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segunda-feira, 21 de dezembro de 2020

REQUERIMENTOS DO INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS`s E ACE`s EM TODO BRASIL

 



É Verdade companheiros e companheiros agentes de saúde de todo Brasil, Para vocês que ainda não recebem o INCETIVO ADICIONAL,  Segue abaixo modelos de requerimentos do INCETIVO ADICIONAL, Tanto para os ACS`s Como também para os ACE`s de todo País.


Basta copiar, preencher, E se possível forma uma comissão com os demais e leva até a gestão !






EXMO. Sr. Prefeito__________________________________ 

Assunto: Requerimento de pagamento do Incentivo Adicional.

Eu____________________________________________, portador do RG nº____________________, expedido em____________, pelo___________ e registrado pela matrícula nº___________________, desde _____________, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor.


A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e anexos, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas  normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

A revisão foi publicada alterando algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11.

Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional,  independentemente do 13º salário. “Portanto, as secretarias municipais 
de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos  decorrentes pelas contrações efetivadas, como o pagamento dos salários  mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo  haver a composição de receita para o custeio dessa despesa,parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.

Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. 

Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS,  sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará  configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da 
Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.” 
(Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria  técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).

Pelo exposto, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão. 

Termos em que, Peço deferimento.


_________________, ____ de ______________ de 20


Assinatura

_____________________________________



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EXMO. Sr. Prefeito ___________________________________

Assunto: Requerimento do Incentivo Adicional 

Eu,_______________________________________________, Agente de Combate às Endemias, matrícula n°, __________, RG n°, _____________, vem através desta, REQUERER O PAGAMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL, previstos nas leis referidas abaixo, conforme passa a expor: O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, levando em consideração: A PORTARIA Nº 215, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016, que autoriza o Repasse dos Recursos relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às endemias (ACE); 

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006; O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 

A Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; 

A Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que trata do auxílio da assistência financeira complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias; 

O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do Agente de Saúde, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11. 

Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário; A PORTARIA MINISTERIAL Nº 215/2015/GM/MSE, estabelece, no seu 

Art. 1°: Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF). 

No seu Art. 5º: Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. 

E continua no seu Art. 7º: Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL- 0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias. 

Em face dos argumentos citados acima, as Secretarias Municipais de Saúde, são responsáveis pelo repasse do Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias, já que a verba é destinada para esse fim, lembrando que sobre este não incide nenhum encargo trabalhista, tendo vista que ele é meramente como “transferência de renda”, cujo o município atua como um simples intermediador. 

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACE's, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário. Portanto, os Municípios devem repassá-los para os ACE's, nos termos da portaria ministerial vigente. 

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional dos Agentes de Combate às Endemias, conforme afirma o Fragmento do texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009: (...) Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACE's, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACE's.(...) Pelos termos expostos acima, venho requerer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão. 

Termos em que, peço deferimento. 


_______________, ____de ______________ de 20____. 


Assinatura

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