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terça-feira, 28 de março de 2023

SENTENÇA OBRIGA MUNICÍPIO A PAGAR O PISO INTEGRAL A OS AGENTES DE SAÚDE COM RETROATIVO A 2019

 

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É verdade companheiros e companheiras de todo Brasil, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou o município de Mandirituba-PR,  a pagar diferenças salariais aos agentes comunitários de saúde relativas ao período de 2019 e a maio de 2020, quando entrou em vigor a Lei Complementar 173/2020.

O parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição determina que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é disposto por lei federal. Por isso, cabe aos municípios cumprir o estabelecido imediatamente.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para modificar uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que havia condenado o município de Mandirituba a pagar diferenças salariais aos agentes comunitários de saúde relativas ao período de 2019 e a maio de 2020, quando entrou em vigor a Lei Complementar 173/2020.

Para o colegiado, o município deve pagar o piso relativo aos anos de 2019, 2020 e 2021, uma vez que houve fixação do piso dos agentes comunitários de saúde pela Lei Federal 13.708 de 2018. Em sua defesa, o município alegou que o fato de a União editar normas de caráter geral não exclui a competência municipal de regular as relações jurídicas dentro do seu território por meio de lei específica. 

O argumento foi afastado pela relatora do recurso, a desembargadora Odete Grasselli. A julgadora explicou que não existe a necessidade de edição de lei municipal para que se cumpra o estabelecido em lei federal, em razão de sua aplicabilidade imediata. "O legislador, ao editar a Lei Federal que instituiu o piso profissional nacional, teve como intenção assegurar o mínimo a ser observado pelos entes federados, ou seja, a observância pelos municípios dos valores ali constantes deve ser seguida", afirmou. 

A magistrada assinalou também que o município não observou o direito adquirido dos agentes comunitários, uma vez que a lei que fixou o piso da categoria é de 2018. Desse modo, o argumento de que o impacto financeiro provocado pela crise sanitária imposta pela Covid-19 teria impedido o pagamento não se justifica. "O piso está em vigor há anos, o direito foi concedido e atualizado por novas leis até 2018. Se o reclamado não cumpria a legislação federal, que por óbvio é anterior à calamidade pública da Covid 19, não se pode negar aos recorrentes esse direito", resumiu. O entendimento foi seguido por unanimidade. 

Atuaram no processo representando os agentes os advogados Edimara Gomes de CamargoMaira Bianca Belem Tomasoni e Milton César Tomba da Rocha.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 0000856-82.2021.5.09.0670


FONTE: Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico,

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