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quinta-feira, 29 de abril de 2021

PUBLICADA PORTARIA DO CURSO TÉCNICO DOS AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL.

 

É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Publicada a portaria do curso técnico nacional dos ACS`s e ACE`s de todo Pais, Atenção lideranças da categoria em todos os municípios,  devemos pegar está portaria e levar para gestão para que eles façam a adesão do município. 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2021 Edição: 65 Seção: 1 Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 569, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ................................................

............................................................

III - indicar ao Ministério da Saúde profissionais de nível superior de Enfermagem e profissionais da estrutura da Vigilância Epidemiológica e Ambiental e de Atenção Primária que atuam no SUS para exercerem atividades de preceptoria no âmbito do Programa;

.............................................................

IX - garantir e disponibilizar, a título de contrapartida, kit de uso individual do ACS e do ACE e recursos materiais a título de ferramentas pedagógicas aos Agentes de Saúde matriculados, na forma prevista em edital, para execução do conjunto de atividades propostas nos cursos." (NR)

"Art. 11. Ficam instituídos os seguintes incentivos financeiros de custeio para apoio às ações no âmbito do Programa Saúde com Agente, que serão transferidos na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde, aos entes federativos aderentes:

I - incentivo financeiro, para auxílio no custeio da preceptoria; e

II - incentivo financeiro de adesão por aluno matriculado, vinculado ao ente aderente.

Parágrafo único. Os incentivos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput serão disponibilizados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017." (NR)

"Art. 12. ............................................

I - o número total de ACS e ACE inscritos nos cursos de formação técnica no âmbito do Programa, vinculados ao ente federativo aderente, será dividido por 25 (vinte e cinco), de forma a obedecer a proporção de 1 (um ) preceptor para até 25 (vinte e cinco) alunos;

.........................................................

III - o número inteiro obtido com base no disposto nos incisos I e II será multiplicado por R$ 1.000 (um mil reais), o produto será multiplicado pelo período de 8 (oito) meses, correspondente ao período de preceptoria, e o resultado dessa multiplicação corresponderá ao valor do incentivo financeiro devido ao ente federativo aderente.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deverá ser utilizado para o custeio da preceptoria." (NR)

"Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 11 será repassado em parcela única, de forma proporcional ao número de agentes matriculados vinculados aos entes federativos aderentes.

§ 1º Para fins de cálculo do incentivo de que trata o caput, serão observados os limites orçamentários destinados a esse fim e será considerado o número de agentes matriculados até a data limite prevista em edital.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser utilizado na finalidade pedagógica do programa, em despesas relacionadas, entre outras, às seguintes ações:

I - aquisição de dispositivos e ferramentas que facilitem o processo de ensino e aprendizagem;

II - uso e manutenção de bens e serviços necessários ao funcionamento do ensino;

III - aquisição de material didático, material de escritório (tais como papel, lápis, borracha, caderno, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza etc.), entre outros; e

IV - outras ações que, comprovadamente, estejam relacionadas às finalidades pedagógicas do programa." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 16 da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 9 de dezembro de 2020, Seção 1, página 290


MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES


LINK PARA VC IMPRIMIR A PORTARIA

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-569-de-29-de-marco-de-2021-312897406

quarta-feira, 28 de abril de 2021

PESQUISA TIPO "IBGE" DO DIA A DIA DO TRABALHO DOS ACS`s E DOS ACE`s DE TODO BRASIL,(RESPONDA).


O Núcleo de Estudos em Saúde Pública (Nesp), em parceria com o Laboratório de Educação, Informação e Comunicação em Saúde (LabECoS) e a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Conacs), realizam o Estudo Multicêntrico sobre o Perfil dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS). A investigação contará com métodos quanti e qualitativos e incluirá condições socioeconômicas, culturais e demográficas.

Conforme a coordenadora geral da pesquisa, professora doutora Fátima Sousa, a intenção é promover a valorização desses profissionais e desenvolver instrumentos de gestão da informação e conhecimento que auxiliem o aprimoramento das competências e práticas dos ACS e ACE, contribuindo para a melhoria dos processos de cuidar da saúde dos indivíduos, famílias e comunidades.

A pesquisa surgiu da necessidade de realizar um levantamento do perfil social, demográfico, econômico, cultural e profissional dos ACS e ACE do Brasil, bem como de caracterizar o escopo de atuação e das práticas desses profissionais nos diferentes contextos municipais. “Está dentre nossos objetivos analisar a efetividade das atividades desenvolvidas pelos ACS, apontando desafios e potencialidades contemporâneos, informados e baseados em conhecimentos técnico-científicos. Por isso é muito importante alcançar os ACS e ACE de todo o país”, explica Fátima.

Os agentes podem participar respondendo ao questionário on-line disponível no site do Conacs (conacs.org.br), ou na página do Nesp (nesp.unb.br). É possível ainda participar por meio de respostas a entrevistas individuais. Os resultados alcançados vão contribuir para a definição de diretrizes e fortalecimento das atribuições dos ACS e ACE junto


ACESSE O LINK, PARTICIPE E RESPONDA :

https://forms.sds.unb.br/surveys/?s=8HF73EJM8F&fbclid=IwAR3N_ELOYyG_ivnbNMeM-2skqwPUwALF9Le2HImtx31wKw9qe_bp0lEp2-s


FONTE: CONASS E CONACS

domingo, 25 de abril de 2021

AGENTES DE SAÚDE ESTÃO TRABALHANDO SEM SER VACINADOS CONTRA COVID-19, SEM EPI E SEM RECEBER O PISO NACIONAL, A ÚNICA SOLUÇÃO FOI A PARALISAÇÃO.

 

Foto: Reprodução/Redes Sociais

Os agentes comunitários de Saúde e os agentes de combate às endemias de Lauro de Freitas, na região metropolitana de Salvador-BA, iniciaram uma paralisação de 48h e uma manifestação em frente à prefeitura, na manhã desta quinta-feira 22/04. Eles reclamam de pendências salariais e cobram que a categoria seja incluída na próxima etapa de vacinação contra a Covid-19.

Os profissionais afirmam que a prefeitura garantiu em reunião, há cerca de 30 dias, que o piso salarial da categoria seria equiparado ao nacional, e que isso não teria ocorrido. Além disso, eles cobram equipamentos de proteção individual (EPI) e dizem que não foram fornecidos devidamente.

A prefeitura informou que recebeu os profissionais para dialogar sobre a pauta de reivindicações da categoria, e as solicitações foram protocoladas com secretários de Governo, Administração e Chefia de Gabinete.

Ainda segundo o órgão, uma nova reunião será marcada para a próxima semana, desta vez com a presença da prefeita Moema Gramacho.

De acordo com o coordenador Sindicato dos Agentes Comunitários da Bahia (Sindacs), Lázaro Figueiredo, os profissionais precisam estar vacinados para poder visitar as casas das famílias, além de ter a necessidade dos equipamentos básicos de segurança para proteção à saúde das pessoas.

“As questões são a vacinação dos agentes de endemias, fornecimento dos EPIs e a pauta salarial de igualar ao piso nacional. Quem está no campo sabe como são as coisas no dia a dia e é preciso que os profissionais estejam vacinados para poder ir a campo, visitar as famílias”, disse Figueiredo.


Mesmo após a reunião, a categoria segue com a paralisação. Os profissionais retomarão o expediente normal a partir de segunda-feira 26/04.

 

FONTE: G1

sexta-feira, 23 de abril de 2021

AGENTES DE SAÚDE VÃO TRABALHAR EM " LOCKDOWN INVERSO" !

 

FOTO: DIVULGAÇÃO

Um exército de 320 agentes comunitários de saúde trabalha para identificar casos positivos de Covid-19 em Chapecó, no Oeste de Santa Catarina. 

A ação faz parte da operação implantada pela Administração Municipal, denominada de “Lockdown Inverso”. Cada agente realiza o trabalho na respectiva localidade de sua atuação.

Segundo o prefeito João Rodrigues, a operação “Lockdown Inverso” visa garantir que permaneçam em suas casas pessoas positivadas. Elas quais deverão cumprir a quarentena e terão acompanhamento dia a dia pelos agentes de saúde. “Os agentes de saúde terão o nome e o endereço de cada positivado e irão saber se estão cumprindo a quarentena e buscarão informações sobre o estado de saúde, além da situação do próprio sustento”, afirmou.

Rodrigues disse que os agentes terão contato direto com a Central de Monitoramento montada no Centro de Eventos. A ideia é acompanhar não somente os casos positivos, que estão isolados, mas também seus familiares. “Se alguém da família tossir, espirrar, a agente deve comunicar imediatamente a Central. Ela vai enviar a Unidade Móvel montada com médico, enfermeira e farmacêutica, além de medicamentos e que irá ao local e fará o teste de todos os familiares”, detalhou.

A Administração Municipal informou, ainda, que as ações do município têm o apoio da Polícia Militar, Bombeiros e Guarda Municipal que vão auxiliar no monitoramento do cumprimento das regras de isolamento. Quem descumprir pode pagar multa e até ser processado criminalmente.

A secretaria de Assistência Social do município vai colaborar na ação, fornecendo alimentação por 30 dias para as famílias que tiverem que cumprir o isolamento por 10 a 14 dias. “Nós vamos cuidar da saúde, mas também não vamos deixar passar fome quem precisaria sair de casa para ganhar seu sustento”, relatou o prefeito de Chapecó.

A Central de Monitoramento conta com uma coordenadora e seis auxiliares, os quais monitoram os pacientes positivados por telefone, das 7h às 19h, e fazendo o contato com as agentes de saúde, escolas, trabalho das pessoas positivadas e acionando a unidade móvel, quando houver necessidade, além das forças de segurança, como a Guarda Municipal e a Polícia Militar.

De acordo com a Lei Municipal 7.456, de 11 de fevereiro de 2021, quem descumprir o isolamento pode receber advertência e multa, que varia de R$ 150,00 a R$ 500,00, além de processo por crime de “infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, prevista no artigo 268 do Código Penal.


FONTE: CORREIO DO POVO

quarta-feira, 21 de abril de 2021

UMA VERGONHA, SÓ APÓS PARALISAÇÃO DA CATEGORIA , A CÂMARA DE VEREADORES APROVA O NOVO VALOR DO NO PISO DO AGENTES DE SAÚDE.

 


É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Os profissionais tiveram que fazer uma paralisação para se fazer a lei ser cumprida no município

A Câmara Municipal de Rondonópolis-MT, aprovou por unanimidade o projeto que garante a reclassificação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs). Os projetos foram aprovados em duas sessões extraordinárias consecutivas realizadas na tarde desta terça-feira 20/04.

Com a aprovação do projeto as duas categorias vão receber o piso nacional, passando dos atuais R$ 1.400,00 para R$ 1.550,00. A mudança atende um acordo firmado ainda em 2018, com a lei 13.708/18 do Governo Federal, que paga os salários, se comprometeu a promover a elevação do piso em três parcelas anuais.

Os agentes de saúde pleiteavam a mudança desde o início do ano e chegaram a promover uma paralisação para cobrar o pagamento do piso salarial nacional de R$:1.550,00. Segundo Thiago Onório, presidente da Associação dos Agentes de Combate a Endemias de Rondonópolis (AACER), a aprovação atendeu as reivindicações da categoria.

“Nós tivemos uma reunião com o prefeito José Carlos do Pátio na segunda-feira 19/04, e ele entendeu nossa reivindicação. Queremos agradecê-lo e também aos vereadores pelo apoio. Estamos satisfeitos com esse resultado”, afirmou.

Thiago Onório e vários vereadores destacaram que o projeto autoriza a nova classificação do piso e portanto não fere a lei federal que proíbe hoje aumentos salariais no serviço público.

CONQUISTA
Durante a sessão vários vereadores destacaram a importância dos agentes comunitários para a Saúde Pública e, em particular, para as ações de combate à Covid-19.

Marildes Ferreira (PSB), que é presidente da Comissão Legislativa de Saúde e já foi secretária da pasta no município, considera que o projeto atendeu uma reivindicação justa.

“Estes profissionais são o elo entre a comunidade a rede pública de Saúde, são essenciais. Sabemos das dificuldades que a categoria tem enfrentado neste período de pandemia e a aprovação deste projeto vem coroar uma luta justa”, disse a vereadora.

O vice-presidente da Câmara Municipal, vereador Júnior Mendonça (PT), também comemorou a garantia do novo piso e chamou a atenção dos colegas para a necessidade de resolver outros problemas que afligem a categoria.

“Precisamos também tratar da insalubridade e de outros direitos trabalhistas que não são plenamente respeitados. Parabenizo a todos que viabilizaram esta conquista, mas fica o convite para um reflexão sobre a necessidade de assegurar outras conquistas essenciais para os agentes comunitários de Saúde e de Endemias”, destacou


FONTE

Por Eduardo Ramos

AGORAMT

segunda-feira, 19 de abril de 2021

ATENÇÃO: CONACS, FENASCE E FNARAS !!!

É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Estamos chamando a atenção das entidades de representação nacional da nossa categoria.

Após postamos aqui em nosso blog a matéria sobre o Projeto de Lei Nº 3514/19, Que tramita na Câmara Federal, Que reconhece todos os direitos dos AIS - Agente Indígena de Saúde  e dos Aisan -Agente Indígena de Saneamento, Há terem os mesmos direitos e renumeração dos ACS e ACE, Teve grande repercussão nacional em apoio a os nossos companheiros(as) de farda.

Eu Bio ACS e nosso Blog, https://bioacs.blogspot.com Viemos aqui alertar á toda direção da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, FENASCE - Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias, E da Fnaras - Fórum Nacional das Representações dos ACS e ACE, Pedindo a atenção e apoio incondicional dos mesmos na movimentação e aprovação da PL- 3514/19, Para que nossos companheiros(as) de fardas tenham finalmente seus direitos reconhecidos.    

Sabemos que as entidades iram se comover e se movimentar em apoio a PL-3514/19, Acreditando na certeza do apoio de todos os ACS e ACE do País.


(ACS, ACE, AIS e Aisan, Todos juntos)

BIO ACS

A CATEGORIA EM 1º LUGAR

sábado, 17 de abril de 2021

PROJETO DE LEI DIZ QUE OS AGENTES INDÍGENAS DE SAÚDE(AIS`s) DEVEM RECEBER E TER OS MESMO DIREITOS DOS (ACS`s) E (ACE`s).

 

FOTO: DIVULGAÇÃO

É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Projeto de lei que tramita na câmara federal diz que os Agentes Indígenas de Saúde(AIS) e os Agentes Indígenas de Saneamento(Aisan), Tem que ter os mesmos direitos dos ACS e ACE.

O Projeto de Lei 3514/19 regulamenta as profissões de agente indígena de saúde (AIS) e de agente indígena de saneamento (Aisan), no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS). A proposta, da deputada Joenia Wapichana (Rede-RR), tramita na Câmara dos Deputados.

Com a proposta, a parlamentar busca o reconhecimento das categorias por meio de lei. Hoje os agentes indígenas de saúde e de saneamento são reconhecidos pela Classificação Brasileira de Ocupações, mas não gozam das mesmas prerrogativas profissionais dos agentes comunitários de saúde.

O reconhecimento dos AIS e dos Aisan como categorias profissionais é um passo importante para consolidar a atuação desses profissionais e qualificar as suas condições de trabalho, remuneração, direitos trabalhistas, papel nas equipes, relações de trabalho e formação”, destaca Wapichana.

A regulamentação tem também o objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania.

Atribuições
De acordo com a proposta, ao agente indígena de saúde caberá o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde voltadas à população indígena, por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ele poderá ainda, entre outras atribuições, realizar ações de primeiros socorros, considerando também as práticas e os saberes tradicionais.

Já o agente indígena de saneamento terá como atribuição a prevenção de doenças e a promoção da saúde especificamente quanto ao saneamento básico e ambiental, voltadas à população indígena. Caberá a ele monitorar, por exemplo, o sistema de saneamento, contemplando o abastecimento de água, o esgotamento sanitário e o manejo dos resíduos sólidos, em corresponsabilidade com a comunidade.

Ainda segundo o projeto, os dois tipos de agente deverão ser indígenas e residir na comunidade; ter pelo menos 18 anos de idade; falar a língua materna e conhecer os costumes e os sistemas tradicionais da comunidade onde atuam; ter concluído curso de qualificação definido pelo Ministério da Saúde; ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental; e não ter outro vínculo empregatício.

Articulador
Joenia Wapichana destaca que, além de executar ações de prevenção de doenças e promoção de saúde como os agentes comunitários de saúde, os agentes indígenas atuam como articuladores entre a comunidade e os integrantes não indígenas das equipes de saúde.

“Atualmente o Sistema de Saúde Indígena conta com o trabalho de cerca de sete mil indígenas qualificados como AIS e Aisan, que atuam junto a uma população de 770 mil indígenas em todo o País”, observa ainda a parlamentar.

Tramitação
O projeto tramita em
caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Cláudia Lemos


Fonte: Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 16 de abril de 2021

AGENTES DE SAÚDE EM BUSCA DOS IDOSOS QUEM NÃO VOLTARAM PARA TOMAR A 2ª DOSE DA VACINA CONTRA A COVID-19.

FOTO:DIVULGAÇÃO

Ação conta com mais de 500 profissionais, entre eles, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias , Vigilância Sanitária e Serviços de Atendimento Domiciliar.

A Prefeitura de Caruaru-PE, no Agreste de Pernambuco, por meio da Secretaria de Saúde,  realizou na quarta-feira 14/04, o Dia "D" de busca ativa por idosos faltosos da 2ª dose da vacina contra a Covid-19. O mutirão conta com mais de 500 profissionais, entre eles, agentes comunitários de saúde (ACS), agentes comunitários de endemias (ACE), Vigilância Sanitária e Serviços de Atendimento Domiciliar (SAD).

Estamos observando, com preocupação, a baixa procura dos idosos que receberam a 1ª dose da vacina, mas que não tomaram a 2ª no prazo previsto. Por isso, resolvermos buscar ativamente por essas pessoas, indo até as suas residências para orientar sobre a importância de completar o esquema vacinal e garantir a proteção necessária contra a doença”, disse o secretário de Saúde de Caruaru, Breno Feitoza.

O abandono vacinal é uma preocupação para os municípios brasileiros. Em Caruaru, a realidade não é diferente. Até esta terça-feira dia 13/04, mais de 1.400 idosos não tomaram a 2ª dose da vacina no prazo determinado.

Para a coordenadora do Programa Nacional de Imunização (PNI) de Caruaru, Leticia Galvão, o risco de não tomar a dose no tempo certo é de não ter a proteção garantida. “A 2ª dose é fundamental para garantir uma resposta imunológica adequada. Sem ela, não há como alcançar a eficácia prometida pelos laboratórios farmacêuticos”, reforçou Leticia.


FONTE: G1

terça-feira, 13 de abril de 2021

SINDICATO E ASSOCIAÇÕES REPRESENTANTES DOS AGENTES DE SAÚDE, SE UNEM EM BUSCA DOS DIREITOS DA CATEGORIA.


É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Entidades representantes dos ACS`s e ACE`s de Salvador-BA, Se uniram e vão se reunir em busca dos direitos dos profissionais, Juntos com a categoria !

Só quem conhece a luta da categoria, Sabe como é importantíssimo esta união das entidades, Pois com a divisão das entidades se perde força e categoria geralmente é a mais prejudica e só beneficia os gestores públicos.

Sempre que possível acompanhamos as dificuldades da categoria na cidade de Salvador-BA, Principalmente no repasse do valor piso nacional da categoria, Que já são 06 (seis) anos sem reajuste ! 

Acreditamos que a união das entidades deveriam ser em todo Brasil, Pois como já falamos com a divisão das entidades, a categoria é a que mais perde !  

As entidades em Unicidade SINDACS, AACES, AASA e ADEMACEN, convocam a categoria de Salvador-BA, para a primeira assembleia do ano de 2021, no dia 14/04 (quarta feira) às 13:00 em frente a Praça Municipal (em frente a Prefeitura e à Câmara).

* Com as seguintes pautas:
📌
*A falta de fardamento e EPI's;*
📌
*Falta de condições de trabalho;*
📌
*O repasse do Ministério da Saúde para os ACS e ACE; para o pagamento do piso nacional*
📌
*Extensão da jornada ininterrupta para os ACS;*
📌
*Restituição do Adicional de Insalubridade de ACS e ACE em restrição;*
📌
*Majoração do adicional de Insalubridade para a UBV e PROFOG;*
📌
*Informes sobre a margem consignável de 5%.*


Contamos com a colaboração e presença de cada um de vocês, é hora de nos mobilizarmos e ir à luta !

Obs.: Serão tomadas todas as medidas sanitárias sobre o distanciamento social e disponibilizaremos o álcool em gel para a categoria.

segunda-feira, 12 de abril de 2021

MARGEM DE 40% , PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, AGORA É LEI FEDERAL.

 

É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, A margem de 40% , Para empréstimos consignados a agora é lei federal

O governo federal aumentou para 40% a margem para concessão de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) durante a pandemia do novo coronavírus. A mudança foi feita através da MP (Medida Provisória) 1.006/20, que foi aprovada no início do mês no Congresso Nacional, e foi publicada como a Lei 14.131./2021 no Diário Oficial da União de 31/03. A medida vale até o dia 31 de dezembro. Após essa data, o percentual volta para os anteriores 35%.

De acordo com a nova lei, dos 40%, 5% são destinados exclusivamente para saque ou pagamento da fatura do cartão de crédito. O crédito consignado é descontado diretamente do contracheque do tomador do empréstimo, o que diminui o risco de inadimplência. Por isso, as taxas dessa linha são mais baixas do que de outros tipos de empréstimos e financiamentos. A medida impede novas contratações com o percentual de 40% a partir de 1º de janeiro de 2022. No entanto, ficam mantidos esses percentuais de desconto para as operações já contratadas. A lei estabelece que, quando não houver leis locais específicas definindo um porcentual maior, a margem de 40% também será aplicada a: 


  • Militares das Forças Armadas
  • Militares dos estados e do Distrito Federal 
  • Militares da inatividade remunerada 
  • Servidores públicos de qualquer ente da Federação 
  • Servidores públicos inativos 
  • Empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação 
  • Pensionistas de servidores e de militares.


Fica estabelecida ainda a possibilidade de carência facultativa por 120 dias dos pagamentos das parcelas do consignado, conforme avaliado por cada instituição financeira. Nestes casos, os juros e demais encargos contratados serão mantidos.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 Edição: 61 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos nocaputdeste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.

Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V docaputdeste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS." (NR)

"Art. 124-B. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados." (NR)

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos nocaputdeste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido nocaputdeste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de março de 2021; 

200º da Independência e 133º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

sexta-feira, 9 de abril de 2021

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL, PUBLICADA A PORTARIA DO CURSO TÉCNICO.

 


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/04/2021 Edição: 65 Seção: 1 Página: 110

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 569, DE 29 DE MARÇO DE 2021

Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ................................................

............................................................

III - indicar ao Ministério da Saúde profissionais de nível superior de Enfermagem e profissionais da estrutura da Vigilância Epidemiológica e Ambiental e de Atenção Primária que atuam no SUS para exercerem atividades de preceptoria no âmbito do Programa;

.............................................................

IX - garantir e disponibilizar, a título de contrapartida, kit de uso individual do ACS e do ACE e recursos materiais a título de ferramentas pedagógicas aos Agentes de Saúde matriculados, na forma prevista em edital, para execução do conjunto de atividades propostas nos cursos." (NR)

"Art. 11. Ficam instituídos os seguintes incentivos financeiros de custeio para apoio às ações no âmbito do Programa Saúde com Agente, que serão transferidos na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde, aos entes federativos aderentes:

I - incentivo financeiro, para auxílio no custeio da preceptoria; e

II - incentivo financeiro de adesão por aluno matriculado, vinculado ao ente aderente.

Parágrafo único. Os incentivos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput serão disponibilizados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017." (NR)

"Art. 12. ............................................

I - o número total de ACS e ACE inscritos nos cursos de formação técnica no âmbito do Programa, vinculados ao ente federativo aderente, será dividido por 25 (vinte e cinco), de forma a obedecer a proporção de 1 (um ) preceptor para até 25 (vinte e cinco) alunos;

.........................................................

III - o número inteiro obtido com base no disposto nos incisos I e II será multiplicado por R$ 1.000 (um mil reais), o produto será multiplicado pelo período de 8 (oito) meses, correspondente ao período de preceptoria, e o resultado dessa multiplicação corresponderá ao valor do incentivo financeiro devido ao ente federativo aderente.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deverá ser utilizado para o custeio da preceptoria." (NR)

"Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 11 será repassado em parcela única, de forma proporcional ao número de agentes matriculados vinculados aos entes federativos aderentes.

§ 1º Para fins de cálculo do incentivo de que trata o caput, serão observados os limites orçamentários destinados a esse fim e será considerado o número de agentes matriculados até a data limite prevista em edital.

§ 2º O incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser utilizado na finalidade pedagógica do programa, em despesas relacionadas, entre outras, às seguintes ações:

I - aquisição de dispositivos e ferramentas que facilitem o processo de ensino e aprendizagem;

II - uso e manutenção de bens e serviços necessários ao funcionamento do ensino;

III - aquisição de material didático, material de escritório (tais como papel, lápis, borracha, caderno, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza etc.), entre outros; e

IV - outras ações que, comprovadamente, estejam relacionadas às finalidades pedagógicas do programa." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o art. 16 da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 9 de dezembro de 2020, Seção 1, página 290


MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

segunda-feira, 5 de abril de 2021

AGENTES DE SAÚDE PARALISAM, PORQUE PREFEITO DEIXA DE CUMPRIR LEI E NÃO PAGA O ADICIONAL DA CATEGORIA.


Foto: Ney Silva/Acorda Cidade

Agentes comunitários de saúde de Feira de Santana-BA, paralisaram as atividades nesta segunda-feira 05/04. Eles reivindicam o pagamento do Adicional de Jornada Excedente (AJE) que foi suspenso pela prefeitura.

O presidente do sindicato da categoria, Antônio Oliveira do Rosário, disse ao Acorda Cidade que a reivindicação dos agentes é justa. Ele comentou que o agente comunitário de saúde é o trabalhador de saúde que fica na ponta e está trabalhando na linha de frente da covid-19. Segundo ele, dois colegas morreram vítima da covid-19 durante a pandemia e a suspensão do AJE é um total desrespeito do governo municipal com a classe.

“Os dois últimos prefeitos antes do prefeito Colbert Martins nos garantiram o pagamento e isto está na Lei 094, Lei Orgânica do Município. É vergonhoso dizer que 4,9% do que ele retirou chega a R$75 e é vergonhoso para uma categoria que só tinha como adicional esse AJE e assim mesmo foi retirado. Estamos em busca pessoal de resposta. Já enviamos a documentação, deixamos com o chefe de gabinete, deixamos com o secretário de saúde, na administração e na Secretaria da Fazenda. Já entregamos a documentação à prefeitura e o prefeito Colbert tem essa documentação em mãos. Principalmente a carta compromisso do último gestor. Onde está o compromisso. Foi garantido para nós que o agende comunitário de saúde faz jus ao AJE”, declarou.

O presidente do sindicato frisou também que o prefeito Colbert Martins já pagava o AJE há dois anos e que agora retirou o pagamento sem dar nenhuma explicação e sem dialogar com a categoria. Para ele, a prefeitura está desrespeitando os trabalhadores.

Nosso protesto, está com esta paralisação hoje 05/04. Os agentes estão em suas casas, Se por ventura não formos atendidos, vamos sentar com o jurídico, observar as leis para que não venhamos ter prejuízos e vamos partir para uma manifestação de um período maior e não resolvendo, vamos puxar uma greve”, concluiu.


Com informações do repórter Ney Silva do Acorda Cidade.