O argumento foi afastado pela relatora do recurso, a desembargadora Odete Grasselli. A julgadora explicou que não existe a necessidade de edição de lei municipal para que se cumpra o estabelecido em lei federal, em razão de sua aplicabilidade imediata. "O legislador, ao editar a Lei Federal que instituiu o piso profissional nacional, teve como intenção assegurar o mínimo a ser observado pelos entes federados, ou seja, a observância pelos municípios dos valores ali constantes deve ser seguida", afirmou.
A magistrada assinalou também que o município não observou o direito adquirido dos agentes comunitários, uma vez que a lei que fixou o piso da categoria é de 2018. Desse modo, o argumento de que o impacto financeiro provocado pela crise sanitária imposta pela Covid-19 teria impedido o pagamento não se justifica. "O piso está em vigor há anos, o direito foi concedido e atualizado por novas leis até 2018. Se o reclamado não cumpria a legislação federal, que por óbvio é anterior à calamidade pública da Covid 19, não se pode negar aos recorrentes esse direito", resumiu. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Atuaram no processo representando os agentes os advogados Edimara Gomes de Camargo, Maira Bianca Belem Tomasoni e Milton César Tomba da Rocha.
Clique aqui para ler a decisão
Processo: 0000856-82.2021.5.09.0670
FONTE: Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico,