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sábado, 30 de agosto de 2014

PRESIDENTE DO SINDAS/RN ESCLARECE NOTICIA SOBRE DEMISSÃO DE AGENTES EM TODO PAÍS

ESCLARECIMENTOS SOBRE POSSÍVEL DEMISSÃO DE AGENTES DE SAÚDE DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Caros companheiros de todo País, atendendo os pedidos enviados por e-mail ao nosso blog, as ligações de colegas de mais de 8 estados, venho por meio da presente matéria, fazer os esclarecimentos sobre uma notícia amplamente compartilhada nas redes sociais e blogs, dando conta, que por determinação do TCU e STF, todos os agentes do País que ingressaram no serviço público sem concurso público serão demitidos.

A matéria que tem provocado um verdadeiro alvoroço, é uma entrevista com Secretária de Saúde Marildes Ferreira, de um dos municípios do Estado do Mato Grosso, na qual a Secretária informa ao repórter DENILSON PAREDES do Gazeta-MT, que o TCU e STF determinou a demissão de todos os agentes contratos sem concurso público.

Vejamos os parágrafos principais da matéria:

“Uma resolução do Tribunal de Contas da União (TCU) obriga as prefeituras de todo o País a demitirem todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes Comunitários de Endemias (ACE) que foram contratados e efetivados depois do ano de 2006. Em Rondonópolis, a medida atinge 176 ACS e 106 ACE, que foram contratados depois do prazo e terão seus contratos encerrados a partir de 18 de setembro”.

"Essa não é uma decisão da prefeitura. É do TCU e STF (Supremo Tribunal Federal) e atinge todos os municípios do País. Como o salário deles (ACS e ACE) é pago integralmente pelo Governo Federal, é exigido que eles sejam contratado somente por meio de concurso público e a medida atinge a todos os agentes contratados a partir de fevereiro de 2006. Já recebemos a notificação do TCU e esperaremos até o prazo final para demitirmos todas essas pessoas, que é 18 de setembro", afirmou.

VAMOS AOS ESCLARECIMENTOS

1-            Em uma pesquisa nos sítios do Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal, não foram encontradas nenhuma resolução ou decisão administrativa, que verse sobre demissão de agentes de todo País, de acordo com o que foi afirmado na matéria. Mesmo que houvesse não abrangeria todos os agentes do PaÍs, a exceção dos que encontra-se trabalhando nas prefeituras, em situação irregular, ou seja, sem ter ingressado com submissão a processo seletivo público, de acordo com o que dispõe a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006. Por oportuno, cumpre esclarecer que se essa suposta resolução do TCU ou decisão do STF for verdade, os ACE e ACS efetivados pelas prefeituras de todo País, com amparo da EC nº 51/2006, Lei Federal nº11.350/2006 e leis municipais que criaram os cargos de provimento efetivos de agentes ou empregos públicos, não serão demitidos.


2-            A matéria por mais confusa e incompleta que seja, remete ao entendimento, que os agentes atingidos com essas suposta situação, seriam aqueles que ingressaram nas prefeituras após 14 de fevereiro de 2006, sem concurso público, ou seja, os que não fizeram concurso e nem gozam do amparo da EC 51 e Lei Federal 11.350/2006. Em suma, são os agentes com datas de admissão posterior a 14/02/2006, que não fizeram concurso e que entraram como temporários e permanecem até hoje no serviço público.   


3-            É possível que realmente haja algo relacionado a esse assunto, apesar de não termos encontrado. Nossa afirmativa se baseia na Lei Federal 12.994/2014 (Lei do piso dos agentes), por que a referida Lei estabelece critérios para que a União repasse aos municípios os 95% dos R$ 1.014,00 fixado como piso salarial da categoria dos ACE e ACS. Senão vejamos:

Lei 12.994

(...)
Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
A Lei 12.994/2006, diferente das portarias que estabelecem os repasses aos Municípios para os ACE e ACS, estabeleceu a obrigatoriedade a União de custear 95% do piso, mas protegeu a União, quando estabeleceu que União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Esse cuidado do legislador, irá acabar com os cabides de empregos existentes até hoje nas prefeituras, pois ao entrar novo prefeito os agentes são demitidos e outros são contratados.  Na verdade a União terá a obrigação de repassar R$ 963,00 aos estados, Distrito Federal e municípios, mas ditará as regas do jogo, em se tratando de quantidades de agentes e os vínculos. Os vínculos em comento, pode ser Celetistas, se os agentes forem empregados públicos ou estatutários, se tiverem sido efetivados para cargo de provimento efetivo à luz dos estatutos dos servidores municipais.
Se vier a surgir alguma determinação geral do TCU ou STF, a ser aplicada em todo País, nada mais é do que uma estratégia do Governo Federal para economizar dinheiro. Digo isso, por que se todos os agentes sem vínculo efetivo (irregulares a luz da legislação) forem demitidos, a União por sua vez não será obrigada a pagar os 95% do piso deles, ou seja, economia garantida e significativa, vez que, existem hoje no país cerca de 100.000 agentes que entraram nas prefeituras após 2006 sem concurso público.  
4-            O desespero de muitos colegas Brasil a fora, os fizeram esquecer que os Tribunais Superiores do País já bateram o martelo várias vezes em favor dos agentes que foram efetivados com base na EC 51/2006 e Lei 11.350/2006. Diversas decisões foram proferidas em favor dos agentes admitidos antes de 2006, mediante processo seletivo e que encontravam-se em atividade em 14/02/2006. É em nome da segurança jurídica tão protegida pela Constituição Federal de 14988 e por todo ordenamento jurídico infraconstitucional, que posso assegurar a todos os companheiros que entraram antes da EC 51/2006 e que estão efetivos, que se a notícia hora comentada tivesse a amplitude pretendida por alguns, não os atingiria e nem modificaria a relação jurídica havida atualmente entre nós agentes e prefeituras.

5-            O que poderá haver se uma decisão dessa vier a tona, seria a demissão em massa de todos os agentes que ingressaram nas administrações publicas após 2006, sem concurso público. Mesmo assim, o assunto careceria de discussão, por que estaria em jogo o direito fundamental à saúde da população, que deve ser salvaguardado com prioridade, o que possibilitaria a flexibilização de prazo para os municípios realizarem concurso público para substituir a mão de obra temporária. Além do direito fundamental a saúde, estaria em jogo princípio da dignidade da pessoa humana, que segundo o Mestre Edilsom Pereira de Farias, refere-se às exigências básicas do ser humano no sentido de que ao homem concreto sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, o principio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja material ou espiritual.

(…) pode-se entender a dignidade da pessoa humana como um princípio norteador da aplicação e restrição de todos os direitos fundamentais, sua fonte jurídico positiva, aquilo que dá unidade e coerência ao conjunto desses direitos.

Sendo assim, ao nos depararmos com uma situação de conflito (aparente) entre direitos previstos na CF de 1988, devemos guiar nosso posicionamento pela ponderação de valores, dando aplicabilidade imediata àquele que melhor promove a dignidade da pessoa humana, haja vista ser esse o supraprincípio ordenador do sistema jurídico.

Uma decisão de demissão em massa de agentes de saúde, entraria em choque com direitos e interesses coletivos da população, por causa disso, tenho convicção que seriam dados prazos às prefeituras e não se demitira ninguém, mesmo que sem vínculo efetivo.

Não sou dono da razão e nem tenho opiniões inquestionáveis, mas em relação ao assunto abordado anteriormente, essa é a opinião desse estudante de direito e agente de endemias que vos escreve.

Por fim quero deixar a seguinte lição:

“Ao se depararem com uma notícia, por mais bombástica que seja, antes de compartilhar pelos quadro cantos e multiplicar a aflição e desespero que você teve ao interpretar a notícia equivocadamente, procure a opinião de quem intende do assunto”.

Cosmo Mariz-
Agente de endemias de Natal-
Presidente do SINDAS/RN, e
Estudante do 9º período de Direito da Unifacex.

Atenção: A reprodução do todo ou parte do texto acima, sem a devida citação constitui o crime de plágio.
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