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sexta-feira, 31 de julho de 2015

CONACS CONVOCA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM BRASÍLIA-DF, COM DIRETORES E LIDERANÇA SINDICAIS.



CONVOCAÇÃO DE DIRETORES E LIDERANÇAS SINDICAIS DA CONACS 05/015 


CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente no uso de suas prerrogativas estatutárias, e em conformidade com as deliberações Estatutárias da entidade, vem por meio deste CONVOCAR representantes das entidades sindicais associadas e diretores da CONACS, para reunião extraordinária que se realizará:

 Dias: 04, 05 e 06 de agosto de 2015, 
Local:  Anexo II, da Câmara de Deputados Federais, Brasília - DF, 
Horário: a partir das 9:30 h do dia 04/08, 

A fim de se proceder a discussão e deliberação pertinentes a seguinte Pauta: 

1. Posicionamento do Ministério da Saúde sobre o Reajuste do Piso Salarial e apresentação de relatório situacional dos Agentes de Combate às Endemias frente à Portaria de regulamentação do Decreto 8474/15; 

2. Reunião com a presidência da Comissão de Seguridade Social e Família para a formação da Agenda Positiva de discussão do Reajuste do Piso Salarial junto aos Ministérios da Saúde, do Planejamento e Casa Civil, e outros assuntos de interesse da categoria; 

3. Criação da Comissão Especial do PL 1682/15, com mobilização dos Líderes Partidários para fazer as indicações dos parlamentares sugeridos pela CONACS; 


A presença e participação de todos os convocados será fundamental para a conquista dos nossos objetivos. 

Sem mais para o momento e certa de contar com a presença e participação de todos, 

envio votos de amizade e apreço. 

Brasília, 25 de julho de 2015 

A União faz a força ! 

Ruth Brilhante de Souza 
Presidente da CONACS 

Contatos: Conacs2011@hotmail.com 
Fone/fax: 062 3505-1315 ou 62 9949-8365 (vivo) 62 8196-3838 (Tim) 

quinta-feira, 30 de julho de 2015

NOSSO BLOG BIO ACS É VIDA COM A CATEGORIA EM 1º LUGAR PASSAR DE 1.700,000 (UM MILHÃO E SETECENTOS MIL ACESSOS), OBRIGADO BRASIL !!!



Obrigado companheiros e companheiros de todo Brasil pelo carinho, atenção e respeito com nosso Blog, Juntos chegamos a mais uma meta e atingimos mais de 1,700,000 (Um milhão e setecentos mil acessos) com nossa categoria em 1º lugar.

Nosso Blog em seu 5º (quinto ano), Com sua identidade e independente em busca de esclarecer e mostrar nossos direitos e objetivos.

Junto com os agentes de saúde de todo Brasil,  lutando sempre por dias melhores, tanto para categoria como para uma saúde melhor em todo país.

Dentro da verdade e da ética vamos conquistando nosso espaço de Norte a Sul de nosso País !


OBRIGADO BRASIL !


BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR

quarta-feira, 29 de julho de 2015

BLOG BIO ACS É VIDA FAZ ENTREVISTA EXCLUSIVA COM O PRESIDENTE DA FENASCE, A RESPEITO DA PORTARIA Nº 1.025, DESIGNADA A OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

BIO ACS, FERNANDO CÂNDIDO E ACE PRISCILA
FOTO DE FERNANDO CÂNDIDO - BRASÍLIA-DF. 

BLOG - Companheiro Fernando Cândido Presidente da FENASCE - Federação Nacional dos Agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias,  Em primeiro lugar queremos lhe agradecer pelo carinho, atenção e respeito com nossa pessoa e nossa Blog.

Companheiro Fernando pelo que venho acompanhando a respeito da portaria Nº 1.025 de 21 de Julho de 2015 no caso da definição da quantidade dos Agentes de Combate às Endemias por município, que terão direito ao repasse da assistência financeira (VALOR DO PISO NACIONAL).

Acredito que além deste caso arbitrário de determinar a quantidade de ACE, por município ainda vem deixando de cumprir, Lei, Resolução, Portaria e ainda vem usando dois pesos e duas medidas no meu entender !

- Quando ele diz que o ACE tem fiscalizar de 800 a 1.000 imoveis mensais acredito que tem que se levar em consideração no mínimo a quantidade de imoveis no município ou população atual, Onde não é isto que esta acontecendo, Onde temos conhecimento de dois casos para mim de arbitrariedade !

EXEMPLO:   Em um município do estado de Alagoas com 6.000 mil habitantes eles determinaram dois(02) ACE, e em outro caso em um município do estado da Paraíba com 14.000 mil habitantes, eles determinaram a mesma quantidade de ACE, dois(02) !

FENASCE: Meu amigo ! É uma honra e uma grande satisfação para nós que fazemos a FENASCE poder contribuir com seu blog, que na nossa avaliação tem jogado um papel extraordinário na divulgação das informações aos Agentes de Endemias, Comunitários e toda sociedade em geral !


BLOG: Com estas irregularidades lhe pergunto:


BLOG - O QUE REALMENTE VALE, LEI, REGULAMENTAÇÃO OU ESTA PORTARIA ? POR QUE ?

FENASCE - Não obstante, uma lei ter seu cumprimento obrigatório, sujeito a sanções, as portarias possuem fundamento de validade em Decretos que por sua vez encontra fundamento de validade nas leis. Mas, todos devem ser cumpridas ! 


BLOG - O QUE A FENASCE, ACHOU DESTA PORTARIA Nº 1.025 ?, POR QUE ?

FENASCE - Embora, pareça redundante, mas é necessário lembrar que a portaria 1025, define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União. Relembro isso, porque ela não trouxe em seu texto as regras do repasse dos recursos da assistência financeira.

A portaria 1025 foi consequência de uma decisão do Ministério da saúde, com as entidades que representam os gestores municipais e estaduais (CONAS e CONASEMS), pactuado inclusive na comissão inter gestores TRIPARTITE, que é a direção nacional do SUS. Ou seja, os Gestores, através de suas entidades, concordaram, aceitaram e pactuaram a publicação dessa portaria.


BLOG - REPRESENTANTES DOS ACE/ACS, FIZERAM PARTE DESTA REUNIÃO DA DECISÃO DESTE ASSUNTO EM DISCUSSÃO? POR QUÊ ?

FENASCE - As entidades representativas dos agentes, que compõem o GT tiveram, por parte do Heider Pinto, Coordenador do grupo, uma apresentação dos parâmetros que objetivava a definição do quantitativo, mas dos números de Agentes de Endemias passiveis de contratação de que trata o anexo da portaria, não !


BLOG - A FENASCE, DECIDIU OU PRETENDE FAZER ALGUMA COISA A RESPEITO DESTE ASSUNTO? POR QUE ?

FENASCE - Após a publicação das portarias nos reunimos com o Heider Pinto, Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, além de membros do DEGERTS. Depois nos reunimos com a Dra. Sônia Feitosa, diretora da secretaria de Vigilãncia em Saúde ambos do Ministério da Saúde, para tratar dessas questões. Discutimos inclusive a necessidade de publicação da outra portaria que definirá as regras de repasse dos recursos da assistência financeira complementar dos ACE`s. Vamos acompanhar e cobrar a publicação dessa portaria, embora fundamentalmente, essa seja uma missão das entidades que representam os Gestores ! 


BLOG - O QUE VOCÊ COMO PRESIDENTE DA FENASCE, DIZ AOS ACE,s DE TODO BRASIL ?

FENASCE - Eu digo que independente do que diz o texto dessa Portaria e do decreto o município tem o dever de cumprir a lei, pois o PISO é o minimo que se pode pagar aos agentes, Sob pena das sanções previstas na lei 12 994-2014, no artigo 3º: “As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992”.

De nada valerá a luta para a criação de leis a nível nacional se a categoria lá em seus locais de trabalho não estiver unida e organizada, emanadas com suas entidades representativas para fazerem com que elas (leis) sejam cumpridas. A categoria deve se mobilizar, se manifestar, ocupar Prefeituras e Secretarias; fazer greve; provocar o Ministério Público, ingressar na Justiça. Mas, não devem abrir mão desse direito, e lutar por ele !

Quanto ao questionamento de alguns gestores, do quantitativo apresentado no anexo da portaria 1025 ser inferior a quantidade de ACE existentes hoje no município, ressalto o que a nota da CNM – Confederação Nacional dos Municípios, dispõe: O Art. 7º, da portaria 1025, estabelece que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata a Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentaria. Portanto, os municípios que não concordam com o número de ACE do anexo da portaria, se sentem preteridos ou até mesmo querem se insurgir contra as regras que suas entidades definiram que se mobilizem, e cobrem delas a luta por mais recursos. Mas, a lei definitivamente deve ser cumprida !

BLOG - SUAS CONSIDERAÇÕES.

FENASCE - Quero deixar uma mensagem de otimismo, e esperança ! Temos consciência de que somos uma categoria importante para equalização dos indicadores sociais tão perversos em nosso país, mas também temos consciência de nosso poder de organização e do quanto podemos conquistar ainda mais. A tendência é avançarmos nas nossas conquistas !




COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DE TODO BRASIL, ESTA ENTREVISTA FOI FEITA POR  EMAIL, ATRAVÉS DA MINHA PESSOA BIO ACS, ADMINISTRADOR DO BLOG BIO ACS É VIDA  AO COMPANHEIRO FERNANDO CÂNDIDO PRESIDENTE DA FENASCE.



BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR 

terça-feira, 28 de julho de 2015

AGENTES DE SAÚDE SUSPENDE GREVE E VOLTAM A TRABALHAR APÓS REIVINDICAÇÕES ATENDIDAS.



Os agentes de saúde de Parnamirim-RN, acamparam em frente à sede da Prefeitura Municipal, para tentar negociar os pontos de pauta pendentes.

Inicialmente protocolamos um ofício no gabinete civil e outro na Prefeitura, flexibilizando alguns pontos de pauta.

Após protocolarmos o ofício pedimos uma reunião com Chefe de Gabinete do Prefeito e solicitamos que entrasse em contado com Secretário de Saúde, Procurador e Prefeito, para após o almoço sentarmos novamente já para termos um posicionamento da Prefeitura sobre a última contraproposta da categoria.

O objetivo da categoria ao enviar uma proposta mais flexível, foi possibilitar avanços nas negociações e viabilizar que o Município apresentasse uma proposta que pudesse acarretar na suspensão da greve.


Considerando a proposta apresentada pela Prefeitura, que garante o pagamento de R$ 15,00 no auxilio alimentação, o pagamento de 50% do PMAQ e abono integral dos dias de greve, a Categoria resolveu suspender a greve  e retornaram ao trabalho nesta segunda feira 27/07.  


SINDAS-RN, protocolou um ofício dando ciência a Gestão sobre a suspensão da greve e alertando que se algum dos pontos de pauta acordados não forem cumpridos a greve será retomada imediatamente.

FONTE:COSMO MARIZ

segunda-feira, 27 de julho de 2015

O QUE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DIZ A RESPEITO DA QUANTIDADE DE ACE POR MUNICÍPIO QUE ESTA NA PORTARIA 1.025.

PARTICIPAÇÃO: Fernando Cândido, Presidente da FENASCE;
Dra. Sônia Maria Feihosa Brito, Diretora e substituta do Secretário Nacional de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.



 Questionada pelo presidente da FENASCE a respeito dos parâmetros que definiram o quantitativo de ACE que dispõe a portaria 1025, Dra. Sônia respondeu que os mesmos foram definidos com base nas ações de campo relacionada a vigilância e controle das três principais endemias: Dengue e Leichmaniose que é nacional, e Malária que mais acometida na região Norte do país. 

Rafirmou que todos os parâmetros foram debatidos no GT, definidos com o CONAS e CONASEMS e pactuado na CIT - Comissão Intergestores Tripartiti, pois a CIT é a direção nacional do SUS e nada é resolvido sem que seja la pactuado. 

Indagou que os gestores não podem se insurgir contra aquilo que eles mesmos pactuaram. Disse ainda que dificilmente os parâmetros sofrerão revisão este ano. 

Que só terão o aporte dos recursos da assistência financeira os agentes que estão no fiel exercício da função, e cumprindo a carga horária de 40h. Ressaltou que foi feito um esforço gigantesco, por parte da SVS/MS, para garantir os R$ 300.000.000,00 que financiará a assistência financeira complementar para os ACE, além dos recursos referentes aos 5% do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. 

Esclareceu que o repasse desses recursos depende da publicação de uma portaria que definirá o seu regramento. 

A expectativa é que até o final de julho, desse ano seja publicada essa portaria.
         Dra. Sônia finalizou explicando que foi pactuado que 50% do bloco de financiamento da vigilância em saúde será para o piso e os outros 50% para as ações de vigilância em saúde. 

O piso pode ser pago com qualquer desses recursos, ou até mesmo com os recursos próprios do município, mas a lei 12 994/14 deve ser cumprida sob pena das sanções por ela previstas!



FONTE: SINDACS-AL.

sábado, 25 de julho de 2015

ATENÇÃO !!!, AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE TODO BRASIL E DIRETORES DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DA CATEGORIA.


Companheiros e companheiras Agentes de Combate às Endemias(ACE) de todo Brasil, Peço que leia totalmente  esta matéria e preste muita atenção !

Após a publicação das novas portarias  PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015 -
 BrasilSUS  do Ministério da Saúde,  referente aos Agentes de Comunitários(ACS) e a Portaria  

PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015 - 

BrasilSUS  , 

esta referente aos Agentes de Combate às Endemias(ACE).


Uma dúvida em comum para todos os ACE, referente a portaria nº 1.025, A qual se referente a classe dos ACE, em relação a quantidade máxima por cada município em todo Brasil determinado pela portaria.

Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.

O QUE DIZER ISTO ?

Quer dizer que o repasse financeiro do governo federal só vem pela quantidade estipulada pela união como se fala na portaria:

Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 

Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. 


O QUE DIZ ISTO ?

Que o repasse do governo federal só vai ser feito encima da quantidade de ACE do Estado/Município estipula neste SITE: www.saude.gov.br , Onde lá tem este 


LINK:  
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/197-secretaria-svs/18777-parametros-ace-municipios



LINK DIRETO:
http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2015/julho/22/ANEXO.pdf



Onde ao clicar neste link, Tem uma relação completa, ASSIM,  

UF(Estado), 
IBGE, 
MUNICÍPIO E 
Número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006).


O QUE DIZ MAIS A PORTARIA A RESPEITO DO ASSUNTO !

I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; 

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e 

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). 

Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. 

Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária. 


Certo, E quais são a maiores dúvidas do ACE ?


* No município que tem mais profissionais do o estipulado pela portaria do governo federal ?

- Acredito que nos municípios que tem mais ACE que o estipulado, com certeza o município deve tem uma verdadeira necessidade dos profissionais.


* Sobre o pagamento do piso salarial nacional do não estipulados ?

- Todos os municípios que já pagam salários dos ACE, sem receber nada do governo federal.

EXEMPLO: AOS MUNICÍPIOS QUE JÁ PAGAM O PISO

Se o município tem 150 ACE, Mas o governo só vai repassar para 100 ACE !

Se o município já paga 150 x 1.014,00 = 152.100,00; (sem receber nada do governo federal).

Hoje o governo federal repassa 100 x 1,014.00 = 101.400,00; ( isto quer dizer que o município só completa por exemplo apenas com 50 x 1.014,00 = 50,700.00.



ACREDITO SE POR VENTURA ALGUM MUNICÍPIO CHAMAR OS ACE, PARA CONVERSAR A RESPEITO DO ASSUNTO, COM CERTEZA TEM QUE USAR DE TODOS OS ARGUMENTOS, 


BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR

sexta-feira, 24 de julho de 2015

MAIS PREFEITURA MANDA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE PARA CÂMARA DE VEREADORES PARA QUE SE CUMPRA.

O presidente do SSPMU, Luís Carlos dos Santos afirma que a Prefeitura garantiu que já encaminhou o projeto para a Câmara de Vereadores

O presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SSPMU), Luís Carlos dos Santos, cobrou uma posição do Executivo referente ao projeto de Lei que institui o piso dos agentes comunitários de Saúde e agentes de combate às endemias, e recebeu resposta da secretária de Administração, Eclair Gonçalves, que o projeto já foi protocolado na Câmara dos vereadores de Uberaba-MG.
“De acordo com ofício envidado à entidade sindical, a Secretaria garante que o projeto foi protocolado no Legislativo no dia 18 de junho, para que possa entrar em tramitação nas primeiras reuniões de agosto’, destaca.
Assim que os vereadores voltarem do recesso parlamentar, segundo informações do sindicalista, o Executivo irá pedir para que a proposição de lei que estabelece o piso dos agentes de saúde, seja analisada pelos vereadores, na primeira reunião ordinária de agosto, no dia 10.  “Atualmente, os agentes comunitários e de saúde recebem R$ 788,00 mensais, mas na verdade, de acordo com a Lei Federal 12.998/2014 eles deveriam estar recebendo um salário bruto de R$ 1.014,00”, conta Luís Carlos, para demonstrar que os vencimentos oferecidos aos profissionais, pelo governo municipal, estão muito abaixo do piso da categoria nacional.
Na demanda encaminhada ao prefeito Paulo Piau, ainda em março, a diretoria do sindicato solicitou pagamento imediato do piso salarial dos agentes comunitários de saúde. 
O sindicalista contou que essa mesma demanda, também foi encaminhada ao secretário municipal de Saúde, Marco Túlio Cury, para que juntamente com a equipe técnica, apresentasse proposta para melhorar essa situação. “Pagando o piso à categoria, a Prefeitura não só estará cumprindo a legislação vigente, mas também trabalhando para valorizar a função dos agentes comunitários de saúde.” (LR)

FONTE: JORNAL DE UBERABA

quarta-feira, 22 de julho de 2015

SAI PORTARIAS QUE DEFINE REPASSE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.


PORTARIAS DOS ACS,s E DOS ACE,s, 
ABAIXO, 
CONFIRAM !


PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015 

Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e 

 Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:

Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.

Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica (PNAB). 

 Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.

Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: 

I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; 

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e 

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à SAS/MS. 

Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. 

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB.

§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. 

§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais. 

Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB. 

Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde. Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria. 

Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de recursos financeiros nos termos da PNAB. Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as regras previstas no art. 8º. 

Art. 10. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


ARTHUR CHIORO



PORTARIA Nº 1.025, DE 21 DE JULHO DE 2015 

Define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 

Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e 

Considerando a Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, que cria código provisório de Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) de Agentes de Combate às Endemias (ACE), resolve: 

Art. 1º Esta Portaria define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 

Art. 2º O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. 

Art. 3º Os parâmetros referentes à quantidade máxima de ACE passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, estão relacionados às ações de campo de vigilância e controle de vetores e das endemias prevalentes em todo território nacional e considerarão: 

I - o enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; 

II - a integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e 

III - a garantia de, no mínimo, 1 (um) ACE por Município. 

Art. 4º Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE, conforme disposto no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015. 

Parágrafo único. O cadastro do ACE será efetuado com utilização provisória do código da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecida nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

Art. 5º Para recebimento da Assistência Financeira Complementar (AFC), os gestores locais do SUS deverão: 

I - comprovar, por meio do cadastro no SCNES, o vínculo direto dos ACE com o respectivo ente federativo e a realização da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas; e 

II - observar as atividades do ACE descritas no art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e nas diretrizes das políticas de vigilância em saúde definidas nos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde, tais como: 

a) desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; 

b) executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde; 

c) identificar casos suspeitos dos agravos e doenças agravos à saúde e encaminhar, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, comunicando o fato à autoridade sanitária responsável; 

d) divulgar informações para a comunidade sobre sinais e sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva; 

e) executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; 

f) realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; 

g) executar ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; 

h) executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; 
i) registrar as informações referentes às atividades executadas de acordo com as normas do SUS; 

j) realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; e 

k) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

Art. 6º Excepcionalmente, o ACE poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que: 

I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; 

II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos desta Portaria; e 

III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). Parágrafo único. Na hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde. 

Art. 7º O quantitativo máximo de ACE passível de contratação de que trata esta Portaria poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros dispostos no art. 3º e a disponibilidade orçamentária. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


ARTHUR CHIORO

terça-feira, 21 de julho de 2015

MAIS DE UM ANO DA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE E ALGUNS MUNICÍPIOS AGORA QUE ESTÃO CUMPRINDO A LEI E MUITOS AINDA NÃO CUMPRI COMO É CASO DA CAPITAL DA BAHIA !!!


Câmara Municipal de Pilar, Paraíba, aprova piso salarial para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias.

Na noite desta segunda-feira 20 de julho, em mais uma seção deliberativa a Câmara Municipal de Pilar aprovou o piso salarial profissional para Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate as Endemias.

O Projeto de Lei n° 009/2015 que institui o piso profissional das categorias de ACS e ACE enviado a Casa Legislativa pela prefeita constitucional do município de Pilar Virgínia Velloso, assim que foi colocado na ordem do dia para apreciação e votação pelo então Presidente da Casa legislativa o vereador Shirley Costa (PP), o mesmo foi aprovado por unanimidade por todos os vereadores presente na seção.

O projeto aprovado visa atender à necessidade de adequação estrutural da Secretaria Municipal de Saúde do município, bem como adequar a legislação municipal ao que dispõe a Lei Federal n° 12994/ 2014; que estabelece o valor de 1.014,00 (um mil e quatorze reais), como piso salarial de ambas as categorias.

Fizeram-se presente no recinto prestigiando a seção a categoria dos ACS e a população em geral. Segundo o vereador Shirley Costa, a prefeita Virgínia Veloso é sensível a situação dos agentes comunitários do município, reconhecendo o valor desse profissional, bem como sua contribuição para promoção de saúde a toda população pilarense. “É mais do que justo para os agentes comunitários, receberem seu piso salarial. 

Eles são as pessoas que tem o primeiro contato com a população, são eles que primeiro se expõe, são os primeiros a identificar situações de risco da população, que por ventura precise de cuidados médicos e essa ação é de extrema importância para a vida do indivíduo.Nada mais justo do que receberem o que merecem por direito”, afirma Costa.




Segundo Evanio Teixeira – representante da categoria- esse foi um grande passo para os ACS e ACE da cidade de Pilar, pois persistiram na luta em busca do seu direito, e que esse é sem dúvida um momento ímpar para estes profissionais, onde a gestão municipal reconheceu o valor desses trabalhadores que diariamente se doam a população procurando sempre buscar alternativas que vise uma melhor qualidade na promoção de saúde do município.


FONTE: BLOG DO EVANIO TEXEIRA