre a Polícia Legislativa e as lideranças da CONACS.

O QUE VAI SER VOTADO

O que ficou acordado com o Presidente da Câmara e o Ministro Padilha é que deverá ser votado no próximo dia 03/09 o texto do relator Domingos Dutra (PT/MA), aprovado em outubro de 2011, com a apresentação em Plenário de 2 Emendas Modificativas, sendo a primeira que alteram o valor do Piso Salarial estabelecido no texto original, atualizando  o seu valor para R$ 950,00, e a segunda emenda, retira do texto original o escalonamento que previa aumento de despesas para a União até 2015.

Sendo assim, fica em linhas gerais garantido: 1) Piso Salarial Nacional para os ACS e ACE a partir da sanção do PL 7495/06, no valor de R$ 950,00; 2) Data Base de Reajuste Salarial todo mês de Janeiro; 3) Índice de reajuste equivalente ao do salário mínimo; 4) Inclusão dos ACS e ACE no Plano de Carreira, em um prazo máximo de 1 ano após a aprovação da Lei; 5) O repasse do Governo Federal para pagamento do Piso Salarial dos ACS e ACE fica  regulamentado por Lei e não  mais por portarias.

OS PRÓXIMOS PASSOS

Sabemos que a única garantia que de fato o PL 7495/06 será votado dia 03 de setembro, é a presença maciça dos ACS e ACE no Congresso Nacional mais uma vez. E ainda que haja um consenso por parte dos parlamentares em nos apoiar, não devemos desprezar a força da Confederação Nacional dos Municípios, que irá fazer tudo que puder para atrapalhar a votação do Piso Salarial Nacional do ACS e ACE.

Por isso, a CONACS desde já CONVOCA toda categoria a estar presente do Congresso Nacional na semana de votação, ou seja, dias 03, 04 e 05 de setembro, e até lá, solicita que os colegas  promovam uma campanha via internet, nas redes sociais, e-mail e etc, pedindo o compromisso dos Deputados e Senadores para a aprovação do PL 7495/06. 

FONTE: CONACS

VEJA O QUE DIZ O PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CNTSS FAVORÁVEL A EC-63, PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.


FOTO: DIVULGAÇÃO.


Parecer: 002/2012
Ref.: ADI 4801 – Ação Direta de Inconstitucionalidade
Assunto: Inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 63/2010
Interessado: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social (CNTSS)


Sra. Maria Aparecida do Amaral,
Presidenta da CNTSS,
       

A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social solicitou o posicionamento do Escritório “Cezar Britto & Advogados Associados” acerca da ADI 4801, que clama pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 63/2010. A modificação do texto constitucional foi responsável pela alteração do art. 198, § 5º, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em sua ação direta de inconstitucionalidade, argumenta que o dispositivo alterado pela EC nº. 63/2010 “está em total desacordo com a Carta Constitucional, vez que afronta o Princípio Federativo e, especialmente, a autonomia dos Municípios”. Pugna, portanto, pela sua inconstitucionalidade.

Vale ressaltar que, na argumentação dispendida pela CNM, mais dois pontos servem de fundamentação: a) o dispositivo fere o princípio da isonomia, ao fornecer prerrogativas exclusivas aos ACS e ACE; e b) a futura edição da Lei Federal acarretará grandes prejuízos para os Municípios.

Pede, em sede cautelar, a suspensão da eficácia da EC nº. 63/2010, até o julgamento do mérito, além da procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida Emenda.

O nosso objeto na análise, portanto, será a arguição de INCONSTITUCIONALIDADE DA EC nº. 63/2010, com todos os argumentos expendidos neste sentido. O objetivo, por fim, é demonstrar que a EC nº. 63/2010 é, segundo nossa interpretação, CONSTITUCIONAL.

Análise jurídica do caso

A EC nº. 63/2010, que será analisada no presente parecer, conferiu aos Agentes de Combate às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde uma possibilidade de terem sua situação funcional genericamente regulamentada pela União, de modo a estabelecer as diretrizes da profissão. Neste sentido, portanto, a modificação produzida por esta Emenda no texto do § 5º, do artigo 198, da Constituição Federal, prevê a necessidade de que Lei Federal determine o piso salarial profissional nacional destes agentes, bem como disponha sobre o seu regime jurídico, as diretrizes para o Plano de Carreira e a regulamentação das suas atividades.

A Confederação Nacional dos Municípios, porém, arguiu a inconstitucionalidade deste dispositivo alegando, basicamente, três grandes argumentos:

1)    Afronta ao Princípio Federativo (autonomia dos Municípios);
2)    Afronta ao Princípio da Isonomia; e
3)    Prejuízos financeiros e orçamentários de que podem ser vítimas os Municípios;
Analisemos cada um destes argumentos separadamente.

Afronta ao Princípio Federativo

O que se pode inferir da peça de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta é que, sob a ótica da CNM, a Emenda Constitucional nº. 63/2010, ao prever que Lei Federal disporá sobre o piso salarial profissional nacional, as diretrizes dos Planos de Carreira, o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, estaria indo de encontro ao Princípio Federativo.

Isto porque, ainda segundo a CNM, a autonomia dos Municípios em gerir seus próprios negócios estaria sendo invadida, com o estabelecimento de um piso salarial nacional que deva ser respeitado por Municípios que enfrentam realidades tão diferentes. Assim, não seria competência da União legislar sobre piso salarial e diretrizes de Plano de Carreira, mas sim competência de cada uma das unidades da Federação, segundo a realidade de cada local.

Para fortalecer seu argumento, inclusive, colacionam-se partes do voto do E. Ministro do Supremo Tribunal Federal, o sr. Marco Aurélio, que, em votação da ADI 4167, acerca do piso salarial dos profissionais do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.

Um dos trechos do voto “vencido” do Ministro Marco Aurélio defende a inconstitucionalidade da lei afirmando que seria “inimaginável ter-se a União legislar sobre serviços que ocorram em áreas geográficas de estados e municípios. É inimaginável a União substituir, sob pena de não se ter a Federação, Estados e Municípios.”

Ao tecer comentários acerca da Emenda Constitucional nº. 53/2006, que previu a necessidade da referida Lei 11.738/2008, o Min. Marco Aurélio afirmou ser tal emenda uma “verdadeira usurpação de competência normativa de estados e municípios [podendo-se até ser] alargada a disciplina, para alcançar outros segmentos de prestadores de serviços [...]”.

A discussão trazida pelo e. Ministro, portanto, era no sentido de demonstrar a incompetência da União para legislar sobre o piso salarial vigente nos Estados e Municípios, sendo ela competente apenas para legislar sobre o piso salarial dos servidores a ela vinculados.

Com a devida vênia ao e. Ministro, porém, discordamos desse posicionamento. Acompanhamos, portanto, a decisão do colegiado do Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida ADI 4167, no sentido de que é competência, sim, da União, legislar sobre piso salarial nacional, sem que haja qualquer afronta ao Princípio Federativo.

Isto porque, conforme precisamente analisado pelo e. Ministro Carlos Ayres Britto, naquele mesmo julgamento:
                            “[...] No artigo 11 do ADCT, citado pelo Ministro Celso de Mello, a Constituição reconhece aos Estados poder constituinte: observados os princípios desta Constituição.

No artigo 29: os municípios se regem por leis orgânicas, observados os princípios desta Constituição.
No artigo 32, sobre o Distrito Federal: o Distrito Federal se organiza e se rege pela sua lei orgânica, observados os princípios desta Constituição.

Ora, piso salarial é princípio, assim nominalmente grafado pela Constituição [...]”[1]      
O piso salarial encontra-se elencado como princípio no art. 206, VIII, da Constituição Federal, e, portanto, possui, nas palavras do Min. Ayres Britto:

“[...] [efeito] vinculante nos municípios, vinculante nos Estados e vinculante no Distrito Federal. [Perceba-se, ainda, que] A nossa Federação já nasceu formatada com essa obrigatoriedade de observar os princípios da Constituição. Não há falar, portanto, em quebra do pacto federativo, até porque, em rigor, nem pacto é. [...]”.[2]

O caso analisado na presente peça, porém, difere daquele suscitado na ADI 4167, em alguns aspectos. Apesar disso, há coincidência, nos dois casos, quanto à arguição de quebra do pacto federativo com o advento de Lei Federal que estabeleça um piso salarial nacional a certa categoria. E, aqui, é importante ressaltar que, a nosso ver, não há quebra de pacto federativo e, portanto, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida em nenhum dos casos.

Ora, numa interpretação sistemática da Constituição Federal, tendo sido o piso salarial profissional nacional nominalmente considerado um “princípio” no art. 206, VIII, é cediço considerar ser ele mais um dos princípios regentes de toda a nossa Carta Constitucional. Assim, a própria EC nº. 63/2010, ao ter incluído o piso salarial enquanto objeto de disposição por Lei Federal na nossa Carta Magna, encontra-se, ao menos neste ponto, protegida em sua constitucionalidade, posto que trata de princípio constitucionalmente reconhecido.

Assim sendo, qualquer produção normativa por parte dos entes federados deve respeito aos princípios constitucionais, sendo o piso salarial um deles. Não há, portanto, como considerar inconstitucional uma Emenda que autoriza à União exercer legitimamente sua competência de dispor, por meio de normas gerais, acerca do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
A análise, inclusive, pode ir além. Enfrentamos, hoje, uma realidade diferenciada, com o chamado Federalismo Cooperativo ou Federalismo de Integração, que gera a necessidade maior de cooperação de fato entre os entes federados. Assim, se há um princípio federativo, ele não é, atualmente, no sentido de simples e pura autonomia dos Municípios, como se descolados do Estado. O sentido, aqui, deve ser o de uma cooperação entre Municípios e União, por exemplo, a fim, inclusive, de garantir aos servidores um mínimo existencial, necessário à sua sobrevivência (este o objetivo do piso salarial).

Perceba-se, portanto, que a EC nº. 63/2010 surge enquanto parte importante do texto Constitucional, corroborando a sistemática de todo o ordenamento de que cabe, sim à União, estabelecer um piso salarial nacional, a fim de cumprir com os objetivos principiológicos da própria Constituição Federal.

Mais, ela surge a com a finalidade de legislar com base na competência específica e privativa da União, elencada no art. 22, XXIII, bem como respeitando o disposto no art. 24, XII e §1º. A referida Emenda é cuidadosa neste sentido, de apenas conferir à União a obrigação de legislar sobre diretrizes a serem respeitadas pelo Estado, exercendo, de fato, uma autorização para criação do que se costuma denominar lei ou norma geral.

Posto isso, portanto, não enxergamos eiva de inconstitucionalidade na Emenda Constitucional nº. 63/2010 nesse ponto, o de afronta ao princípio federativo. A autonomia deve ser balizada pelos princípios constitucionais, o que está devidamente seguido na emenda à Constituição com a autorização dada à União para definir a diretriz.

Afronta ao Princípio da Isonomia

A argumentação trazida pela CNM quanto a este ponto é sucinta e vem no seguinte sentido: “[...] Tal determinação além de afrontar a autonomia municipal, conforme exaustivamente delineado, também estabelece padronização divergente dos demais servidores públicos municipais. [...]”.  Neste ponto, também, não verificamos capacidade de o argumento prosperar.

A imposição do disposto no art. 198, §5º, quanto aos ACS e ACE não possui capacidade de ferir a isonomia, pela simples determinação de novos benefícios ou prerrogativas. O tratamento isonômico não se refere a essas determinações, devendo ser observado, mesmo, dentre as categorias que possam ser isonomicamente tratadas.

Não se pode exigir da legislação uma observação de isonomia geral, posto que cada categoria de servidores municipais possui uma realidade diferenciada. No caso, os ACS e ACE representam a base na atuação de toda a política nacional de saúde, o que levou o legislador a imprimir um tratamento constitucional.
Este é, inclusive, o disposto pelo art. 39, § 1º, que define que os padrões de vencimentos e demais componentes da remuneração observarão as situações específicas dos servidores, numa análise “ I – [d]a natureza, [d]o grau de responsabilidade e [d]a complexidade dos cargos componentes de cada carreira”. Assim, estabelecer um piso salarial para determinada categoria, bem como dispor sobre seu regime jurídico, as diretrizes do Plano de Carreira e a regulamentação das atividades, não fere o princípio da isonomia, uma vez que essa análise deve ser analisada em suas especificidades para a determinação de legislações acerca de vencimentos e remunerações.

Deste modo, não há inconstitucionalidade no referido dispositivo, que atende, inclusive, à determinação do art. 39, § 1º, da nossa Carta Constitucional.


Possíveis prejuízos orçamentários sofridos pelos Municípios

O último esforço argumentativo presente na ação direta de inconstitucionalidade de número 4801 é no sentido de demonstrar os prejuízos orçamentários que podem ser sofridos pela União, com o eventual surgimento de lei regulamentadora do piso nacional. Assim, o objetivo da peça, neste ponto, é o de demonstrar “qual será o impacto financeiro que sofrerão os Municípios caso a Emenda Constitucional não seja declarada Inconstitucional”.

Basicamente, utiliza-se a afronta ao disposto no art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal a fim de demonstrar a impossibilidade de aprovação de lei que conceda vantagens aos servidores, sem prévia dotação orçamentária.

Perceba-se, porém, que a Emenda Constitucional é apenas um instrumento que prevê a criação da Lei e, portanto, não possui a capacidade real de gerar os prejuízos reclamados. Além disso, é importante ressaltar que, nas palavras do e. Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da ADI 4167,
“ [...] A tese, em si, já foi enfrentada, a tese da carência de recursos orçamentários diversas vezes já foi enfrentada aqui. Eu cito até algumas adis: Adi 3.599, por exemplo, nós dissemos que essa tese da carência de recursos não é levada em consideração quando se trata de julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei. [...]”[3]

         E, verdadeiramente, encontra-se coberto de razão o e. Ministro. A ponderação acerca dos reflexos orçamentários nos Estados e Municípios deve ser feita já no momento da criação da Lei, quando em discussão tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal. Este, sim, o momento de determinar se há, ou não, possibilidade de afronta aos planos orçamentários, posto que é quando podem ser ouvidos os representantes do Estado no Congresso Nacional, tanto no âmbito municipal quanto no Estadual. Não é outro, inclusive, o entendimento do e. Ministro Ricardo Lewandowski:

“ [...]Portanto, quando um projeto de lei passa pela Câmara dos Deputados e é analisado pelo Senado Federal, onde estão congregados os representantes dos Estados-membros, essas considerações de natureza orçamentária foram certamente feitas e estão superadas, porque a missão precípua do Senado é exatamente examinar os impactos orçamentários, nos entes federados, dos diversos projetos de lei que lá tramitam. [...]”[4]

         Esta discussão, porém, não é sequer necessária no presente caso, por conta de um fator específico: a própria Emenda Constitucional prevê que compete “[...] à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumpimento do referido piso salarial.” Assim sendo, toda a discussão dos prejuízos possivelmente sofridos resta resolvida, posto que a assistência complementar será, sim, fornecida.

A CNM insurge-se, porém, realizando cálculos com base em possíveis projetos de lei que sejam aprovados no Congresso Nacional. Perceba-se, no entanto, que o enfoque da ação direta de inconstitucionalidade é declarar um dispositivo já existente inconstitucional, e, não, exercer um controle de constitucionalidade sobre leis que ainda encontram-se em tramitação no âmbito legislativo.

Esse tipo de argumentação nos leva a uma confusão acerca dos objetivos da ação direta de inconstitucionalidade, pois perceba-se: estar-se-ia clamando pela inconstitucionalidade de um dispositivo constitucional somente pelo fato de que há uma probabilidade de que outros dispositivos inconstitucionais dele advenham. Este racicocínio é um contra-senso, justamente porque não há que falar de inconstitucionalidade de dispositivos futuramente existentes, mas apenas daqueles que já figuram no ordenamento jurídico pátrio.

Mesmo assim, realizemos, aqui, uma breve análise do dispositivo, neste aspecto particular. Como já ressaltado, entendemos estar a nossa Federação classificada como de integração ou de cooperação. O entendimento do STF, por sua vez, não é outro senão este, conforme o exteriorizado nos votos abaixo:
“[...] Nós, com muita clareza, [...] desde [...] a nossa primeira Constituição Republicana, transitamos de um Federalismo dual para um Federalismo cooperativo ou um federalismo de integração. [...] Com a evolução dos tempos, [...] passamos [...] para um modelo em que os entes federativos passaram a cooperar efetivamente em benefício do bem comum, do bem maior do próprio Estado, que é um único ente.” (Ministro Ricardo Lewandowski)[5]

“ [...] eu entendo que é possível, sim, que haja uma sistemática de modelo de federalismo cooperativo, mas cooperação exige um juízo de mão dupla por definição [...]” (Ministro Gilmar Mendes)[6]
“O federalismo brasileiro não é de cooperação? Por que o Ministro Lewandowski assim entende doutrinariamente, ou eu mesmo ou qualquer outro Ministro da Casa? É porque a Constituição o diz. É só lermos, por exemplo, o artigo 23, parágrafo único, e vamos encontrar:

    ‘Parágrafo único. Leis complementares fizarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento de do bem-estar em âmbito nacional’” (Ministro Ayres Britto)[7]

A Emenda Constitucional nº. 63/2010 segue esta linha constitucional, ensejando a cooperação em seu texto. Ao prever o repasse orçamentário complementar, fica explicitado o sentido de cooperação entre os entes federativos. Atende-se, inclusive, também ao disposto no art. 30, VII, que determina ser competência dos Municípios “prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.”

Assim, diante de todo raciocínio expendido nesta seção, resta evidenciada a constitucionalidade da Emenda também nesse ponto, visto que atende ao princípio da cooperação que pauta o Federalismo ora vigente no Estado Brasileiro e, ainda, aos dispositivos consitucionais que preveem esta cooperação orçamentária possível entre os entes.

Análise genérica

Procedamos, agora, a uma análise mais genérica do dispositivo questionado na ADI nº. 4801. A Emenda Constitucional nº. 63/2010 atende a uma demanda de grande importância para os Agentes de Combate às Endemias e aos Agente Comunitários de Saúde. A disposição acerca de um piso salarial nacional, de diretrizes para o Plano de Carreira, do seu regime jurídico e da regulamentação de suas atividades é a comprovação do reconhecimento constitucional da importância das políticas públicas da saúde e dos seus servidores.

Assim sendo, qualquer análise de inconstitucionalidade deste dispositivo deve ser feita sob, primariamente, a ótica deste reconhecimento. A seguridade social, no geral, e a saúde, mais especificamente, são áreas de extrema importância na nossa Carta Constitucional. Percebe-se isso através da análise de dispositivos no atual texto da Constituição, com, por exemplo, a presença da saúde dentre os direitos sociais garantidos aos cidadãos brasileiro no art. 6º, posicionando-se apenas após a educação, reconhecidamente uma prioridade na nossa Carta Magna:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ainda, no título VII, destinado à Ordem Social, a Seguridade Social aparece como primeira área de regulamentação, figurando no Capítulo II deste título. Quanto à saúde, especificamente, tem-se que, no art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado” e, no art. 197, que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle”.

Tendo em vista a relevância dada ao tema pela nossa Carta Constitucional, deve-se proceder a uma análise bastante cuidadosa quando do controle de constitucionalidade da Emenda Constitucional, um dispositivo primordial aditado ao texto original pelo Constituinte derivado.

E também é muito importante notar que as Emendas Constitucionais não são simples aditamentos realizados ao texto original. Tais aditamentos compõem, de fato, o texto constitucional, não restando dúvida quanto ao seu teor vinculante frente às normas infra-constitucionais. Aqui, uma análise detida do julgamento da ADI 4167, referente ao piso salarial nacional dos professores, nos fornece claramente essa visão. Durante todo o momento, a legislação ali atacada é vista como atendendo a um princípio constitucional, que havia sido incluído no artigo 206 por força de uma Emenda.

Assim sendo, podemos refletir quanto ao seguinte: se a Emenda Constitucional nº 53/2006 foi capaz de alçar à categoria de princípio o piso salarial, tendo sido reconhecida como texto constitucional pela Corte responsável pelo controle de constitucionalidade, não há como pretender seja inconstitucional a EC nº. 63/2010, que se mostra tão adequada à sistemática da nossa Carta Magna, conforme é o nosso entendimento, aqui vastamente demonstrado.

E, além disso, vale ressaltar aqui um ponto importante já levantado. Toda a fundamentação da ADI 4801 encontra-se no sentido de demonstrar que houve afronta à autonomia dos Municípios e, também, que há prejuízo orçamentário amplamente previsível. Deve-se, porém, lembrar que se trata apenas de uma Emenda autorizativa de que Lei Federal disponha acerca do piso salarial nacional, do regime jurídico, da regulamentação das atividades e das diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde.

Sendo assim, até mesmo pela análise já realizada que demonstra estar, segundo nosso entendimento, sob a competência da União, a possibilidade de legislar acerca destas diretrizes, toda a argumentação da ADI 4801 parece fundar-se numa potencial existência de lei futura inconstitucional. Ora, não é papel do Supremo Tribunal Federal julgar a possível inconstitucionalidade de lei que não foi, sequer, aprovada.  A referida ADI está, portanto, condenada a improcedência.

Conclusão

Diante disso, portanto, o nosso posicionamento é claro e assertivo: a EC nº. 63/2010 é sim constitucional, pelos seguintes argumentos:

a)     Não há invasão alguma da autonomia dos Municípios, que devem observação aos princípios da nossa Constituição Federal, tal qual o é o piso salarial nacional, segundo análise sistemática da nossa Carta Magna;

b)    A União, ao proceder à autorização de Leis gerais, que mais se aproximam de diretrizes, está agindo dentro do âmbito de sua competência, notadamente em obediência ao disposto no art. 24, XII e § 1º;

c)     Ao prever a complementação financeira por parte da União, a Emenda Constitucional em análise demonstra respeito ao nosso Federalismo de integração, inclusive atendendo ao disposto no art. 30, VII;

d)    A análise de constitucionalidade da Emenda não pode ser realizada à luz de uma potencial lesividade futura à Constituição, mas somente - e primordialmete - ao seu enquadramento sistemático em toda a ordem constitucional.
       
Eis o nosso posicionamento!





ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA

OAB/DF 34.921



FONTE: SINDACS-AL.