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quarta-feira, 30 de julho de 2014

AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MISSAL-PR, VÃO RECEBER O PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA.



O salário dos agentes comunitários de saúde (ACS), e agentes de combate às endemias (ACE), de Missal-PR,, terá reajuste já nesse mês de julho, conforme Lei Municipal nº 1.227, de 15 de julho de 2014. 

O salário que era de R$ 814,11 passa a ser de R$ 1.014,00 mensais, proporcionando um aumento real de quase 25 %. O novo piso salarial atende a indicação nº 068/2014 dos vereadores da ADP – Aliança Democrática Progressista e visa atender a Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014. 

O município recebe do Governo Federal, a título de custeio, 95 % do valor do novo piso salarial, em 12 parcelas mensais e uma parcela adicional no último trimestre. 

O prefeito Adilto Ferrari afirmou que a iniciativa do projeto de lei mais uma vez prova que a Administração Municipal está preocupada com os empregados públicos municipais. 

“Estamos sempre fazendo o que é possível para que os funcionários tenham boas condições de trabalho e salários compatíveis com suas atribuições”, finaliza. 

A jornada de trabalho de 40 horas exigida para garantia do piso salarial previsto na lei nº 1227, de 15 de julho de 2014, deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação. 

A secretária de Saúde de Missal, Tânia Sbabo Jank, comentou que a função exercida pelos agentes de combate de endemias e agentes comunitárias de saúde é fundamental na realização de programas de prevenção. “São estes profissionais que estão em contato direto e permanente com os munícipes, levando informações necessárias e conscientizando a toda população. 

Estes profissionais são a base da saúde pública de um município, são eles que primeiramente combatem situações através da orientação, conscientização e encaminhamentos a suas equipes, sendo merecedores de valorização", enfatiza. Assessoria


Créditos: Guia Medianeira - www.guiamedianeira.com.br

terça-feira, 29 de julho de 2014

AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA-RN, COMEMORAM 18 ANOS DO PROGRAMA NO MUNICÍPIO.


Na manhã deste domingo 27/07, O SINDAS-RN, se fez presente a convite dos agentes de saúde de João Câmara-RN,, que se reuniram para comemorar os seus 18 anos de história, de atuação na promoção e na prevenção de doenças naquele Município.

A comemoração contou com som ao vivo, entrega de camisetas comemorativas, seguida de um delicioso almoço organizado pelos agentes.



Antes do almoço uma comissão de agentes de saúde acompanhada do Presidente do SINDAS, da Secretária de Saúde e do representante local, Sr. João Maria, foram até a casa da ACS Adriana, que encontra-se de cadeira de rodas, devido a um grave acidente de moto. Ela foi atropelada e já passou por várias cirurgias, mas continua sem poder trabalhar.

Durante a visita, percebendo que tinha sido lembrada pelos colegas de trabalho e pelo SINDAS, Adriana não se conteve e caiu no choro. Mas um choro de alegria e de emoção por ver os colgas de trabalho.


Em mais esse evento, os agentes e a gestão fizeram questão de enfatizar a importância do SINDAS para todos, pois foi depois da sindicalização ao seu sindicato específico, que a categoria só teve avanços.

Só após a filiação ao SINDAS-RN, os agentes conseguiram sua efetivação, um piso salarial local no valor das Portaria Federais do repasse dos ACS. Fizemos questão de lembrar que a Gestão Municipal valoriza os agentes, por que sempre pagou o valor da portaria como salário, mesmo antes de existir a lei do piso nacional 12.994/2014.

FONTE: SINDAS-RN.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PAULISTA-PE.


Na quinta-feira 17/07, as entidades representativas da categoria dos ACS - ACE do Paulista-PE, estiveram reunidas no gabinete do Secretário de Saúde Alberto Lima que se fez presente, Representando a Secretária de Administração Srº. Gadena, O Sindicato foi representado pelo Presidente Roq, o diretor Adalberto e o advogado Demetrius.

A pauta foi de trabalho, com demandas, encaminhamento e justificativas da gestão sobre o andamento das deliberações desde o início do diálogo no primeiro semestre deste ano, Lembrando que teremos nova rodada de conversa em Agosto, os principais pontos da conversa foram os seguintes:

1-Retroativo da Insalubridade - Pagamento será a partir de Janeiro de 2015 com proposta de parcelamento em 6 vezes.

2-Aumento salarial - Foram 6% pactuado para o quadro, onde a primeira parcela da negociação retroagiu  para Abril, sendo pago em Julho e o do mês de Maio, sendo pago em Agosto.

3- Piso Salarial Nacional - Necessita de criação de lei municipal, onde o aguarda-se tramitação do jurídico. A parte de articulação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara já foi iniciada pelo SINDACSPA-PE com o presidente da mesma, Vereador Nildo Soldado.

4- Carga Horária e Ticket Refeição, foram temas que  serão abordados e esgotados de forma específica pela gestão + Entidades dos ACS-ACE.

5-PMAQ -  Aguarda o resultado de avaliação externa do MS, onde a Atenção Básica apresentará proposta em 30 dias.

6- Fardamento - Pregão presencial, sob análise do jurídico, Previsão de finalização de 45 dias.

7- Protetor Solar - Pregão  sob análise do jurídico,  Previsão de finalização de 45 dias.

8- Agente Protegido - Aguardando definição da SES para liberação do recurso. Adesão do Paulista em 13/05/2014, restando os demais municípios, seguirem o mesmo processo.

9-PCCV - Proposta para criação da comissão de discussão e elaboração  do plano de cargos em 2015, contestada pelos conselheiros  e diretores do SINDACSPA-PE (Adalberto + Roq), onde a mesma por resolução do CMS do Paulista, deve ser iniciada no segundo semestre 2014.

10- Curso Técnico dos ACS -  A Diretoria de Educação Permanente, levantará o impacto financeiro para realização do curso.

11- Comissão SUS -  Há um estudo interno e todas as informações serão disponibilizadas as Entidades ou CMS.

12- PASEP - A informação preliminar é que, quem tem conta no Banco do Brasil  sacará primeiro,  Os demais, receberão junto a folha.


FONTE: BLOG ADALBERTO FILHO

sábado, 26 de julho de 2014

MAIS UM MUNICÍPIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VAI PAGAR O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.


Fizemos a solicitação por escrito da implantação do piso nacional dos agentes de saúde do Município de Senador Georgino Aveleino-RN, no dia 27/06/2014, pedindo inclusive uma reunião com Prefeito. Logo após a reunião com os agentes de saúde, SINDAS-RN, e a Gestão, a Prefeitura confirmou que pagaria o piso a partir de julho de 2014.

Na manhã desta sexta feira 25/07 o SINDAS se fez presente para acompanhar a votação da lei, que foi aprovada por unanimidade dos vereadores.

O Prefeito já pagará o piso esse mês.


FONTE: SINDAS-RN.

quinta-feira, 24 de julho de 2014

AGENTES DE SAÚDE VÃO RECEBER SEU PISO SALARIAL NACIONAL DE R$: 1.014,00.


O Município de Uberlândia-MG, vai pagar o piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde a partir de agosto.

O Município de Uberlândia-MG,  vai pagar o piso salarial para os agentes comunitários de saúde a partir de agosto. O valor definido por meio da Portaria 314/14 do Ministério da Saúde é de R$ 1.014,00  por mês. 
São cerca de 360 profissionais que integram o Programa Saúde da Família (PSF) e que receberão este incremento no ordenado em Uberlândia. A portaria ministerial ainda aguarda regulamentação, mas o prefeito Gilmar Machado afirmou, nesta quarta-feira 23/07, que optou por conceder o benefício antes da formalização por meio da legislação federal.
O anúncio do reajuste foi feito, ontem, em solenidade no auditório do Centro Administrativo. “Sou do conselho dos secretários municipais de saúde e chegou para nós que deveríamos esperar um pouquinho essa regulamentação. Mas com a sensibilidade do prefeito e nessa visão humanizada, mesmo havendo dúvidas, resolvemos antecipar e ser pioneiro no Brasil na aplicacação do piso para os agentes comunitários”, afirmou o secretário de Saúde, Almir Fontes.
De acordo com dados da Secretaria de Saúde, a partir de agosto com o pagamento do piso para os agentes comunitários de saúde, o impacto financeiro mensal com o reajuste salarial será de aproximadamente R$ 50 mil.
O patamar salarial é variável para os cargos de agente comunitário de saúde porque há vinculações com a Missão Sal da Terra, a Fundação Maçônica Manoel dos Santos e a Fundação Saúde do Município de Uberlândia (FundaSus). Nas duas Organizações Sociais (OS), o nível salarial está abaixo dos R$ 900. Já a FundaSus paga R$ 1.007,00  que é praticamente o piso que será praticado no próximo mês.
Profissionais ainda vão receber bonificação em agosto
Os agentes comunitários de saúde do PSF também vão receber em agosto bonificação de R$ 850,00  por causa de uma meta estadual de atendimento e acompanhamento de gestantes. 
Segundo o secretário municipal de Saúde, Almir Fontes, o recurso vindo do governo estadual já está disponível para a Prefeitura. “Essa bonficação é por terem atingido metas no cadastramento de grávidas. O valor para ser repassado aos agentes e uma parte do recurso serão utilizados para investir em equipamentos”, disse o secretário.
Agente comunitária de saúde há 11 anos na zona sul, Daniela Teixeira da Silva comemora o acréscimo no salário, que atualmente está em torno de R$ 750,00 líquidos. “Estamos muito felizes com essa conquista. Vai ser mais de R$ 300,00 Vai dar para ajudar na criação dos filhos na escola”, afirmou.

quarta-feira, 23 de julho de 2014

AGENTE DE SAÚDE VÃO RECEBER O PISO SALARIAL NACIONAL, APÓS A CATEGORIA FAZER INDICATIVO DE GREVE.


Piso salarial Nacional dos agentes de Saúde de Parnamirim-RN, será pago a partir de Agosto, depois que a categoria tirou  o indicativo de greve e exigiu seus direitos.

Inicialmente cobrávamos o pagamento da portaria 314/2014 como salário base, mas para facilitar a vida dos agentes coincidiu com a publicação do piso nacional, objeto da Lei 12.994/2014.

Foi graças a articulação do SINDAS-RN, com o Presidente da Câmara Federal que o piso foi pautado para dia 07 de maio de 2014. Depois do exemplo que a Câmara deu aprovando o piso por unanimidade, o Senado não poderia fazer diferente, e portanto, aprovou também por unanimidade.


FONTE: BLOG DO COSMO MARIZ

NO ESTADO DO MARANHÃO TAMBÉM TEM UM AGENTE DE SAÚDE NA LUTA PARA REPRESENTAR A CATEGORIA NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.



O Agente Comunitário de Saúde Paulo, Foi o primeiro Presidente da FEMACS - Federação Maranhense de Agentes Comunitários de Saúde, Aos 47 anos e com 27 anos na função de ACS, Presidente licenciado da AMACS - Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e do CAPS  filantrópico e Conselheiro Municipal de Saúde de São Luís-MA.
Candidato a Deputado com o Nº 54 234, Precisando apenas de 15.000 (quinze mil), Votos para ser eleito nesta eleição e representar a Categoria na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.



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terça-feira, 22 de julho de 2014

PREFEITURA SE ANTECIPA PARA PAGAR O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.



A Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB, antecipou o debate sobre a implantação da Lei que estabelece o piso nacional dos agentes de saúde. 
Para isso, o prefeito Romero Rodrigues esteve reunido com os trabalhadores da categoria e garantiu o pagamento do novo salário já a partir do próximo mês, beneficiando cerca de 800 servidores, entre agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O encontro aconteceu na manhã desta quarta-feira, 22/07, no auditório do Palácio das Artes Suellen Carolini, no bairro do Catolé.
No diálogo com os servidores, Romero explicou que, pela Lei, o piso dos agentes de saúde está fixado em R$ 1.014,00 para expediente de 40 horas semanais, mas o Governo Federal ainda não emitiu decreto para regulamentação e início do pagamento do novo salário. “Mesmo sem o decreto presidencial, tomamos a decisão de fazer o complemento no salário dos trabalhadores, com recursos próprios, para equipararmos os vencimentos ao piso, até que a Lei seja regulamentada definitivamente”, assegurou.
Ainda de acordo com o prefeito, a Lei do piso dos agentes de saúde também determina que os municípios realizem concurso para a categoria e que os profissionais tenham plano municipal de carreira. “Estamos fazendo o levantamento da demanda para concurso público e vamos apresentar uma proposta para desmembrar os agentes de saúde do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR da Saúde, criando um plano específico para estes trabalhadores”, explicou.
Segundo Romero, como o PCCR estabelece isonomia entre todas as categorias de servidores, a implantação do piso dos agentes poderá ter impedimentos legais, pois a Prefeitura não pode dar aumento de salário apenas para uma categoria dos trabalhadores da saúde municipal. “Por isso, formamos uma comissão com a participação de dez trabalhadores, para discutir e elaborar a proposta do plano exclusivo para os agentes de saúde, que será enviada à Câmara Municipal”, esclareceu.
Reconhecimento – Durante a reunião com os trabalhadores, a secretária municipal de Saúde, Lúcia Derks, destacou a contribuição do prefeito Romero Rodrigues, enquanto parlamentar, na elaboração das regras que estabeleceram o piso dos agentes de saúde no Congresso. “Romero tem uma ligação histórica com a categoria. Como prefeito, está honrando os compromissos com os trabalhadores, que tiveram aumento de 17%, acima da média nacional, no ano passado, como também passaram a recebem os salários dentro do mês trabalhado, mesmo quando há atraso no repasse de recursos federais”, ressaltou.

FONTE: BLOG DO GORDINHO

segunda-feira, 21 de julho de 2014

AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA DEVEM TER REPRESENTANTE NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.



MEUS AMIGOS PEÇO A VOCÊS APOIO NESTA ELEIÇÃO PARA NOSSO AMIGO E COMPANHEIRO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EDVAN ALVES PARA DEPUTADO ESTADUAL VOTE 51190 

COMPARTILHE ESSE IDEIA !.


FONTE:  ASSOCIAÇÃO DOS ACS E ACE DA BAHIA.

domingo, 20 de julho de 2014

SINDICATO SE REUNIR COM OS AGENTES DE SAÚDE PARA FALAR DA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA NO MUNICÍPIO.


Na manhã da quinta feira, 17/07 a direção do Sindiserve-Gloria reuniu-se com os Agentes Comunitários de Saúde para informar as ações que o sindicato está realizando para implantação da Lei 12.994/14 que dispõe sobre o piso salarial profissional, no município de Nossa Senhora da Glória-SE. 
O Sindiserve fará uma reunião com o Prefeito Chico do Correio, na próxima terça, 22/07 para discutir os procedimentos de implantação do piso salarial.
“Acreditamos que não teremos nenhum impasse neste processo, primeiro porque o piso é lei e os gestores municipais têm que cumprir. O Prefeito Chico sempre disse que assim que o piso fosse aprovado, ele pagaria”, afirmou Itanamara Guedes, presidente do sindicato.
A aprovação do piso salarial é fruto do movimento sindical e dos milhares Agentes Comunitários de Saúde de todo o pais. 
Nos últimos anos a categoria já conquistou várias vitórias, como a regulamentação da profissão dos Agentes Comunitários de Saúde e o repasse de uma parcela adicional (14○). A sanção recente da Lei 12.994/14, pela Presidente Dilma, representa o coroamento de todo um processo de lutas e conquistas obtidas por esses trabalhadores na última década.
“Agora é hora da categoria permancer unida e organizada para fazer os prefeitos cumprirem o piso”,defendeu Renata Oliveira, Secretária Geral do Sindicato dos Servidores Públicos de Nossa Senhora da Glória.

FONTE: soudesergipe

quarta-feira, 16 de julho de 2014

BIO ACS LANÇA PROJETO DE DEZ PRIORIDADES PARA OS AGENTES DE SAÚDE.


É  verdade companheiros e companheiras de Pernambuco e de todo Brasil, Lançamos um Projeto de propostas com 10 (dez) prioridades, para que seja executadas de imediato e com emergência para os Agentes de Saúde, Como fosse uma pauta de revindicação.

PROJETO DAS 10 PRIMEIRAS PRIORIDADES  PARA OS PROFISSIONAIS  AGENTES DE SAÚDE.


IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALÁRIO NACIONAL NOS MUNICÍPIOS,

IMPLANTAÇÃO DO PROJETO AGENTE PROTEGIDO,

EFETIVAÇÃO URGENTE DOS AGENTES DE SAÚDE DENTRO DA LEI 11.350/06,

TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DOS PROFISSIONAIS, NOS LOCAIS DISTANTES, DIFÍCIL ACESSO OU DE RISCO, COMO AUTOMÓVEIS, BICICLETAS, MOTOS, CAVALOS, BARCOS E ETC. 

DIMINUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DAS 8:00Hs PARA 6:00 HORAS DIÁRIAS,

CONCLUSÃO GERAL DO CURSO TÉCNICO DOS AGENTES DE SAÚDE,

IMPLANTAÇÃO DE TECNOLOGIA NO TRABALHO DOS PROFISSIONAIS, COMO NETBOOK, TABLETS E ETC.

MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO E SEM ASSEDIO MORAL, ONDE OS PROFISSIONAIS POSSAM DESENVOLVER SUAS ATRIBUIÇÕES SEM DESVIO DE FUNÇÕES, ONDE COM CERTEZA GANHA OS PROFISSIONAIS E AS COMUNIDADES,

CONGRESSO SEMESTRAL PARA OS PROFISSIONAIS, ONDE POSSAM TROCA INFORMAÇÕES, EXPERIÊNCIAS, RELATOS E MELHORIAS PARA SAÚDE EM VÁRIOS ASPECTOS, TANTO ESTADUAL COMO NACIONAL,

REDE SAÚDE DO PROFISSIONAL, ONDE SEJAM PERIODICAMENTE DENTRO DE UM CRONOGRAMA AVALIADO A SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E TENHAM PROCEDIMENTOS GARANTIDOS, CASO PRECISEM.

BIO ACS
NA LUTA
COM 
A CATEGORIA EM 1º LUGAR

AGENTES DE SAÚDE FAZEM MANIFESTAÇÃO NA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA PARA QUE SE CUMPRA A LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

Agentes de Saúde e Endemias denunciam não pagamento e casos de estupro em Salvador

Todas as notícias você confere na TV
do Servidor Público -
 www.tvdoservidorpublico.com -


Em manifestação na porta da Secretaria de Saúde de 
Salvador-BA, organizada pela AACES e SINDSEPS,  
servidores municipais exigem o pagamento do piso 
salarial pois “a verba da dobrou na Prefeitura e a gestão, 
através do Secretário Alexandre Paupério negam ter 
recebido, e sequer chamam os servidores para conversar”.

Servidores denunciam também descaso da gestão
ACM Neto e casos de estupro:  “passamos no meio de
tráfico, trabalhamos na rua sem sequer o equipamento mínimo.

ACM Neto devia cuidar melhor o servidor que é o melhor 
patrimônio da Prefeitura”.



Fonte: TV DO SERVIDOR PUBLICO

terça-feira, 15 de julho de 2014

CONGRESSO SE REÚNE PARA VOTAR VETOS DA PRESIDENTE DILMA E NADA DA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

FOTO: DIVULGAÇÃO
Na sessão desta terça feira 15/07, do Congresso, os parlamentares tentarão novamente examinar vetos da presidente Dilma Rousseff, parciais ou totais, a projetos aprovados pelo Legislativo e enviados para sanção
No total, são 21 na pauta. Para derrubar um veto, e fazer valer o texto do Congresso, é preciso o apoio da maioria absoluta tanto na Câmara (257 dos 513 deputados) quanto no Senado (41 dos 81 senadores).
Em sete casos, a presidente vetou totalmente as propostas aprovadas pelos congressistas. É o caso do projeto que prevê a implantação de faixas, passarelas ou passagens subterrâneas para travessia de pedestres perto de escolas (PL 4268/08) e do que regulamenta a atividade dos condutores de veículos de emergência (PL 7191/10).
Dilma também vetou a autorização para criar os conselhos regionais e federal de zootecnia (PL 323/09) e a obrigação de rodovias manterem estações de apoio a motoristas (PL 785/11) quando administradas por concessionárias. Há ainda um veto total ao projeto que inclui a carne suína na política de garantia de preços mínimos. Já no caso do PL 7416/10, o veto impede que as máquinas agrícolas sejam liberadas do registro e licenciamento anual, como queriam os parlamentares.
Um dos temas que mais geraram negociação entre os 21 que serão avaliados na sessão do Congresso foi o projeto que estabelece novas regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Elaborado pelo senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), o PLP 416/08 foi integralmente vetado por Dilma sob o argumento de que elevaria significativamente as despesas públicas. O Executivo apresentou uma proposta alternativa, o PLP 397/14, que já foi aprovado pela Câmara e aguarda nova análise do Senado.
Parciais
Outras 14 propostas voltam ao Congresso para análise de vetos parciais. Alguns deles são relativos a medidas provisórias (MPs) que sofreram alterações no Legislativo. A presidente Dilma Rousseff vetou, por exemplo, três artigos do projeto que modificou a MP 628/13, que garantiu recursos adicionais para o BNDES.
Já o PL 5120/01, que regulamenta as atividades das agências de turismo, foi vetado na previsão de comércio de moeda estrangeira – a pedido do Banco Central.
Dilma sancionou com cinco vetos parciais o projeto que pretendia diminuir os custos das campanhas eleitorais e garantir mais condições de igualdade entre os candidatos – a chamada minirreforma eleitoral (Lei 12.891/13). Com isso, caiu a proibição de pintura ou faixas em casas, muros e outros bens particulares. O argumento da presidente é que o eleitor deve ser livre para manifestar sua preferência política em seus próprios bens. Também foi vetado o abrandamento de penas para partidos com prestação de contas rejeitada pela Justiça.
A reunião conjunta do Congresso será às 19 horas, no Plenário da Câmara.
Da Redação – DC
Com informações da Agência Senado

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

segunda-feira, 14 de julho de 2014

NOSSO BLOG ULTRAPASSA 1 200 000 (HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL) ACESSOS.



Companheiros e companheiras de todo Brasil, Só temos a agradecer a todos pelo carinho, atenção, respeito e confiança pelo nosso trabalho com toda credibilidade sempre com a categoria em 1º lugar.

Estamos firmes e fortes com mais de 300 000 (trezentos mil), Companheiros e companheiras em todo País.

um abraça para todos !!!


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domingo, 13 de julho de 2014

AGENTE DE SAÚDE É CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL EM SÃO PAULO.


Isto mesmo companheiros e companheiras de todo Brasil o nosso companheiro ACS Roberto Prebill do estado de São Paulo, O qual tivemos o prazer de o conhecer pessoalmente e ver todo seu trabalho e luta pela categoria no estado e em todo País, Está candidato a deputado federal no estado.



Prazados(as) Companheiros(as) de luta,

Chamo-me José Roberto Prebill, sou natural de Santa Rita do Passa Quatro/SP e resido em São Paulo/SP. Tenho 67 anos, sou graduado em Biologia, Psicologia e Mestre em Saúde Pública pela Universidade de SãoPaulo (USP).

Comecei a trabalhar aos 14 anos de idade em lojas e escritórios de minha cidade natal, com o intuito de auxiliar na renda familiar. Aos 18 anos mudei-me para a capital do estado com o objetivo de estudar, trabalhar, vencer e dar orgulho à minha família.

Ingressei no serviço público estadual como Vacinador, posteriormente como Inspetor de Epidemiologia e Sanitarista da Secretaria de Estado da Saúde, onde atuei em campanhas de Saúde Pública em ações de erradicação da varíola, meningite, cólera (dentre outros). Participei da implantação dos Postos de Notificação de Doenças Transmissíveis em hospitais públicos e privados; da implantação do Sistema Único de Saúde (SUS) e da mobilização em prol da implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias nos municípios, através de promoção de cursos de formação de lideranças comunitárias e profissionais de saúde no Centro de Referência dá Saúde da Mulher do Hospital Pérola Byington e na Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, com o apoio dos Professores Doutores José Aristodemo Pinotti, Fernando José de Nóbrega e Albertina Duarte Takiuti, nos Programas de Saúde Integral da Criança, da Mulher e do Adolescente.

Atualmente sou Agente Comunitário de Saúde e dirigente sindical, atuando como presidente e fundador do SINDICOMUNITÁRIO e da FENAAC - Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, Combate às Endemias, Proteção Social, Promoção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Brasil, onde luto pela organização da categoria, tendo conquistado recentemente o nosso piso salarial nacional, juntamente com outras entidades representativas.

Em reconhecimento ao meu trabalho à frente das duas entidades sindicais e ao meu histórico de luta em defesa da Saúde Pública do Brasil, o PPL (Partido Pátria Livre) convidou-me para somar forças no pleito do dia 5 de outubro deste ano como candidato a uma vaga na Câmara dos Deputados Federais.

Minha plataforma na campanha para Deputado Federal é lutar por criação de leis que favoreçam saúde, educação, moradia, sistema de saúde que valorize os profissionais que nele atuem, buscando, acima de tudo, a efetivação de direitos constitucionais dos cidadãos.
Focado na saúde pública, pretendo trabalhar em prol de estabelecimento de pisos salariais dignos, plano de cargos e carreiras, cursos de formação técnica, normatização da insalubridade e demais direitos dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil.

Se você apóia as políticas que eu quero iniciar e acredita em meu trabalho de luta e determinação, eu peço seu voto no dia 5 de outubro de 2014, votando no número 5454, elegendo-me como seu Deputado Federal.

Agradeço a sua atenção, e coloco-me à sua disposição através do email candidato@robertoprebill.com.br, telefone (11) 3313-0906, Escritório Político com endereço na Av. Prestes Maia, 241, 13º andar, Sala 1305, Vale do Anhangabaú, São Paulo/SP.

Cordialmente,

Roberto Prebill


COMPANHEIRO ACS  ROBERTO PREBILL, LHE DESEJO DE TODO CORAÇÃO TODA SORTE DESTE MUNDO PARA MAIS ESTE DESAFIO, SABEMOS DAS DIFICULDADES, MAS TEMOS QUE SER CONSCIENTES QUE NOSSA CATEGORIA PRECISA DE VERDADEIROS REPRESENTANTES E DEFENSORES, TANTO NA ESCALA MUNICIPAL, ESTADUAL E NACIONAL.

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sexta-feira, 11 de julho de 2014

MAIS UM MUNICÍPIO CUMPRI A LEI E VAI PAGAR O PISO SALARIAL DOS AGENTES DE SAÚDE.



Nesta quarta-feira 09/07, No município de Petrópolis-RJ, foi apresentado o projeto de lei que equipara os salários dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Endemias (ACE) com o novo piso nacional, fixado em R$ 1.014,00 O projeto foi aprovado na Câmara de Vereadores e valerá para os vencimentos de julho da categoria. 
A medida vai garantir 22% de aumento no salário base para as ACS e para os ACE, o reajuste chega a 25%. Ao todo, 278 profissionais serão contemplados.
O projeto de lei foi apresentado durante reunião com a categoria e também teve como objetivo tranquilizar os profissionais quanto à manutenção da gratificação, no valor de R$ 200, dos que participam das ações da Defesa Civil. O abono foi concedido em fevereiro deste ano.
Desde 2013, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Endemias receberam 65% de reajuste salarial. Também foi sugerida a criação de um grupo de trabalho para a construção de programas que visam ao fortalecimento da rede de Atenção Básica.

quarta-feira, 9 de julho de 2014

AGENTES DE SAÚDE AINDA DEVEM RECEBER O 14º SALÁRIO.

                                    FOTO: DIVULGAÇÃO


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos




Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.


Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-B.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I - parâmetros para concessão do incentivo; e     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 3o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - definição de metas dos serviços e das equipes;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.

§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.

§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.     (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.


Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.




LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva