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terça-feira, 29 de dezembro de 2020

TRAMITA NA CÂMARA FEDERAL PROJETO DE LEI QUE OBRIGA TODOS OS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICO TOMAREM A VACINA CONTRA COVID-19.

 

FOTO: DIVULGAÇÃO

Proposta prevê penalidades administrativas para funcionários que não se imunizarem ao final de todas as etapas do plano nacional

O Projeto de Lei 5649/20 obriga todos os servidores e agentes públicos da União, dos estados e dos municípios a se vacinarem contra a Covid-19. Segundo o texto, servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, ficam obrigados a cumprir o calendário previsto no Plano Nacional de Vacinação. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A imunização deverá ser comprovada por meio da apresentação do cartão de vacinação devidamente preenchido e assinado por órgãos de saúde ou por médicos credenciados. O servidor público que não tiver se submetido à vacina contra a Covid-19, ao final de todas as etapas do Plano Nacional de Vacinação, sofrerá penalidades administrativas.

Autor do projeto, o deputado Fausto Pinato (PP-SP) afirma que o objetivo da medida é garantir o retorno dos servidores às atividades presenciais com segurança e combater a postura negacionista de líderes políticos que relativizam a importância da imunização para a saúde coletiva.

“Em meio a expectativa de um grande plano de vacinação, instalou-se no País a politização da vacina, alimentada com notícias falsas (fake news) e negacionismo por parte de líderes políticos e governamentais, os quais influenciam muitos brasileiros a não se imunizar”, observa Pinato.

“Os servidores públicos também são alvos desta onda negacionista, o que é perigoso e controverso, pois a não-imunização de uma parcela deles pode afetar, futuramente, o trabalho de retorno às atividades presenciais nos órgãos públicos”, conclui.


Reportagem – Murilo Souza
Edição – Cláudia Lemos

Fonte: Agência Câmara de Notícias


VEJAM A DIFERENÇA DE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE PÚBLICO


Servidor Público ?

Segundo as disposições constitucionais em vigor, servidores públicos são todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, estados, Distrito Federal, municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas...


Agente Público ?

O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, que exerce funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública.


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sábado, 26 de dezembro de 2020

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE VOTEM NA ENQUETE DA PL QUE OBRIGA OS PREFEITOS A REPASSAREM O INCETIVO ADICIONAL.

 

O Projeto de Lei 4440/20 prevê pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

O texto altera a Lei 11.350/06, que regulamenta as atividades desses agentes. A lei já prevê incentivo financeiro a ser pago aos municípios para fortalecimento de políticas relativas à atuação dos agentes comunitários, desde que cumpram os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

“Ocorre que o cumprimento desses parâmetros depende única e exclusivamente do esforço e do suor dos milhares de agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que saem às ruas, muitas vezes sem EPIs [equipamentos de proteção individual] equipamentos adequados, sob sol escaldante ou chuva, e nem sempre o valor adicional recebido pelo município é a eles repassados”, afirma o deputado Nereu Crispim (PSL-RS).

Segundo o parlamentar, muitos municípios, em vez de repassar o valor aos seus servidores, destinam a verba para outras finalidades, prejudicando os profissionais que cumprem as metas que habilitam o município a receber o incentivo adicional.

A proposta em análise na Câmara dos Deputados impede o uso da verba para outras finalidades, além do pagamento de adicional aos agentes.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


ENQUETE DO PL 4440/2020

CLICK NO LINK ABAIXO E VOTE

https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2261964

quarta-feira, 23 de dezembro de 2020

MAIS AGENTES DE SAÚDE RECEBEM TABLETS PARA TRABALHAREM

 

Todos os agentes de saúde do município receberam o equipamento. 
Na foto, momento da entrega dos tablets às agentes de saúde do Posto de Saúde Central.

A Prefeitura de Sinimbu-RS, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, realizou a entrega de tablets aos agentes comunitários de saúde.  O objetivo principal do uso dos tablets é informatizar o trabalho diário dos agentes, otimizando o tempo das visitas domiciliares e, dessa forma, ampliar o número de visitações.

Atualmente, os profissionais efetuam o trabalho de forma manual, com preenchimento de fichas de papel. Após a visita, os agentes ainda precisam digitar os dados em dois sistemas de informação. Com os tablets o retrabalho será evitado, pois somente será necessária somente a exportação dos dados de cada paciente visitado. Além disso, será possível contribuir com o monitoramento da saúde da população e, em tempos de pandemia, possibilitar avaliar e colocar em prática estratégias eficientes no combate ao coronavírus.

De acordo com a secretária de Saúde Sinara Dhiel, os 18 agentes comunitários de saúde, das quatro unidades de saúde, receberão o equipamento. “A tecnologia adotada pelo Município visa contribuir com o importante trabalho dos agentes e dar agilidade e qualidade no atendimento à população. A partir dessa ferramenta, o compartilhamento online das informações entre os profissionais, as unidades de saúde e a Secretaria Municipal passa a ser mais segura e confiável”, afirma Sinara.

Sinara destaca ainda que o agente comunitário de saúde é fundamental na composição das equipes da Estratégia de Saúde da Família, pois realiza o acolhimento e cadastro das famílias através de visitas domiciliares, além do trabalho de promoção e prevenção em saúde. “Portanto, qualificar seu trabalho é fundamental para que a cada dia a população receba maior acesso aos serviços de saúde do município”, finaliza a secretária.


FONTE: PREFEITURA DE SINIMBU

terça-feira, 22 de dezembro de 2020

LEI MUNICIPAL ATUALIZADA DO INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS`s E ACE`s.

 


É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Vejam o modelo de lei municipal atualizada do incentivo adicional dos ACS`s e ACE`s.


segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

REQUERIMENTOS DO INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS`s E ACE`s EM TODO BRASIL

 



É Verdade companheiros e companheiros agentes de saúde de todo Brasil, Para vocês que ainda não recebem o INCETIVO ADICIONAL,  Segue abaixo modelos de requerimentos do INCETIVO ADICIONAL, Tanto para os ACS`s Como também para os ACE`s de todo País.


Basta copiar, preencher, E se possível forma uma comissão com os demais e leva até a gestão !






EXMO. Sr. Prefeito__________________________________ 

Assunto: Requerimento de pagamento do Incentivo Adicional.

Eu____________________________________________, portador do RG nº____________________, expedido em____________, pelo___________ e registrado pela matrícula nº___________________, desde _____________, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor.


A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e anexos, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas  normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

A revisão foi publicada alterando algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11.

Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional,  independentemente do 13º salário. “Portanto, as secretarias municipais 
de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos  decorrentes pelas contrações efetivadas, como o pagamento dos salários  mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo  haver a composição de receita para o custeio dessa despesa,parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.

Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. 

Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS,  sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará  configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da 
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.” 
(Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria  técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).

Pelo exposto, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão. 

Termos em que, Peço deferimento.


_________________, ____ de ______________ de 20


Assinatura

_____________________________________



._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._._.



EXMO. Sr. Prefeito ___________________________________

Assunto: Requerimento do Incentivo Adicional 

Eu,_______________________________________________, Agente de Combate às Endemias, matrícula n°, __________, RG n°, _____________, vem através desta, REQUERER O PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL, previstos nas leis referidas abaixo, conforme passa a expor: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, levando em consideração: A PORTARIA Nº 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016, que autoriza o Repasse dos Recursos relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às endemias (ACE); 

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006; O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 

A Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 

A Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que trata do auxílio da assistência financeira complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias; 

O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do Agente de Saúde, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11. 

Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário; A PORTARIA MINISTERIAL Nº 215/2015/GM/MSE, estabelece, no seu 

Art. 1°: Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF). 

No seu Art. 5º: Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. 

E continua no seu Art. 7º: Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL- 0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias. 

Em face dos argumentos citados acima, as Secretarias Municipais de Saúde, são responsáveis pelo repasse do Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias, já que a verba é destinada para esse fim, lembrando que sobre este não incide nenhum encargo trabalhista, tendo vista que ele é meramente como “transferência de renda”, cujo o município atua como um simples intermediador. 

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACE's, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário. Portanto, os Municípios devem repassá-los para os ACE's, nos termos da portaria ministerial vigente. 

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias, conforme afirma o Fragmento do texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009: (...) Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACE's, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACE's.(...) Pelos termos expostos acima, venho requerer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão. 

Termos em que, peço deferimento. 


_______________, ____de ______________ de 20____. 


Assinatura

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sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

MAIS PREFEITURA REPASSA O INCENTIVO ADICIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

 

É verdade companheiros e companheiras de todo Brasil, Agora foi a vez da Prefeitura de Santo Antônio de Jesus-BA, através da Secretaria Municipal de Saúde, realizou nesta terça-feira 15/12, os pagamentos do Incentivo Adicional (14º salário) para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS), bem como do Incentivo e Gratificação por Produtividade para os Agentes de Combate às Endemias (ACE).

Este incentivo financeiro visa estimular a atuação dos ACS e ACE’S que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica, além de representar um reconhecimento ao trabalho prestado por esses profissionais que atuam na saúde preventiva da população.

(Ascom)

Por

 Débora Caitano

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

VÁRIAS PREFEITURAS JÁ REPASSARAM O INCENTIVO ADICIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.

 

É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Várias prefeituras já repassaram o incentivo adicional do final do ano da categoria, O Qual vem do Ministério de Saúde para todos os municípios do País por cada ACS e ACE,  Escrito no CNES - Cadastro Nacional dos Estabelecimento na Saúde, Este vez quem repassou foi a prefeitura de Itapetinga-BA.

O prefeito Rodrigo Hagge realizou, no último dia 09/12, o repasse do incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A verba visa o fortalecimento de políticas relativas à atuação dos agentes comunitários.

Para o prefeito, são os agentes de saúde que estão na ponta, “fazendo a ligação direta entre população e o serviço público. Se queremos fazer uma saúde humanizada de verdade, precisamos valorizar esses servidores que estão nas ruas, visitando cada morador com o intuito de levar saúde para cada lar itapetinguense”, afirmou Rodrigo.

Segundo o coordenador de endemias, Márcio Ribeiro, “os agentes agradecem ao Prefeito e ao Secretário Hugo Sousa pelo reconhecimento e valorização da classe”.

FONTE: PREFEITURA DE ITAPETINGA-BA.

 


quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

AGENTES DE SAÚDE DE SALVADOR-BA, RECEBEM HOJE R$: 877.07, DE SALÁRIO BASE, POR NÃO TEREM ACEITADO PROPOSTA DA GESTÃO, DIZ ASSOCIAÇÃO.

 

Veja a tabela com a proposta da gestão e tire suas duvidas.

 R$ 2.588,52 era o ganho real dos agentes de saúde se tivesse aceitado a proposta da gestão em 2019, 1 ano depois.

O ano de 2019 a única categoria que teve proposta da gestão de reajuste  foi a nossa, a prefeitura tentou fazer um acordo onde os agentes de saúde retirariam as ações na justiça do piso nacional e incorporaria toda a gratificação de competência 37.5% e a SMS (GIQ) de 40% vale lembrar que essa não leva em afastamentos, licenças e aposentadoria.

A PROPOSTA ficaríamos com o salário base de 1.507,65+42% das gratificações restantes, igual a R$  2.140,86.

Até hoje recebemos vencimento inicial de R$ 877.07+119.5% de gratificações ficando um total de R$ 1.925,15 sem transporte e alimentação e descontos previdenciários.

A PROPOSTA DA GESTÃO 2.140,86-1.925,15 O GANHO REAL SERIA DE DE R$ 215,71. 

Se a categoria tivesse aceitado a proposta há um ano atrás teríamos acumulado em ganho real R$ 2.588,52.

Sem contar o ganho na margem consignada para empréstimos com a mudança do salario base de R$ 877,07 para R$ 1.507,65.

Considerando também que com esse acordo a prefeitura pagaria o piso nacional e com o reajuste do piso agora em 2020 com a  PORTARIA GM/MS Nº 3.317, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020 poderíamos fazer uma luta especifica exigindo a atualização do valor do piso nacional que em 2021 passa a ser R$ 1.550,00.


FONTE: ACCES

FINALMENTE REPASSADO O INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS`s DE TODO BRASIL E VEJA O PASSO A PASSO COMO VER.

 


É Verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Foi confirmado hoje o repasse do "INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS`s" de todo Brasil, O qual chamamos de 14º salário, Nos Mês de Novembro deste ano foi repassado os dos ACE`s.
 


VEJA NO VÍDEO PASSO A PASSO COMO VER O REPASSE DE AGORA MÊS DE DEZEMBRO


quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE DE TODO BRASIL SAÍBA TUDO A RESPEITO DO CURSO TÉCNICO DA CATEGORIA.


É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Através da portaria poderemos tirar várias dúvidas da nossa categoria e se inteirar a respeito de vários assuntos em relação ao curso, Como quem pode participar, como participar, financiamentos e ETC.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2020 Edição: 235 Seção: 1 Página: 290

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA MS Nº 3.241, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no § 4º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que atuam nos Estados Municípios e no Distrito Federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único.  A oferta dos cursos ocorrerá no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), em ciclo único, abrangendo o biênio 2021-2022.

Art. 2º São objetivos do Programa Saúde com Agente:

I - prover a formação técnica aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) de todo o país, em conformidade com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS);

II -  contribuir para a melhoria da saúde da população;

III - fortalecer a Atenção Primária à Saúde (APS) em seus atributos essenciais, como acesso, longitudinalidade, coordenação do cuidado e integralidade, e em seus atributos derivados, como orientação familiar e comunitária e competência cultural; e

IV - fortalecer a Vigilância em Saúde e aperfeiçoar as ações de combate às endemias visando à promoção da saúde.

Art. 3º Serão ofertados no âmbito do Programa:

I - Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 4º do art. 3º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006; e

II - Curso Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias, com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, para habilitação nas atividades descritas no § 2º e no § 3º do art. 4º e no art. 4º-A, ambos da Lei nº 11.350, de 2006.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 4º O Programa Saúde com Agente será executado, de modo tripartite, pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Parágrafo único. Os entes federativos poderão aderir ao Programa mediante a celebração de Termo de Adesão, a ser formalizado pelos gestores locais do SUS via sistema eletrônico, na forma prevista em edital.

Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizar, entre outras, as seguintes atividades no âmbito do Programa:

I - coordenar, acompanhar e monitorar a execução do Programa;

II - estabelecer os procedimentos de adesão dos entes federativos;

III - estabelecer os parâmetros curriculares dos cursos técnicos a serem oferecidos aos Agentes, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;

IV - ofertar os cursos técnicos previstos no art. 3º;

V - capacitar profissionais de saúde para atuarem como tutores e preceptores na formação em saúde dos ACSs e ACEs, no âmbito do Programa;

VI - definir os indicadores de desempenho e as metas do Programa, visando ao aperfeiçoamento da Atenção Primária à Saúde e da Vigilância em Saúde;

VII - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos cursos de formação técnica; e

VIII - repassar incentivo financeiro para os entes federativos aderentes, para custeio das ações de preceptoria no âmbito do Programa e para a aquisição de materiais necessários às atividades desenvolvidas.

§ 1º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) coordenará o Programa no âmbito do Ministério da Saúde, promovendo a integração com as demais Secretarias do Ministério da Saúde e com os entes federativos aderentes.

§ 2º Para a execução das atividades do Programa, a SGTES/MS poderá celebrar contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável, especialmente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

Art. 6º Os entes federativos aderentes deverão cumprir as regras desta Portaria e as cláusulas constantes no Termo de Adesão, especialmente as seguintes obrigações:

I - incentivar e autorizar a participação dos Agentes de Saúde no Programa Saúde com Agente;

II - disponibilizar e manter infraestrutura necessária, preferencialmente, nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), para a implementação do Programa, zelando pela segurança, preservação e manutenção dos equipamentos;

III - selecionar e indicar ao Ministério da Saúde profissionais de nível superior de Enfermagem e da estrutura da Vigilância Epidemiológica e Ambiental e de Atenção Primária que atuam no SUS para exercerem atividades de preceptoria no âmbito do Programa;

IV - possibilitar ao preceptor o exercício das atividades necessárias à realização do Programa durante a jornada de trabalho;

V - promover a utilização dos serviços de saúde nas atividades curriculares dos cursos técnicos;

VI - viabilizar o exercício das atividades previstas nas aulas teórico-práticas realizadas em serviço, durante a jornada de trabalho do aluno, sem prejuízo do atendimento à população;

VII - assegurar aos ACSs e ACEs, após a conclusão do curso técnico, o exercício das atividades previstas, respectivamente, no § 4º do art. 3º e no § 2º e no § 3º do art. 4º da Lei nº 11.350, de 2006; e

VIII - manter atualizados os cadastros referentes aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agentes de Combate às Endemias (ACEs) nos sistemas do Ministério da Saúde.

IX - garantir, a título de contrapartida, a aquisição do kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital.

CAPÍTULO III

DOS CURSOS TÉCNICOS

Art. 7º Os Cursos Técnico em Agente Comunitário de Saúde e Técnico de Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias serão ministrados com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas, que será cumprida:

I - na forma presencial, durante a jornada de trabalho; e

II - na modalidade de Educação a Distância, com o uso integrado de tecnologias da informação e comunicação.

Parágrafo único. O processo de aprendizagem dar-se-á:

I - no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), por meio de desenvolvimento de atividades educacionais;

II - nas aulas presenciais no espaço pedagógico da Unidade de Saúde Municipal;

III - nas teleaulas síncronas; e

IV - no exercício da atividade laboral dos Agentes junto à comunidade.

Art. 8º Poderão participar dos cursos de formação técnica os Agentes que atendam aos seguintes requisitos:

I - estar em pleno exercício profissional;

II - estar vinculado ao respectivo estabelecimento de saúde regularmente registrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e

III - ter concluído o ensino médio, estar cursando o último ano do ensino médio ou estar matriculado na Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. A participação dos ACSs e ACEs nos cursos de formação técnica ocorrerá sem prejuízo do exercício de suas funções.

Art. 9º O Programa contará com atividades de tutoria e preceptoria para orientação e acompanhamento do processo de aprendizagem.

Parágrafo único. A tutoria e a preceptoria serão exercidas por profissionais de nível superior na área da saúde, para o desenvolvimento das atividades teóricas e práticas, respectivamente.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 10. O monitoramento do Programa Saúde com Agente será realizado pela SGTES/MS, por meio, entre outras, das seguintes atividades:

I - análise de relatórios periódicos de execução dos cursos do Programa, com informações físicas e financeiras;

II - acompanhamento da execução dos instrumentos conveniais, contratuais e congêneres;

III - realização de visitas técnicas amostrais in loco, pesquisas e reuniões; e

IV - análise das listas de inscritos, matriculados, evadidos, desistentes e concluintes e das cópias de todos os certificados.

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FINANCEIRO DE APOIO AO PROGRAMA

Art. 11. Ficam instituídos os seguintes incentivos financeiros de apoio ao Programa, que serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos entes federativos aderentes:

I - incentivo financeiro de custeio, para auxílio no custeio das bolsas de preceptoria; e

II - incentivo financeiro de capital, para auxílio na aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro.

Parágrafo Único. Os incentivos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput serão disponibilizados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde e pelo Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde, respectivamente, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017.

Art. 12. O incentivo financeiro de que trata o inciso I do art. 11 será repassado, em 1 (uma) parcela, a partir do início das atividades de preceptoria,  observada a seguinte metodologia de cálculo:

I - o número total de ACS e ACE inscritos nos cursos de formação técnica no âmbito do Programa, vinculados ao município ou Distrito Federal aderente, será dividido por 25 (vinte e cinco);

II - o resultado obtido na operação de que trata o inciso I, se não for um número inteiro, deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

III - o número inteiro obtido com base no disposto nos incisos I e II será multiplicado por R$ 1.000 (um mil reais), e o resultado dessa multiplicação corresponderá ao valor do incentivo financeiro devido ao ente federativo aderente.

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput  deverá ser utilizado para o custeio das bolsas de preceptoria.

Art. 13.  O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 11 será repassado, em parcela única, para a aquisição de medidor de pressão arterial automático de braço, glicosímetro e oxímetro, observada a seguinte metodologia de cálculo:

I - para cada Agente Comunitário de Saúde inscrito no curso de formação técnica será calculado o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) para a aquisição do medidor de pressão arterial automático de braço; e

II - para cada Equipe de Saúde da Família, a qual os agentes inscritos no curso de formação técnica estejam vinculados, será calculado o valor R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para aquisição de oxímetro e glicosímetro.

Parágrafo único. Os equipamentos dispostos no caput deverão ser adquiridos conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.

Art. 14. Para fazer jus aos incentivos financeiros de que trata o art. 11, os entes federativos aderentes deverão cumprir os requisitos previstos para a execução do Programa, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º O ente federativo aderente que se desligar do Programa ou não cumprir as regras do Programa, estará sujeito, observado o regular processo administrativo:

I - ao ressarcimento correspondente ao valor despendido com os cursos; e

II - à suspensão da transferência dos incentivos financeiro e devolução integral dos valores já repassados.

§ 2º O descumprimento das regras do Programa, para fins de desligamento do ente federativo, será avaliado pela SGTES/MS, na forma do edital, considerando a proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 15. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos relativos ao incentivo previsto neste artigo aos Fundos de Saúde dos municípios e do Distrito Federal, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.

§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata este Capítulo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo aderente, nos termos das normas aplicáveis.

§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 16. Os entes federativos, a título de contrapartida, deverão adquirir, no mínimo, o kit de uso individual do ACS e do ACE, na forma prevista em edital, para todos os agentes participantes do curso.

Parágrafo único. As aquisições de que trata o caput deverão ocorrer conforme as especificações dispostas no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) e atender aos requisitos de qualidade e eficiência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os recursos orçamentários para a execução das ações da União de que trata esta Portaria recairão sobre o orçamento do Ministério da Saúde, correrá pela Funcional Programática 10.128.5021.20YD.0001 - Gestão e Organização do SUS.

Art. 18. Os Estados, Municípios e o Distrito Federal deverão observar as diretrizes e os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Ministério da Saúde quando da oferta, com recursos próprios, dos cursos técnicos de que trata o art. 3º.

Art. 19. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) resolverá eventuais casos omissos e poderá dispor sobre normas complementares para a execução do Programa Saúde com Agente.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAZUELLO

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

LEIAM E ASSISTAM NA ÍNTEGRA TUDO QUE ACONTECEU NO LANÇAMENTO DO CURSO TÉCNICO DOS AGENTES DE SAÚDE.

 


Trezentos e oitenta e um mil agentes de saúde serão capacitados em todo o Brasil. É o que prevê o programa Saúde com Agente, lançado nesta terça-feira 08/12, no Palácio do Planalto. A cerimônia contou com as presenças do Presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Saúde, Eduardo Pazuello. Agora, os profissionais da área passarão por cursos que permitirão maior e melhor atuação na Atenção Primária. Serão investidos mais de R$ 300 milhões no programa e R$ 4,8 bilhões para o pagamento do salário dos agentes.

A ideia é que, após a formação, os agentes de saúde assumam mais funções no atendimento à população. Além de ensinar, por exemplo a fazer soro caseiro e a matar mosquitos, irão, também, levar informações sobre doenças e saúde.

“Estamos criando um curso de formação ímpar na história do Brasil e do mundo, planejado para ser executado em 35 semanas, que certificará com novas competências e habilidades 381 mil agentes de saúde espalhados por todo o Brasil. Esse contingente consegue chegar em cada comunidade, em cada município brasileiro”, afirmou a secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, Mayra Pinheiro.

Segundo a secretária, esses agentes serão capacitados para atuar nas linhas do ciclo de vida e vão, por exemplo, avaliar a saúde bucal e o crescimento das crianças, além de orientar sobre a caderneta de vacinação. As mulheres e os homens em idade reprodutiva, os idosos e os doentes crônicos, com diabetes e hipertensão também receberão, a partir de agora, atenção especial desses profissionais.

“O que se espera desse curso é que em pouco tempo nós tenhamos uma redução dramática dos indicadores hoje negativos da Atenção Primária de Saúde”, acrescentou Mayra Pinheiro.

Segundo o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, o Programa Saúde com Agente ajudará, sobretudo, a reduzir os custos do Sistema Único de Saúde (SUS) e as filas de espera nos hospitais e postos de saúde de todo o país.

“Esse programa visa a ter precocidade na descoberta de doenças, doenças que podem ser tratadas rapidamente e que evitam que elas se agravem. Essa foi a grande lógica desse programa”, ressaltou.


FONTE: GOVERNO DO BRASIL


PARA ASSISTIR O VÍDEO NA ÍNTEGRA, CLICK NO VÍDEO !




BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR

AGORA SIM ! CONFIRMADO OS REPASSES DOS ACS`s E DOS ACE`s DE TODO BRASIL, DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL NACIONAL.


É verdade companheiros e companheiras agentes de saúde de todo Brasil, Agora sim !, Finalmente também saiu a portaria do reajuste do Piso Salarial Nacional dos ACS,s  PORTARIA GM/MS Nº 3.317, DE 7 DE Dezembro DE 2020, Pois só tinha saído a portaria do reajuste do ACE`s  PORTARIA GM/MS Nº 3.278, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/12/2020 Edição: 234 Seção: 1 Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.317, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Fixa o valor do incentivo financeiro federal de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE;

Considerando o Anexo XXII - Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Lei Federal nº 13.595, de 5 de janeiro de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformulação das atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de formação técnica e continuada e a indenização de transporte dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

Considerando a Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; e

Considerando a necessidade de atualizar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica fixado o valor do incentivo financeiro federal em R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês do ano de 2021.

Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será transferida uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo financeiro fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Básica em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira janeiro de 2021.

Parágrafo único. Fica revogada a Portaria nº 3.270/GM/MS, de 11 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial de União nº 240, de 12 de dezembro de 2019, Seção 1, página 204, a partir da competência financeira janeiro de 2021.


EDUARDO PAZUELLO