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segunda-feira, 12 de abril de 2021

MARGEM DE 40% , PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, AGORA É LEI FEDERAL.

 

É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, A margem de 40% , Para empréstimos consignados a agora é lei federal

O governo federal aumentou para 40% a margem para concessão de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) durante a pandemia do novo coronavírus. A mudança foi feita através da MP (Medida Provisória) 1.006/20, que foi aprovada no início do mês no Congresso Nacional, e foi publicada como a Lei 14.131./2021 no Diário Oficial da União de 31/03. A medida vale até o dia 31 de dezembro. Após essa data, o percentual volta para os anteriores 35%.

De acordo com a nova lei, dos 40%, 5% são destinados exclusivamente para saque ou pagamento da fatura do cartão de crédito. O crédito consignado é descontado diretamente do contracheque do tomador do empréstimo, o que diminui o risco de inadimplência. Por isso, as taxas dessa linha são mais baixas do que de outros tipos de empréstimos e financiamentos. A medida impede novas contratações com o percentual de 40% a partir de 1º de janeiro de 2022. No entanto, ficam mantidos esses percentuais de desconto para as operações já contratadas. A lei estabelece que, quando não houver leis locais específicas definindo um porcentual maior, a margem de 40% também será aplicada a: 


  • Militares das Forças Armadas
  • Militares dos estados e do Distrito Federal 
  • Militares da inatividade remunerada 
  • Servidores públicos de qualquer ente da Federação 
  • Servidores públicos inativos 
  • Empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação 
  • Pensionistas de servidores e de militares.


Fica estabelecida ainda a possibilidade de carência facultativa por 120 dias dos pagamentos das parcelas do consignado, conforme avaliado por cada instituição financeira. Nestes casos, os juros e demais encargos contratados serão mantidos.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 Edição: 61 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos nocaputdeste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.

Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V docaputdeste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS." (NR)

"Art. 124-B. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados." (NR)

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos nocaputdeste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido nocaputdeste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de março de 2021; 

200º da Independência e 133º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

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