PORTARIA No
- 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional
nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro
para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,e
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º
do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento
e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de
blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades
e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo
máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência
financeira complementar da União, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação
dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de
ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério
da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao
número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o
quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de
julho de 2015.
§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso
Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação
desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no
Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50%
(cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo.
§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará
os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos
termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
§ 4º Após o repasse de recursos financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o
descumprimento das exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 8.474, de 22 de
junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não acarretará a recomposição dos mencionados
valores no PFVS.
Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos
ACE realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na
forma de AFC.
Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas
funções no Município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao
Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 6º da
Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.
FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
21 DE AGOSTO DE 2015
BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR
3 comentários:
Isso quer dizer que só vai ter direito ao piso os ACE que estão cadastrados na portaria nº 1.025/gm/ms, de 21 de julho 2015?
Meu nome é mirian sou ace de João Pinheiro mg, nos ainda não recebemos o novo piso salarial o prefeito alega que a verba não veio pro nosso município, nós já recorremos sindicato pedimos ajuda mas de nada valeu, queria uma orientação o que devemos fazer para conseguirmos receber esse novo piso salarial?
O piso salarial será usado como desculpa para extinguir a categoria dos ACS? Fiquemos atentos: http://www.pensosaude.com.br/acs-o-fim-da-profissao/
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