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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

ESTA LUTA É NOSSA !!!

JUSTIÇA MANDA REINTEGRAR AGENTE DE SAÚDE DEMITIDO INJUSTAMENTE.

FOTO DIVULGAÇÃO

(ALEX ROBERTO SOUZA DA FONSECA)

4. TRT - 15ª Região
Disponibilização: quarta-feira, 17 de setembro de 2014.
Arquivo: 178 Publicação: 74

VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO

Intimação Processo Nº RTOrd-0010456-86.2014.5.15.0127 AUTOR ALEX ROBERTO SOUZA DA FONSECA ADVOGADO RICARDO ANTONIO SOARES BROGIATO(OAB: 94925) RÉU MUNICIPIO DE ROSANA-SP, ADVOGADO THIAGO NAPOLI CIRIACO DIAS(OAB: 333710) SENTENÇA VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO 

Processo n° 0010456-86.2014.5.15.0127 RTOrd Reclamante: ALEX ROBERT SOUZA DA FONSECA Reclamada: MUNICÍPIO DE ROSANA Aos oito dias do mês de setembro de dois mil e quatorze, ausentes as partes, prejudicada a tentativa final de conciliação, o processo foi submetido a julgamento e proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO ALEX ROBERTO SOUZA DA FONSECA, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ROSANA, alegando que após ser aprovada em processo seletivo foi admitido em 18.01.2008, para exercer a função de agente comunitária. 

Aduz que por força da Lei Municipal n° 1.155/10, seu contrato passou a vigorar pelo prazo indeterminado, com direito a estabilidade. 

No entanto, alega que foi sumariamente dispensado em 27.9.12. Ao final, pleiteia: declaração de nulidade de sua demissão e reintegração ao emprego, com seus consectários legais; antecipação dos efeitos da tutela antecipada; indenização por danos morais; concessão dos benefícios da justiça gratuita; honorários advocatícios; juros e correção monetária. Juntou documentos. 

Atribuiu à causa o valor de R$ 29.000,00. Regularmente notificada, o reclamado apresentou contestação escrita (id-6485285) acompanhada de documentos, arguindo incompetência material desta Especializada, e, no mérito, sustentou a validade da demissão sob o argumento de que a mesma ocorreu de acordo com TAC firmado perante o Ministério Público do Trabalho e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência, concedida a palavra ao patrono da reclamante para se manifestar sobre a defesa e documentos, este reportou-se aos termos da petição inicial. Mediante requerimento das partes, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e partes inconciliadas, conforme ata id-6506169. É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA O reclamado arguiu incompetência desta especializada sob o fundamento de que a reclamante fora contratada mediante contrato de trabalho temporário, nos moldes do artigo 37, IX, da CRFB. Todavia, razão não lhe assiste, uma vez que o próprio reclamado, por meio da Lei Municipal nº 1.155/10, converteu o contrato da reclamante em contrato por prazo indeterminado e lhe outorgou estabilidade. Ademais, o reclamante foi admitido pelo regime celetista em 18.01.08 (id-3331942) e prestou serviços à Municipalidade até 27.9.12, sem solução de continuidade, não havendo falar, portanto, em contrato temporário de natureza administrativa. Rejeito. 

DA NULIDADE DA DEMISSÃO. 
DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 

É incontroverso nestes autos e, por isso, independe de provas a assertiva de que o reclamante fora contratado após submeter-se a Processo Seletivo, em 18.01.08, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde e dispensada sumariamente em 27.9.12. 

De início, é de bom alvitre deixar claro que o processo seletivo exigido pela EC 51/2006 não se confunde com o concurso público exigido pelo inciso II do artigo 37 da Carta Política, diante da simplicidade do primeiro em face do rigor exigido no segundo, e a despeito disso mesmo aos agentes comunitários de saúde, caso da reclamante, e também aos agentes de combate às endemias - submissos ao processo seletivo, assegurou o legislador constitucional derivado tratamento especial no tocante à perda dos respectivos cargos. Com efeito, do § 6° do artigo 198 da Constituição Federal, inserido pela examinada EC 51/2006, se extrai que ?Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." Por isso, ainda que se entenda que a submissão ao processo seletivo não resulte na estabilidade de que trata o artigo 41 da Carta Magna, é de se reconhecer, porém, que não pode haver dispensa imotivada desses agentes, pois o parágrafo primeiro desse mesmo artigo constitucional, como exige o multicitado § 6° do artigo 198 da Carta Política, só prevê a perda do cargo (i) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) - mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e (iii) - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Desta feita, mesmo que os Agentes Comunitários não seja considerados estáveis a teor da lei, os referidos agentes, por expressa previsão constitucional (CF, artigo 198 e parágrafos) possuem garantia de emprego contra investidas imotivadas ou sem justa causa eventualmente perpetradas pelo administrador público. Por outro lado, também no caso da perda do cargo centrada na previsão do §4° do artigo 169 da Constituição Federal se exige motivação, como se infere: ?§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal?. Frise-se, ademais, que mesmo ao nível infraconstitucional tais garantias estão plenamente asseguradas, consoante previsão do artigo 10 da Lei 11.350/06: ?Art.10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.? Nesse quadrante, se a dispensa do Agente Comunitário de Saúde deve ser motivada, seja por força da garantia constitucional ou por força da previsão infraconstitucional, a demissão do reclamante é nula de pleno direito porque nestes autos não há alegação e, tampouco, prova de que a demissão da obreira ocorreu de forma motivada. Nem se diga que a demissão obreira ocorreu por força do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, uma vez que o reclamado sequer trouxe aos autos cópia do referido Termo de Ajustamento de Conduta. Registro, ainda, que a Ata de Audiência realizada no MPT (id-b64ffe9) nada dispõe acerca da obrigação de dispensa da reclamante e tampouco a forma como isso deveria ocorrer. Ademais, a assertiva de que a reclamante fora dispensada para contratação de outra Agente Comunitária de Saúde mediante concurso público não convence, na medida em que a obreira já havia sido contratada após aprovação em processo seletivo, conforme autoriza o §4° do artigo 198 da CF/88, verbis: ?§4°. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.? A alegação de que a Lei Municipal n° 1.150/10, que converteu os contratos dos Agentes Comunitários em prazo indeterminado, foi revogada é irrelevante para a solução deste caso. Isso porque, além do Município não provar a revogação da referida lei (art. 337, CPC), sua revogação, em regra, não produz efeitos represtinatórios, devendo assegurar o direito adquirido durante sua vigência. Por todos estes fundamentos, é evidente que a extinção contratual levada a efeito pelo Município acabou por malferir a garantia constitucional outorgada à reclamante pelo § 6° do artigo 198 da Carta Maior, com a redação dada pela EC 51/2006, sendo de rigor a declaração de nulidade da dispensa da reclamante para determinar sua reintegração ao emprego, na medida em que a declaração de nulidade do ato administrativo produz efeitos ex tunc e retorna as partes ao status quo ante. A mudança superveniente à dispensa do regime celetista para o regime estatutário não obsta a reintegração da reclamante, uma vez que o ato nulo ocorreu na vigência do regime CLT e, portanto, a competência é desta Justiça Especializada, ainda que a reintegração seja determinada em data posterior, como é o caso. Ademais, a Lei Complementar n° 038/14, que instituiu o regime estatutário não retroage à data da dispensa, consoante prescreve o artigo 6° da LINDB. Todavia, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico deve ser interpretado forma harmônica, principalmente quando a interpretação isolada proporciona o enriquecimento sem causa e gera injustiças. Portanto, o efeito ex tunc da nulidade da demissão deve ser sopesado com os princípios da moralidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), a fim de se evitar que a reclamante se locuplete indevidamente com o pagamento dos salários desde sua demissão sem a respectiva prestação de serviço. Isso porque a reclamante foi demitida em 27.9.12 e ajuizou esta demanda apenas em 3.5.14, deixando claro que seu intuito consiste no recebimento de salários sem a contraprestação dos serviços, o que configura ato ilícito por abuso no exercício do direito (art. 187, CC/02) e causa prejuízo ao erário. Diante do exposto, julgo procedente o pleito e declaro nula a demissão do reclamante e determino a reintegração ao emprego, na função para a qual fora contratado, condenando o município reclamado, ainda, ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data do ajuizamento desta ação (3/5/2014) até a data da efetiva reintegração, além das parcelas referentes aos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, com todas as vantagens salariais concedidas pelo reclamado aos seus empregados. Improcede o pleito de FGTS, uma vez que o regime celetista foi extinto antes do ajuizamento da ação, em 31.12.13, conforme preceitua a Lei Complementar n° 038/14. Para evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, conforme se verifica do TRCT anexado sob o id-3331944. A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 273 do CPC, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, exige a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC). In casu, todavia, não houve demonstração de fundado receio de dano irreparável, tanto é que o reclamante ajuizou a demanda um ano e sete meses após sua demissão. Por essas razões, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A Constituição Federal de 1988 consagra como um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, assegurando o direito à honra, imagem, nome, intimidade, privacidade ou qualquer outro direito da personalidade. Uma vez ferida a dignidade do trabalhador, por ato ilícito praticado pelo empregador, cabe a reparação dos danos, ainda que apenas morais. Entretanto, no caso dos autos, não restou comprovado que o reclamado tenha violado direitos da personalidade da reclamante pelo descumprimento das obrigações contratuais e das normas trabalhistas. Com efeito, o descumprimento das regras trabalhistas geram prejuízos materiais que serão reparados com a condenação do reclamado à reintegração e ao pagamento dos salários vencidos e vincendos. A reparação moral pretendida só se mostraria possível e razoável se a demissão fosse acompanhada de alguma espécie de ato constrangedor à autora, capaz de lhe causar um peculiar sofrimento psicológico. Isso seguramente não foi provado nestes autos. Ademais, considerando que nosso ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da responsabilidade civil (art. 7°, XXVIII, da CRFB e art. 186, do CC/02), e que a reclamante não provou os danos ao seu patrimônio ideal, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais. 

DA JUSTIÇA GRATUITA Postulados os benefícios da gratuidade processual pela parte autora, com declaração de hipossuficiência econômica (id- 3331935), é o quanto basta para o deferimento do benefício da gratuidade processual, consoante preceitua o art. 790, §3º da CLT, assim como o entendimento jurisprudencial consagrado no verbete das OJ?s 304 e 331 da SDI-I do C. TST. Defiro. 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há décadas a nosso ordenamento jurídico já não exige que a precariedade econômica seja atestada por autoridade, pois a redação atual do §1° do artigo 4° da Lei n° 1060/50 (dada pela Lei 7.510/86,) dispõe que basta simples declaração na petição inicial ou por documento anexado. Assim, preenchidos os requisitos legais, são devidos, ao sindicato assistente, honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor líquido apurado em regular liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Inteligência do Artigo 16 da Lei 5.584/70, da Súmula 219, I, do C. TST, assim como da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Procede. 

DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A contribuição previdenciária é a fonte de custeio do sistema de seguro social obrigatório para todos os trabalhadores. Já o recolhimento fiscal é devido ao Estado em decorrência do aumento patrimonial (art. 153, III, CF). Com efeito, trata-se de valor devido à União, cabendo a esta a sua execução, sendo que a retensão decorre da lei. Ademais, não há amparo legal para a indenização, até mesmo por faltar ilicitude no ato. 

Nesse sentido é a OJ 363, SDI-1, TST. Ademais, eventual prejuízo ao autor quanto ao IR poderá ser compensado no ajuste anual. Assim, no cálculo do INSS observar-se-á o teor da Súmula 368 do C. TST, e o teor da OJ 363 da SDI-I do TST: (a) a contribuição é devida quanto aos salários de contribuição gerados pela decisão, assumindo cada parte a responsabilidade da sua quota-parte; 

(b) as contribuições incidem sobre as verbas salariais deferidas; 

(c) o cálculo é mês a mês; 

(d) a reclamada deverá comprovar os recolhimentos até o segundo dia do mês seguinte a intimação na liquidação de sentença (e) a parcela previdenciária do trabalhador será descontada de seus créditos. A natureza jurídica das verbas deverá observar o disposto no artigo 28 da L. 8.212/91, de maneira que os recolhimentos incidirão sobre os salariais vencidos e vincendos, bem como os 13° salários deferidos, a fim de garantir à reclamante o direito a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria e assegurar a reparação integral do direito violado. Imposto de Renda será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo será feito utilizando-se a IN da RFB nº 1.127, de 7/02/2011 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho (art. 2º, II, da IN nº 1127/2011), aplicando-se a tabela progressiva para ao recebimento de rendimentos acumulados. São tributáveis as verbas salariais deferidas (salários vencidos e vincendos, bem como 13° salários) devidamente atualizadas, deduzido o valor relativo à parcela previdenciária do empregado. Os juros de mora decorrentes de sentença judicial não são tributáveis (art. 46 e §§, da Lei 8.541/92; art. 404 e seu parágrafo único do CC de 2002 e a OJ 400 da SDII). 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 459 da CLT e do art. 39, § 1° da L. 8177/91, assim como do teor da Súmula 381 do TST, inclusive para o FGTS (OJ. 302 da SDI-I do TST). O STF afastou a incidência do índice utilizado para atualização dos valores depositados em caderneta de poupança, declarando, por arrastamento, inconstitucional o artigo 5º, da Lei 11.960/2009, que deu redação atual ao artigo 1° F da Lei 9.494/97. 

Assim, ocorreu o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se a anterior redação do mencionado artigo, qual seja: ?Art. 1°F. 

Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano?. 

Nesse contexto, incidirão juros de 0,5% ao mês sobre o crédito da reclamante sobre o valor total da condenação, já corrigida monetariamente (Súmula 200, do C. TST), observando seu caráter indenizatório, art. 404, CC e OJ. 400 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a incompetência material desta Especializada; 

b) com fulcro no artigo 269, I, do CPC, extinguir o processo com resolução do mérito, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX ROBERTO SOUZA DA FONSECA, em face de MUNICÍPIO DE ROSANA, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita para declarar nula demissão e condená-lo nos seguintes títulos e obrigações: b.1) reintegrar a reclamante ao emprego, na função para a qual fora contratada, condenando o Município Reclamado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data da do ajuizamento desta ação (3/5/2014) até a data da efetiva reintegração, além das parcelas referentes aos 13º salários e férias acrescidas de 1/3, com todas as vantagens salariais concedidas pelo reclamado aos seus empregados; 

b.2) são devidos, ao sindicato assistente, honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre o valor líquido apurado em regular liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Defiro a gratuidade processual à parte reclamante. Demais pedidos improcedentes. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT), observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum, ficando autorizada a dedução dos valores quitados no TRCT. 

As contribuições previdenciárias e fiscais, assim como a correção monetária e os juros moratórios, deverão ser apurados na forma da fundamentação. 

Atentem as partes de que o juiz não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos apresentados, sendo suficiente a fundamentação exposta para cada pedido julgado, não se cogitando de prequestionamento em primeira instância, a teor do quanto dispõe a Súmula 297 do C. TST. 

Assim, não obstante a previsão contida no artigo 897-A da CLT, em seu manejo, as partes devem ficar atentas o artigo 538, parágrafo único, assim como no artigo 17, VI, ambos do CPC. Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00, a cargo da parte reclamada isenta na forma do art. 790-A, da CLT. Dispensado do reexame necessário. Intimem-se as partes. 

Dispensada a intimação da União (Portaria 582/13 do MF) Nada Mais. 

Mouzart Luis Silva Brenes


sexta-feira, 26 de setembro de 2014

AGENTE DE SAÚDE CANDIDATO NO ESTADO DE SÃO PAULO, NA LUTA EM PROL DA NOSSA CATEGORIA.

Roberto Prebill conversa com Marina Silva sobre o apoio para a categoria dos Agentes Comunitários
Roberto Prebill conversa com Marina Silva sobre o apoio para a categoria dos Agentes Comunitários
Roberto Prebill esteve na Casa de Portugal, na capital paulista, nesta ultima quarta feira 23/09, em encontro com a candidata à presidente da república Marina Silva, no qual faz parte da coligação de sua campanha à deputado federal por São Paulo.
O evento aconteceu para formalizar o apoio de várias centrais sindicais, confederações e federações sindicais à campanha de Marina Silva e, na oportunidade, Prebill foi como presidente licenciado representando a FENAAC onde, durante o evento, conversou com Marina Silva e Beto Albuquerque solicitando o compromisso de Marina com a categoria.
Após aval de Marina, Roberto Prebill trata com Beto Albuquerque os detalhes do apoio do governo, caso Marina Silva seja eleita
Após aval de Marina, Roberto Prebill trata com Beto Albuquerque os detalhes do apoio do governo, caso Marina Silva seja eleita
Com isso, em seguida, Beto Albuquerque, vice da chapa de Marina Silva, em sua fala à todas as entidades sindicais e jornalistas declarou publicamente o compromisso com os Agentes Comunitários de Saúde, dizendo que Marina Silva manterá o piso nacional da categoria, bem como farão com que as prefeituras de todo o país passem a pagar esse direito: “vamos lutar por isso, porque essa categoria, de agentes, merecem todo o nosso respeito e consideração”, disse Beto Albuquerque.
Beto Albuquerque expõe diante da imprensa o compromisso do governo com os Agentes Comunitários
Beto Albuquerque expõe diante da imprensa o compromisso do governo com os Agentes Comunitários
Com isso, para muitos presentes, Roberto Prebill agiu como grande defensor e líder sindical dos Agentes Comunitários e obteve mais uma conquista, mesmo sem nunca ter sido deputado na Câmara, em Brasília.

FONTE: ROBERTO PREBILL

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

EFETIVAÇÃO DE AGENTES DE SAÚDE.


O Sindicato dos Agentes de Saúde de Alagoas (Sindas-AL) convoca todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) para participarem da audiência de julgamento do processo sobre a efetivação dos ACE e ACS de Maceió-AL, prevista para esta quinta-feira 25/09, a partir das 9h, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT 19ª Região), no Centro.

Mais uma vez os nossos companheiros e companheiras agentes de saúde da capital ocupam a agenda da alta corte da justiça trabalhista no estado. 

Convidamos os trabalhadores a participarem desta audiência que julgará o recurso interposto pela Prefeitura de Maceió, em 2010, contra a efetivação dos ACE e ACS de Maceió (nº 0000144-42.2010.5.19.0010).

O Sindas-AL não vai desistir e, na mesma hora da audiência, se concentrará frente ao TRT contra esse recurso do Município de Maceió. Essa atual gestão prova mais uma vez ser contra os interesses dos agentes de saúde. A assessoria jurídica do Sindas-AL acredita no resultado positivo da audiência para a gente, mesmo assim não vamos ficar calados.

Por isso, o Sindas-AL, convoca a todos a comparecerem com faixas, cartazes ou qualquer outro objeto de reivindicação dum ato que será organizado neste dia 25/09, a partir das 9h, em frente ao TRT. Precisamos nos unir neste momento importante do julgamento de um processo que poderá mexer com o nosso futuro e o futuro de nossas famílias!

Vamos à luta!

Mauricio Sarmento da Silva

Diretor do SINDAS/AL

domingo, 21 de setembro de 2014

BIO ACS LANÇA DESAFIO NO ESTADO DE PERNAMBUCO.


É verdade companheiros e companheiras do todo Brasil e do Estado de Pernambuco sendo realista em sabendo das dificuldades financeira de nossa campanha a candidato estadual no Estado de Pernambuco.

Lanço o desafio para todos os companheiros e companheiras dos municípios do estado de Pernambuco que em nossa luta para Assembleia Legislativa, No  Município em que tivemos mais votos, independente de sermos eleito ou não, pretendemos logo após as eleições fazermos um evento com os companheiros e companheiras do município, Como Dicas, debates, informações, sugestões, Trocas de experiências entre outras atividades com cobertura total de nosso blog.

Quero agradecer de coração a todos companheiras e companheiras independente de qualquer coisa estão na luta junto com a gente a esta candidatura, Onde com toda certeza sendo eleito serei um defensor nato da nossa categoria, Buscando sempre nossos objetivos e direitos e fazendo que se cumpra todas as leis, para que tenhamos nossos deveres e direitos reconhecidos.


BIO ACS
NAS ELEIÇÕES 
COM
A CATEGORIA EM 1º LUGAR

sexta-feira, 19 de setembro de 2014

GRUPO LGBT FAZ OFICINA DE SENSIBILIZAÇÃO PARA POLÍTICA DE SAÚDE EM PAULISTA-PE.


Nesta sexta feira, 19 de setembro de 2014, todos e todas trabalhadoras e trabalhadores da saúde interessados população LGBT convidados para participação da Oficina de Sensibilização para a Política de Saúde LGBT do Paulista-PE, será no Auditório do SENAC em Paulista-PE.

Apartir das 8hs, sua presença e participação é extremamente importante. 

Dúvidas e informações: Cel. (81) 95214991 ou 86344959.


Programação Oficina de Sensibilização para à Política de Saúde da População LGBT em Paulista

Dia: 19 de Setembro de 2014.
Local: Auditório do SENAC

08:00hs - Dinâmica de Acolhida

08:30hs – Mesa de Abertura : Representantes da Gestão e do Conselho Municipal de Saúde e Apresentação dos Participantes

09:00hs – Apresentação e Debate da Política de Saúde LGBT
- Abigail Reis – DAGEP - Ministério da Saúde

09:30hs  -Principais conquistas, leis e jurisprudências na Saúde LGBTs
-  Vanildo Bandeira ( Professor e Presidente do GHP - Grupo Homossexual do Paulista)

10hs – Debate

10:30hs - Lanche

11hs – Roda de Conversa sobre Saúde, Participação Popular e Controle Social
- Alessandro Monte – Coordenador do MOPS PE e Conselheiro Municipal de Saúde do Paulista

11:30hs-  Debate

14hs – Mesa de Escuta qualificada da Comunidade LGBT para a promoção da Saúde LGBT

15hs -  Mesa : Construindo a Política de Saúde da População LGBT do Paulista
- Alessandro Monte e Vanildo Bandeira

15hs – Apresentação de propostas para um Plano de Ação para efetivação da Política de Atenção à LGBT em Paulista.

15:30hs – Lanche

16hs - Consolidando as propostas e encaminhamentos para a Gestão Municipal, Estadual e Federal e ao Conselho Municipal de Saúde;


16:30hs – Considerações Finais e encerramento.


FONTE: Alessandro

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

AGENTES DE SAÚDE SE PARALISAM PARA RECEBER SEU SALÁRIO ATRASADO E SÃO CONSTRANGIDOS.

Por: redação - Data: 17/09/2014 - 10:16:23








Agentes comunitários de Saúde de Itapebi-BA, fizeram uma 
manifestação, na manhã de segunda-feira 15/09, em protesto 
contra o atraso do pagamento de salários dos servidores 
de toda a área da Saúde no município.
Os funcionários chegaram a ir até a secretaria para tentar 
uma reunião com a titular da pasta, Ana Angélica Seara, 
que, segundo eles, se recusou a recebê-los.
Em seguida os manifestantes se dirigiram à prefeitura, 
no centro da Cidade Alta, onde exibiram cartazes e gritaram 
palavras de ordem.
Eles foram recebidos pelo secretário de Administração, 
Florisvaldo da Silva Nunes, que convocou Ana Angélica para 
comparecer à prefeitura a fim de participar da reunião.








Durante o encontro, foi combinado que os agentes de Saúde 
irão até a agência do Banco do Brasil em Eunápolis, na manhã 
de terça-feira 16/09, para tentar resolver os problemas relativos 
à liberação dos recursos da saúde.









A reunião teve um momento desagradável quando a Secretaria 
de Saúde alterou a voz fazendo com que alguns servidores 
fossem as lágrimas por conta de colocações fortes que 
foram deferidas como: “Se não quiser me ouvir se retira” 
“Você fica calado e me ouça, eu tenho direito de falar” e 
finalizando as frases ríspidas fora dito; “Então você está 
retardado meu irmão”

Quando neste momento o secretário de 
Governo e Administração Nunes que assumiu a prefeitura com o 
sumiço do atual prefeito que não comparece a cidade a messes, 
entrou em ação e “apagou o fogo”.









Conforme a secretária Ana Angélica o stress é causado pelo 
momento de transição em que passa as mudanças na secretaria 
e os problemas herdados segundo a atual secretária, é o rombo 
na secretaria em que ela assumiu que deve chegar em torno dos 
600 mil Reais.
Arnaldo Alves / ItapebiAcontece

FONTE: GIRO DE NOTÍCIAS

AGENTES DE SAÚDE SÃO NOMEADOS


Mais de 120 concursados no concurso da saúde da Prefeitura de Palmas-TO, foram nomeados para integrar a equipe de agentes comunitários do município
A publicação dos nomes saiu no Diário Oficial do município, nesta segunda-feira . No total, foram nomeados 122 agentes por ampla concorrência e um agente portador de necessidades especiais (PNE).
O prazo para a posse dos nomeados é de 30 dias contados a partir da data de publicação da nomeação. Esse prazo não pode ser prorrogado. A lista de documentos necessários para ingresso nas vagas pode ser conferida aqui. Entre a documentação necessária estão laudos médicos, exames completos de sangue, urina, além de comprovante de vacinação, entre outros.
Quadro efetivo
Segundo a Secretaria Municipal de Saúde (Semus), o órgão está lotando os servidores nomeados anteriormente, para que eles possam substituir os contratos temporários. Conforme a Semus, já foram lotados 120 cargos, conforme publicação no Diário Oficial.
Ao todo, o concurso da saúde ofereceu 648 vagas para posse imediata e 2.086 vagas para cadastro de reserva para cargos de nível fundamental, médio e superior. 
FONTE: G1 TO

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

MAIS AGENTES DE SAÚDE DEVEM ENTRAR EM GREVE PARA QUE SE CUMPRA A LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL.

Em assembleia, servidores estabeleceram prazo de 72 horas para um acordo.


Agentes de saúde ameaçam entrar em greve

         Cerca de 40 agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do município de Oliveira-MG, ameaçam entrar em greve a partir da segunda-feira, 15 de setembro, caso a Prefeitura não faça um acordo com eles para pagamento do piso salarial nacional da categoria definido pela Lei 12.449, de 17 de julho de 2014. 

De acordo com o advogado dos agentes de saúde, Luís Eduardo Silva Pereira, em reunião com os representantes do movimento, nessa quinta-feira 11/09, em seu gabinete, o prefeito João Batista de Sousa (PTB) prometeu apresentar uma proposta por escrito para sanar o problema.


FONTE: GAZETA DE MINAS

AGENTES DE SAÚDE NA LUTA POR DATA CERTA DO PAGAMENTO DE SEU SALÁRIO.


Os Agentes Comunitários de Saúde de Timon-MA,  em reunião  dia 10 de setembro com o prefeito Luciano Leitoa e o Secretário Municipal de Saúde, Márcio Sá. 

O encontro possibilitou: A inclusão dos agentes comunitários de saúde na tabela geral de pagamento dos servidores municipais.


FONTE: IGLESIA ACS  OLHO NA NOTÍCIA

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

ASSEMBLEIA GERAL PARA OS AGENTES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO PAULISTA-PE, EM PROL DO PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA.


Na manhã desta Terça - Feira 09 de Setembro, na Sede da Secretaria de Saúde, as Entidades dos Agentes Comunitários de Saúde (SINDACSPA-PE + AACSP) e de Combate as Endemias do Paulista (AMACEPA), foram convocadas pela gestão para seguirem na discussão da pauta que já se arrasta num período considerável. 

A pauta tratada da reunião foi eminentemente piso salarial nacional da categoria.



A fala da gestão (Sec. Saúde Alberto Lima e Fabiano Mendonça Sec. Articulação Política) é que o Município tem interesse de tramitar com a temática do piso salarial nacional da categoria, mas ainda falta capacidade orçamentária para implantação do mesmo. Deixando entender (nada oficial) que possa ocorrer ainda neste ano, no período pós eleitoral, porém com reunião marcada para o próximo mês e com os demais pontos de volta a mesa.

No entanto, as Entidades dos ACS - ACE do Paulista, tem entendimento diferente, e em comum acordo marcaram Assembleia Geral para as categorias nesta Segunda Feira 15/09 as 09:00 horas no Cine Teatro Paulo Freire no Centro do Paulista. 

Todos os ACS- ACE convocados.


FONTE: BLOG ADALBERTO FILHO

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

AGENTE DE SAÚDE DIZ QUE FOI EXONERADO DO CARGO IRREGULARMENTE E SOFRE PERSEGUIÇÃO.



Olá sou Cicero Filgueira da Silva, venho solicitar o apoio para divulgação desse ato de total irresponsabilidade do prefeito e secretária de saúde no município de Terra Nova no Sertão do Estado de Pernambuco.



Tenho documentos que comprova que compareci, o problema é que eu venho sofrendo uma perseguição política que não tem tamanho, eu tenho tudo que vocês pensar e imaginar com relação a essas perseguições.

O gestor ignora a Constituinte, lei 11.350/06, lei 239/91 Estatuto do Servidor municipal, o edital do concurso, a justiça e agi como se fosse a própria lei.  Já fui proibido participar de reunião com o Conselho Municipal de Saúde,  proibido de participar de conferência,  proibido de trabalhar proibido,  proibido e proibido. 

O meu objetivo da divulgação é pelo abuso de poder da secretária de saúde e do prefeito ok,  o resto eu resolvo na justiça,  por que eu já consegui a instauração de dois Inquérito Civil Publico contra a atual gestão, um no Ministério Publico Federal  outro no Estadual.  



Entrei com um mandado de segurança contra essa portaria, mais a juíza negou, alegando que o que valia era a sentença do mandado de segurança anterior onde na sentença me foi concedida a segurança do pleito.  

Fui líder comunitário e de categoria, Sou fundador e presidente da ONG Terreno Do Meu Lar doce Lar TEMLAR, fundador e presidente da Associação dos Moto taxista de Salgueiro AMS, membro suplente do Conselho Estadual da Cidade CONCIDADE/PE,  fui Conselheiro de Saúde do Município de Salgueiro por quatro anos consecutivos e luto para se realizar o meu sonho que é trabalhar de ACE


Tem outros problemas mais com ACS nesse mesmo município 



Obrigado pela atenção 

Atenciosamente 

Cicero Filgueira da Silva 

domingo, 7 de setembro de 2014

AGENTES DE SAÚDE DECIDEM POR GREVE POR TEMPO INDETERMINADO PARA QUE SE CUMPRA A LEI DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA.

Gidel de Morais

Agentes de saúde dão prazo de 72 horas para iniciar greve por tempo indeterminado em Caraúbas - RN 


Caraúbas (RN) – A partir da próxima quarta-feira 10/09, Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias ligadas à Secretária Municipal de Saúde do município de Caraúbas/RN, deverão entrar em greve por tempo indeterminado. 

Os impasses entre a Prefeitura Municipal de Caraúbas-RN, e os Agentes de Saúde, que negociam desde que o piso salarial nacional da categoria se tornou lei, que garante o valor mínimo de R$ 1.014,00 aos servidores, não resultaram em consenso até o momento.

Na manhã desta sexta-feira 05/09, uma comissão dos agentes, junto com o vice-presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias do Rio Grande do Norte, Sindas/RN, Francisco Canindé Querino, estiveram no gabinete do Prefeito para ouvir a proposta da municipalidade.



A reunião foi com o Secretário de Saúde, Fabrício Tavares, o atual contador, André Viana, além do Secretário Municipal de Governo Gilvandro Fernandes Jácome, Secretário Municipal de Finança Patrício Brito e o Vereador Édson Moraes.

O Secretário de Saúde, Fabrício Tavares, falou para a comissão dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias que teve uma reunião interna e depois de muitas conversas, viram o quadro financeiro da administração e no momento não dava para cumprir com a Lei Lei 12.994/2014. No entanto, colocou para os agentes e o representante do Sindas/RN que seria colocado em votação o projeto do piso salarial na próxima sexta-feira e em 1º de janeiro começava a pagar o piso a categoria. 

Os servidores não aceitaram a proposta da municipalidade.



Os servidores reivindicam o comprimento da Lei 12.994/2014, que garante o valor mínimo de R$ 1.014,00 reais a todos os agentes e o pagamento retroativo. 

A administração, na pessoa do Secretário Municipal de Governo, Gilvandro Fernandes Jácome, disse que o cumprimento da Lei que garante o piso salarial vai contra a lei de responsabilidade fiscal e colocou para a comissão dos agentes uma proposta que pagaria a metade no mês de novembro e a outra metade no mês de dezembro e em janeiro o piso salarial seria implementado. Antes, na próxima sexta-feira 12/09, seria levado para a Câmara Municipal de Vereadores um novo projeto de Lei alterando o vigente que efetivou os profissionais para receber um salário mínimo.



Após a reunião com a administração “Nossa Força é Nosso Povo” o vice-presidente do Sindas/RN, Francisco Canindé Querino e a comissão se reuniu como os servidores que esperava o resultado em frente da sede do governo municipal, “Palácio Jonas Gurgel” e por unanimidade de votos decidiram entrar em greve

De acordo com Francisco Canindé Querino, agora será protocolado um ofícios no Ministério Público, onde notificará a prefeitura para dar legalidade à greve. 

Segundo Francisco Canindé, vice-presidente do Sindas/RN, o movimento foi adiado deste 05/09, para quarta-feira para cumprir o prazo estipulado de 72 horas de aviso prévio, depois a categoria entrará em greve por tempo indeterminado.


 


FONTE: LEÉMCARAÚBAS