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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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Regulamenta o § 5o do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51,
de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou
a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1
o As
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias,
passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2
o O
exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade
dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão
ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.
Art. 3
o O
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades
de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou
federal.
Parágrafo único. São
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico
demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde
individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle
e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas
políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares
periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os
elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4
o O
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada
ente federado.
Art. 5
o O
Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de
promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3
o e
4
o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos
nos incisos II do art. 6
o e I do art. 7
o,
observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Art. 6
o O
Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar,
desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1
o Não
se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde.
§ 2
o Compete
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 7
o O
Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se
aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às
Endemias.
Art. 8
o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no
§
4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime
jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local
dispuser de forma diversa.
Art. 9
o A
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá
aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de
seleção pública, para efeito da dispensa referida no
parágrafo
único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51,
de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no
caput.
Art. 9
o-A. O piso
salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o O
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais. (Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2
o A
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1
o Para
fins do disposto no
caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade
máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das
peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da
União.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2
o A
quantidade máxima de que trata o § 1
o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à
respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de
suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do
piso salarial.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3
o O
valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa
e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9
o-A
desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o A
assistência financeira complementar de que trata o caput deste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5
o Até
a edição do decreto de que trata o § 1
o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros
pelo Ministério da Saúde.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 6
o Para
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8
o desta
Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9
o-F. Para
fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a
Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência
financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada
como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal
serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências.
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais
de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho
não prejudiquem a avaliação;
(Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 10. A administração
pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o
regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
II - acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de
efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento
dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
Parágrafo único. No caso
do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente
na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6
o,
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Parágrafo único. Ao
Quadro Suplementar de que trata o
caput aplica-se, no que
couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na
Lei no 9.962,
de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta
horas semanais.
Art. 12. Aos profissionais
não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública
federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no
desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada
a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere
o
§
4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir
de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra
instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos
princípios a que se refere o
caput do art. 9
o.
§ 1
o Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência
instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo
seletivo para fins da dispensa prevista no
caput.
§ 2
o A
comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá,
pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe
da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13. Os Agentes de
Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11
poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de
serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da
Lei
no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à
FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14. O gestor local do
SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei
disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos
inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Art. 15. Ficam criados
cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate
às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com
retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não
excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses
profissionais.
§ 1
o A
FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o
art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis
com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
§ 3
o Caberá
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos
referidos no
caput na tabela salarial constante do Anexo desta
Lei.
Art. 16. Fica vedada a
contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 16. É vedada a contratação temporária
ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei
aplicável.
(Redação
dada pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 17. Os profissionais
que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente
aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos
em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único
do art. 9
o, poderão permanecer no exercício destas
atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público
pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18. Os empregos
públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e
preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.
Art. 19. As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão
à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da
União.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da
Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva