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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

JUSTIÇA MANDA MUNICÍPIO PAGAR INSALUBRIDADES A OS AGENTES DE SAÚDE SOB PENA DE MULTA DE R$: 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIO CASO DESCUMPRA A ONDEM.



Na tarde do dia 24/08, protocolamos uma petição na 1ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante-RN, solicitando providências sobre o descumprimento da decisão judicial que determinou a reimplantação da insalubridade no contracheque dos ACS.
Hoje pela manhã fui pessoalmente a São Gonçalo do Amarante  com Dr. Nelber, para falar com a Juíza substituta e pedir urgência no despacho da nossa petição protocolada ontem.

A juíza já despachou a petição e determinou o seguinte:

DESPACHO
Intime-se a parte demandada para que, em cinco dias, comprove o cumprimento da determinação liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,000. São Gonçalo do Amarante/RN, 

25 de agosto de 2015. 

Denise Léa Sacramento Aquino 
Juíza de Direito.



FONTE: BLOG COSMO MARIZ

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

AGENTES DE SAÚDE DIZ QUE TEM SINDICATO OMISSO E VÃO PARA CÂMARA DE VEREADORES REIVINDICAR O 14º SALÁRIO.


A Câmara de Vereadores de Simões Filho-BA, foi palco de protestos na última terça-feira 25/08, Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes Comunitários de Endemias (ACE) realizaram uma caminhada pelas ruas do Centro da cidade e foram até a Câmara de Vereadores protestar a favor de incentivos financeiros para a categoria.
De acordo com umas das líderes do grupo, Raimunda Cavalcante, a categoria não recebe o apoio do Sindicato (Sindacs), no sentido de reivindicar com o executivo os direitos que necessitam ser assegurados. “Infelizmente temos um sindicato omisso que não faz nada por nossa categoria”, disse e argumentou à questão do incentivo financeiro, que vêm sendo reivindicado durante todo o decorrer deste ano. “Todo ser humano precisa de incentivos para desenvolver melhor às atividades; e esse dinheiro é para nos incentivar; não queremos prejudicar ninguém; só queremos os nossos direitos”, disse.
Na pauta das reivindicações, a categoria pede o incentivo financeiro – representa o 14º salário no valor de R$ 1.014,00 –, atualização dos valores dos transportes, o auxílio alimentação que de acordo com a categoria atualmente é de R$ 6,90 e considerado por eles defasado, os EPIs, (Fardamentos, crachás, entre outros), que há cinco anos não recebem e a redução da carga horária que é até às 17h para às 13h.

Irani Nogueira

FONTE:  BAHIA POLÍTICA

terça-feira, 25 de agosto de 2015

JUSTIÇA MANDA REIMPLANTAR INSALUBRIDADE DOS AGENTES DE SAÚDE E GESTORES DESCUMPRE DECISÃO.


O SINDAS/RN, representante legal dos ACE e ACS, ingressou com uma ação judicial na 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, na qualidade de substituto processual.

A ação visa anular o ato da Administração Municipal, que ensejou na retirada do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde.

A retirada da insalubridade ocorreu logo após a implantação do piso salarial da categoria, ou seja, a Prefeitura deu com a mão e retirou com a outra.

O Juiz titular da 1ª Vara Cível negou o pedido de liminar do SINDAS-RN, que tinha o objetivo de garantir a devolução imediata da insalubridade, mas recorremos e ganhamos. O Tribunal de Justiça do RN entendeu que o Sindicato tem razão e determinou a devolução da insalubridade nos contra cheques do mês de julho.

No dia 07 de julho de 2015, a Prefeitura foi notificada para cumprir a decisão, mas descumpriu o comando judicial e ingressou com Agravo de Instrumento com Suspensividade no TJRN, visando modificar a decisão, mas perdeu novamente.  

O Relator não conheceu do recurso   e decidiu “Isto posto, na hipótese, como não foi trazido nenhum fato ou fundamento jurídico novo capaz de modificar o entendimento anteriormente esposado, impõe-se a manutenção da decisão de fls. 142/144 V, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração, deixando de conhecer o agravo interno...”

O Presidente do SINDAS, Sr. Cosmo Mariz esteve na 1ª Vara Cível de São Gonçalo-RN, e protocolou uma petição pedindo que a Justiça intime pessoalmente o Prefeito Municipal, o Secretário e o Procurador do Município, para que seja cumprida a decisão do TJ-RN.

No pedido feito na tarde do dia 24/08, solicitamos que o Juiz dê um prazo ao Prefeito, Secretário e Procurador, sob pena de multa diária, responsabilização criminal e por improbidade administrativa, por causa do descumprimento de decisão judicial.

Foi pedido ainda, que as contas da Prefeitura sejam bloqueadas para se cumprir a sentença e que o Ministério Público seja notificado para investigar quem estar a se obstar de cumpri a decisão judicial.

Procurei falar com Juiz, mas fui informado que o titular encontra-se de férias, mas amanhã irei falar com a Juíza Substituta e pedirei que despache nossa petição, porque se trata de uma questão que requer celeridade.

Se a juíza despachar poderá ser reimplantado esse mês, mas se ficar para o juiz titular lamentamos, mas teremos que esperar, pois ele só volta de férias no dia 02/109/2015
        O que podíamos fazer já foi e estar sendo feito. Só pedimos à categoria que tenha só mais um pouquinho de paciência, pois já tá tudo ganho pelo SINDAS e só falta a Prefeitura cumprir a decisão. Pedimos ainda, que não deem ouvidos ao outro sindicato, que além de não fazer nada pelos agentes, não representa a categoria e ainda tenta atrapalhar o que fazemos com tanto amor e dedicação. A nossa dedicação e amor se deve ao fato que Diretoria é formada por ACE e ACS e não tem partido politico dando as cartas dentro da entidade sindical. 



FONTE: BLOG COSMO MARIZ


COM MUITA ALEGRIA E CRIATIVIDADE AGENTES DE SAÚDE FAZEM AÇÃO SOBRE AMAMENTAÇÃO EM PAULISTA-PE.




Na ultima Sexta feira dia 21/08, Agentes de Saúde da unidade de saúde Conceição I e II, em Paulista-PE, Fizeram uma ação sobre amamentação.

Com muita criatividade e alegria os profissionais falaram, explicaram e trocaram experiencias sobre o assunto com as mães que estão amamentando que moram nas comunidades onde contaram com o apoio da Drª Luíza Freire e da enfermeira Carolina.



Onde teve sorteio de brindes e muita alegria !
















FONTE E FOTOS: Deny Lins


BIO ACS
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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

MINISTÉRIO DA SAÚDE FALA EM TABLETS PARA AGENTES DE SAÚDE, MAIS AGENTES DE SAÚDE RECEBEM E EMPRESAS DO RAMO SE MODERNIZAM .


É verdade companheiros e  companheiras de todo Brasil,  No vídeo abaixo de 15:39( quinte minutos e trinta e nove segundos ), do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde do Ministério da Saúde, Heider Aurélio Pinto, No mês de Junho/2015, Na câmara dos deputados federais,   Fala da implantação do E´SUS e dos Agentes de Saúde trabalharem com TABLET,  este ano, No vídeo exatamente a os 13:30(treze minutos e trinta segundos) de gravação ele fala deste assunto !, 

CONFIRAM:


  1. Fala de Heider Aurélio Pinto - Secretario de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) – MS

    • 2 meses atrás
    • 996 visualizações
    Descrição: AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATES AS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES ...


MAIS AGENTES DE SAÚDE RECEBEM TABLETS

Na oportunidade os profissionais se reuniram na Faculdade do Trabalhador para receber os equipamentos e realizar o treinamento.

No ultimo dia 18 de agosto ficará marcada no processo evolutivo e estratégico da Secretaria Municipal de Saúde de Palotina-PR

Foram entregues tablets para 100% dos Agentes Comunitários de Saúde (em número de 46). 

Um investimento de aproximadamente R$ 50.000,00 realizado pelo município visando a qualificação, a agilidade e e eficiência do processo de trabalho destes profissionais que estão distribuídos nas nove equipes de Estratégia Saúde da Família. Os dispositivos móveis conterão a base de dados do software próprio locado pela Secretaria e serão utilizados nas visitas domiciliares para cadastramento das famílias, atualização dos cadastros já existentes, acompanhamento e monitoramento dos usuários e vai facilitar a sincronização das informações e a emissão de relatórios, eliminando a figura do digitador. 



Na oportunidade os profissionais se reuniram na Faculdade do Trabalhador para receber os equipamentos e realizar o treinamento. E  já serão utilizados nas atividades cotidianas sendo monitorado pela empresa IDS, que dará todo o suporte para as dúvidas nestes primeiros dias de trabalho. 

A Secretária Municipal de Saúde Nissandra Karsten destaca que os dispositivos móveis (tablets) ainda são uma realidade em poucos municípios do Paraná e representam uma ferramenta fundamental para facilitar o trabalho estratégico dos Agentes Comunitários de Saúde, especialmente no que tange a agilidade das informações.

Fotos: Juarez Negrona



EMPRESAS DO RAMO DE TECNOLOGIA SE MODERNIZAM



Já conhecem o tablet para os ACS ? 

Já com as novas fichas do eSUS-AB / SISAB !


CONFIRAM: CLICK NO LINK:




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CONACS FAZ MAIS UMA CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO EM BRASÍLIA-DF.

20/08

 

CONVOCAÇÃO DE DIRETORES E LIDERANÇAS SINDICAIS DA CONACS 07/015 

A CONACS  Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente no uso de suas prerrogativas estatutárias, e em conformidade com as deliberações Estatutárias da entidade, vem por meio deste CONVOCAR representantes das entidades sindicais associadas e diretores da CONACS, para reunião extraordinária que se realizará:


 DATA: 25, 26 e 27 de agosto de 2015, 

LOCAL: Anexo II, da Câmara de Deputados Federais, Brasília - DF, 

HORÁRIO: a partir das 9:30 h do dia 25/08, 



A fim de se proceder a discussão e deliberação pertinentes a seguinte Pauta: 


1. Instalação da Comissão Especial do PL 1628/15, com mobilização dos Parlamentares para indicação do Presidente e o Relator, sugeridos pela CONACS; 


2. Acompanhamento das discussões da implantação da AFC (Assistência financeira complementar dos ACE, e publicação de nova portaria de sua regulamentação; 


3. Definição da programação do V FÓRUM NACIONAL DA CONACS com o tema REFORMULAÇÃO DO PAPEL DO ACS NA ATENÇÃO BÁSICA; 

 

A presença e participação de todos os convocados será fundamental para a conquista dos nossos objetivos. 


Sem mais para o momento e certa de contar com a presença e participação de todos, envio votos de amizade e apreço. 


Brasília, 20 de agosto de 2015 


A União faz a força! 


Ruth Brilhante de Souza 

Presidente da CONACS 


Contatos: Conacs2011@hotmail.com 

Fone/fax: 062 3505-1315 ou 

62 9949-8365 (vivo) 

62 8196-3838 (Tim) 

sábado, 22 de agosto de 2015

BIO ACS VESTE ESTA CAMISA, SINDAS-RN, 7 ANOS !


É verdade companheiros e companheiras de todo Brasil, Eu BIO ACS, Visto a camisa do SINDAS-RN - Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado de Rio Grande do Norte com " ORGULHO" Por vários motivos:

Em primeiro lugar que tive a sorte de conhecer de perto a entidade e seus atuais Diretos e partes dos muitos companheiros e companheiras associados.

Uma boa estrutura, Diretores firmes no compromisso com a Categoria, Atuantes tanto no nível Estadual como Nacional, Além de não ver, sentir ou escutar qualquer tipo de peleguismo do Sindicato frente a Categoria, Além de uma boa atuação e informação !

Com tudo isto e muito mais do Sindicato que Carimbo com " A CATEGORIA EM 1º LUGAR " E quero aqui parabenizar por mais um ano do SINDAS-RN, Todos seus Diretores, Associados e aqueles que direto ou indiretamente faz mais forte este sindicato para  esta Categoria conquistar seus objetivos e direitos !


Se Deus quiser iremos para 6ª Festa do Trabalhador promovida pelo Sindicato no dia 03 de Outubro de 2015, Onde já fomos convidado e vamos fazer o possível para esta ali juntos com nossos companheiros e companheiras confraternizando em mais um grande evento.


PARABÉNS TODOS DIRETORES DO SINDAS-RN, POR MAIS UM ANO,QUE DEUS VOS ABENÇOE E OS ILUMINE HOJE E SEMPRE !

OBRIGADO POR TUDO !
 AGRADEÇO EM NOME DE NOSSA CATEGORIA EM TODO BRASIL !!!


BIO ACS
E
SINDAS-RN,
A CATEGORIA EM 1º LUGAR

sexta-feira, 21 de agosto de 2015

SINDAS/RN 7 ANOS DE VIDA- PARABÉNS


Parabéns ao SINDAS/RN, parabéns aos agentes de saúde do RN que têm um Sindicato forte e atuante.

Ao longo de 7 anos de existência, mudamos a vida de milhares de famílias, corrigimos e coibimos diversas irregularidades que prejudicavam a categoria, e, acima de tudo, levamos dignidade aos lares de muitos ACE e ACS, que eram abandonados e submissos as gestões municipais.

JÁ FIZEMOS MUITO PELOS ACE E ACS DO RN,
MAS AINDA EXISTE MUITA COISA A SER FEITA !
ASSUMIMOS ESSE COMPROMISSO.


A DIREÇÃO

SAI PORTARIA QUE DEFINE O CUMPRIMENTO DO REPASSE DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.



PORTARIA No - 1.243, DE 20 DE AGOSTO DE 2015 

Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,e 

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; 

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e 

Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, resolve: 

Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 

Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACE de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006. 

§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC. 

Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos da Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. 

§ 1º O recurso financeiro a ser repassado na forma de AFC será deduzido do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) vigente para o respectivo ente federativo na data de publicação desta Portaria, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Ministério da Saúde deduzirá até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos recursos do PFVS do respectivo ente federativo. 

§ 3º Caso o limite estabelecido no § 2º seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação nos termos da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. 

§ 4º Após o repasse de recursos financeiros na forma de AFC pelo Ministério da Saúde, o descumprimento das exigências constantes nos § 1º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não acarretará a recomposição dos mencionados valores no PFVS. 

Art. 4º A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACE realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos financeiros na forma de AFC. 

Parágrafo único. Na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, o repasse do recurso financeiro na forma de AFC será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde e desde que atenda os critérios definidos nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015.



FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
21 DE AGOSTO DE 2015



BIO ACS
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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE PODE IR PARA R$: 1.093,00



Com o Projeto de lei:

PL 2507/2015 Inteiro teor 
Projeto de Lei



Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer critérios de atualização do valor do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemia. 

§ 3º O valor do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a que se refere o § 1º passa a ser de R$ 1.093,00 (um mil e noventa e três reais) mensais, para vigorar com efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2015. 

§ 4º O valor do piso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a se refere o § 3º será atualizado anualmente, no 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de fevereiro, a partir do ano de 2016, segundo o índice oficial de inflação adotado pelo Banco Central do Brasil para elaboração de política monetária, calculado para o ano imediatamente anterior.” (NR) 


FONTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

MINISTÉRIO DA SAÚDE COLOCA EM SEU SITE OFICIAL PERGUNTA E RESPOSTAS A RESPEITO DA PORTARIA Nº 1.025/2015, DESIGNADA A OS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS.


PERGUNTAS E RESPOSTAS 

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  
De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.  
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.  
Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015; discutida de forma tripartite com representantes dos Municípios, Estados e Governo Federal; define o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474/2015.  
De acordo com tal Portaria, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE utilizando o código provisório da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015, até a inclusão do código definitivo na CBO 2002 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  
No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União?

É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por agente cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes. 

2.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES?

Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código provisório da Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-F1 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido nos termos da Portaria nº 165/SAS/MS, de 25 de fevereiro de 2015. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7). 

3.      Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias?

Assim como definido na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias: 
  • desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
  • executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
  • identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
  • orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
  • executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
  • realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
  • executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
  • executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
  • registrar as informações referentes às atividades executadas;
  • realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
  • mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

4.      Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?

Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. 
O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças. 
As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE. 

5.      Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios?

Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 1.000 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue. 
Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios. 
Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2009 a 2013), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população. 

Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com :

baixo (IPA<10 span="">
médio (IPA entre 10 e 50) e 
alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). 

Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto).
Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco. 
Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 1.000 e 1 ACE para cada 500 habitantes rurais. 
Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2011 a 2013), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue. 

6.      Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?

Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, estabeleceu-se que, para municípios de até 20 mil habitantes, a União poderia realizar o repasse financeiro referente à contratação de 2 ACE e municípios com população igual ou maior que 20 mil habitantes, 3 ACE. 
Após a aplicação dos critérios epidemiológicos e demográficos, o número máximo de ACE a ser contratado com a AFC da União, por município, encontra-se na forma de lista disponível no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico: 

7.      O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças?

Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças. 
A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria nº 1.025/GM/MS/2015. 

8.      O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro?

Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na Portaria nº 1.025/GM/MS/2015. No entanto, apenas será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônico 

É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

9.      Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos?

O artigo 7º da Portaria nº 1.025/GM/MS/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária.

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http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/197-secretaria-svs/18777-parametros-ace-municipios