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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

PEC - 172/12, PODE TIRAR COMPROMISSO DO GOVERNO FEDERAL PARA REPASSE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.


A CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nos últimos dias tem buscado compreender os efeitos da PEC 172/12 (PEC do Pacto Federativo) sobre a Lei do Piso Salarial da categoria. 

Mencionada PEC, em sua essência propõe limites aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União para criação de atos normativos que responsabilizem os outros entes Federados a arcarem financeiramente com os encargos criados pela própria União, sem que seja definido previamente recursos orçamentários dentro do orçamento compatíveis com referidos encargos, a serem repassados aos Estados e Municípios. 

A citação da PEC 172/12 ao art. 198 § 5º da Constituição Federal, que trata do Piso Salarial dos ACS e ACE, chamou a atenção sobre a possibilidade de prejuízo de sua aplicabilidade, fato que motivou a CONACS a questionar ao Relator Deputado André Moura (PSC/SE), os riscos do seu relatório para a categoria, que de forma atenciosa, prontamente esclareceu que jamais iria propor algo que prejudicasse a conquista dos Agentes de Saúde. 

É bom esclarecer à categoria que o Deputado André Moura, possui um longo trabalho em defesa dos ACS e ACE, desempenhando um papel decisivo na aprovação do PL 7495/06, que deu origem a Lei do Piso Salarial Nacional, e atualmente, renovando ativamente seus compromissos, é autor de duas importantes propostas para a categoria: 

Projeto de Reajuste do Piso Salarial, e ainda o PL 1628/15 que regulamenta a atividade insalubre dos ACS e ACE e ainda garante a aposentadoria especial à categoria. 

Assim, a exemplo do que fez no passado, o Deputado André Moura (PSC/SE) vem atuando de forma decisiva para a tramitação e aprovação dessas matérias, valendo-se de toda sua influência como Líder Partidário na defesa dos interesses da categoria. 

Por esse motivo, confiantes no total compromisso do Deputado André Moura com a categoria dos ACS e ACE, compreendendo as razões meritórias da PEC 172/12, uma vez esclarecido que a intenção do Relator é garantir que seus efeitos só alcançarão as futuras propostas de Pisos Salariais, a CONACS reafirma sua confiança no trabalho dessa Casa de Leis, que por tantas vezes garantiu os direitos da categoria dos ACS e ACE, e entendendo ainda, ser uma redundância do texto da PEC 172/12 a citação expressão do art. 198, § 5º da CF/88, levamos a apreciação do nobre Deputado André Moura (PSC/SE) o pedido de supressão do § 7º da PEC 172/12 ou mesmo a supressão da expressão e art. 198, §5º?, do referido § 7º, evitado assim, interpretações posteriores que venham protelar ou mesmo prejudicar a implantação do Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE. 

As solicitações da CONACS serão apreciadas hoje no Plenário da Câmara de Deputados, sendo esperado o acolhimento da melhor proposta para a categoria. 

Atenciosamente, 

Ruth Brilhante de Souza 
Presidente da CONACS 


Dra. Elane Alves de Almeida 
Assessora Jurídica da CONAC





VEJA O QUER DIZ A PEC NA ÍNTEGRA




PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ____, DE 2012
(Do Sr. MENDONÇA FILHO e OUTROS)

Altera o art. 160 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda constitucional:
Art. 1º. O artigo 160 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.160. ..................................................................
.................................................................................
§ 1º ...... (ATUAL PARÁGRAFO ÚNICO)

§ 2º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo ou a prestação de serviços aos Estados, Distrito Federal ou aos municípios sem a previsão de repasses financeiros necessários ao seu custeio.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Justificativa

A principal finalidade do Estado consiste em proporcionar meios voltados para a realização do bem-estar de seu povo. Tal objetivo pode ser alcançado com maior ou menor eficiência, dependendo da forma como os serviços são prestados. 

Num Estado federal como o nosso, de grande extensão territorial, muitas vezes essa eficiência está relacionada diretamente com a possibilidade de descentralização das ações governamentais. 

Há serviços que embora atribuídos ao governo central, devem ser executados pelos governos regionais ou locais, sob pena de não surtirem os efeitos almejados.

Isso justifica e até impõe a transferência de encargos de uma entidade política para outra, encurtando a distância entre o Estado e seus súditos, destinatários de qualquer planejamento público. 

Até por uma questão de bom senso, contudo, é inaceitável o que já se tornou praxe entre nós, em que a União delega serviços a Estados e municípios, mas não lhes garante os recursos financeiros necessários à sua execução.

Além de comprometer a eficiência e a qualidade dos serviços transferidos, a prática afeta significativamente o próprio equilíbrio financeiro do pacto federativo, por aprofundar a dependência dos Estados e municípios de repasses discricionários da União. Já bastante favorecida pelo expressivo aumento da carga tributária e pela detenção exclusiva do produto das chamadas contribuições sociais gerais.

A presente iniciativa visa minimizar os reflexos negativos dessa praxe, assegurando a compensação financeira de Estados e municípios por eventuais encargos recebidos do Poder Central.

Sala das Sessões, em de março de 2012
Deputado MENDONÇA

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