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segunda-feira, 1 de junho de 2015

CONCURSOS PARA AGENTES DE SAÚDE NO BRASIL.



Concursos Agente comunitário de saúde

Lista de concursos públicos abertos com vagas para o cargo de agente comunitário de saúde


Órgão
UF
Vagas

Níveis Fundamental e Superior
1.573

Todos os níveis de escolaridade
329

Todos os níveis de escolaridade
947

Todos os níveis de escolaridade
24

Todos os níveis de escolaridade
181

Todos os níveis de escolaridade
219

Todos os níveis de escolaridade
42

1

Todos os níveis de escolaridade
7

Todos os níveis de escolaridade
59

Todos os níveis de escolaridade
20

Todos os níveis de escolaridade
90

Todos os níveis de escolaridade
330

18

Todos os níveis de escolaridade
111

Níveis Fundamental e Superior
7

Níveis Fundamental e Médio
Várias

Todos os níveis de escolaridade
136

Todos os níveis de escolaridade
163

Todos os níveis de escolaridade
20

Várias

Todos os níveis de escolaridade
164

Todos os níveis de escolaridade
149

Todos os níveis de escolaridade
26

Níveis Fundamental e Médio
18

Todos os níveis de escolaridade
10

Todos os níveis de escolaridade
24

3

Todos os níveis de escolaridade
9

Todos os níveis de escolaridade
48

5

Todos os níveis de escolaridade
145

Todos os níveis de escolaridade
290

Todos os níveis de escolaridade
44

Todos os níveis de escolaridade
26

Todos os níveis de escolaridade
74

Todos os níveis de escolaridade
11

3

1

Todos os níveis de escolaridade
122

Níveis Fundamental e Superior
6

10

41

Todos os níveis de escolaridade
192

Todos os níveis de escolaridade
74

Todos os níveis de escolaridade
569

7

Todos os níveis de escolaridade
101

Todos os níveis de escolaridade
84

17

Todos os níveis de escolaridade
21

Todos os níveis de escolaridade
135

Todos os níveis de escolaridade
127

Todos os níveis de escolaridade
53

Níveis Fundamental e Superior
18

Todos os níveis de escolaridade
65

Todos os níveis de escolaridade
37

Nível Fundamental
4

Todos os níveis de escolaridade
66

Níveis Fundamental e Superior
6

Todos os níveis de escolaridade
124

Todos os níveis de escolaridade
29

Todos os níveis de escolaridade
129

Todos os níveis de escolaridade
119

Todos os níveis de escolaridade
78

Todos os níveis de escolaridade
25


quarta-feira, 27 de maio de 2015

CONACS CRIA ESTRATÉGIA EM BRASÍLIA PARA APROVAÇÃO DO PL N.º 1628, DE 2015 DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS AGENTES DE SAÚDE



CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, esteve em Brasília nos dias 18, 19 e 20 de Maio para convidar o Deputado Federal, André Moura (PSC/SE) a assumir a autoria de um Projeto de Lei N.º 1628 de 2015 elaborado pela entidade que prevê a regulamentação da Insalubridade dos ACS e ACE, Bolsa Moradia para os ACS que não possuem casa própria, além da Aposentadoria especial, ele aceitou o novo desafio e já protocolou o projeto dia 21 de Maio.

RESUMINDO:

Esse projeto regulamenta a INSALUBRIDADE dos ACS e ACE, em 20% a 40%, a APOSENTADORIA ESPECIAL de 15 anos e 20 anos, e a Bolsa Moradia para os ACS que não possuírem casa própria, prioridade no programa da Minha Casa Minha Vida!
PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015.
(do Sr. ANDRÉ MOURA)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade ser aferido entre 20% a 40% da sua remuneração, através de Laudo Técnico, sendo fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.

§ 2º - Aplicam-se aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma do regime jurídico do vínculo na Administração Direta, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, com 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de trabalho em condições insalubres, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213/91.”

Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido da seguintes parágrafos:

“Art. 6º (...)

§ 3º - O Agente Comunitário de Saúde que comprovar não possuir residência própria na área de sua atuação, conforme previsão do inciso I deste artigo, terá direito a Bolsa Moradia no valor de 1 salário mínimo por mês, custeada pelo Fundo Nacional de Saúde, devendo ser beneficiado prioritariamente pelo Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel na sua área de atuação;

§ 4° - O Agente Comunitário de Saúde beneficiado pela Bolsa Moradia deverá comprovar que o recurso pecuniário tratado no § 3º deste artigo está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de devolução dos valores acrescido de correção monetária.

§ 5º - A União no prazo de 180 dias, deverá regulamentar os critérios de cadastro e concessão do benefício do Bolsa Moradia aos servidores Agentes Comunitário de Saúde que poderão ser contemplados com este recurso pecuniário;

Art. 3º - Acrescente-se o art. 7º-A à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006:

Art. 7º-A - Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.

§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 180 dias, elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;

§ 3º - O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.

§ 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;

Art. 3º - Acrescente-se ao art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o parágrafo segundo;

“Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo primeiro - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Parágrafo segundo - Todo o tempo de serviço prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independente da forma de vínculo empregatício, e da formalização do recolhimento da contribuição previdenciária, para assegurar contagem do tempo de serviço aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social.”

Art. 4º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº 04/9.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.

Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), que por sua vez, foi regulamentada pela Lei Federal 12.994 em 17 de junho de 2014.

Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pelas EC 51/06, EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades, do Regime Jurídico, e o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira, a garantia do reconhecimento da atividade insalubre e do tempo de serviço prestado anteriormente à promulgação da EC 51/06.

Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.

Ainda quanto à regulamentação das Atividades do ACS, o presente Projeto de Lei, no intuito de viabilizar a fixação no espaço geográfico de atuação desses profissionais, condição sine qua non para o exercício da suas atividades junto ao município, apresenta a proposta de criação da Bolsa Moradia para os ACS que ainda não possuírem casa própria e ficam sujeitos à disponibilidade de casas de aluguel ou de familiares.

Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 11 anos menos de 10% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos.

Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.

Também merece grande preocupação as dificuldades em que as Prefeituras Municipais tiveram e tem para garantir todos os recursos financeiros necessários para honrar o pagamento dos salários bem como o pagamento dos encargos trabalhistas desses servidores. Diante desta situação nos deparamos com milhares de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que prestaram o serviço à comunidade e não tiveram a contribuição previdenciária devidamente recolhida.

Neste contexto apresentamos esta proposição que busca assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a endemias gozo de benefício previdenciário independente de contribuição no período que compreende janeiro de 1991 e dezembro de 2006, desde que seja comprovado o vínculo por meio da apresentação de documentos como contracheque, recibos de prestação serviços, agremiação em associação de classe e comprovantes emitidos pelas prefeituras municipais.

É cediço que a averbação da contribuição previdenciária de atividade, desenvolvida em regime informal e/ou precário, para fins de aposentadoria, ou recebimento de outros benefícios, tem sido objeto de polêmica na doutrina e na jurisprudência. 
Atualmente, em relação à contagem recíproca, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é preciso indenizar os cofres da Previdência Social. 

Dessa forma, é fato que negligenciar essas questões, poderá acarretar desgastes socioeconômicos nos próximos anos, já que esses trabalhadores notadamente de baixa renda se sujeitaram a uma completa dependência de seus familiares, ou pior, a serem candidatos aos programas assistenciais da União, com uma consequente piora de suas condições de vida e dos indicadores sociais.

Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.

Sala das Sessões, em de maio de 2015.

Deputado ANDRÉ MOURA

REGULAMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE



Segundo Heider Aurélio Pinto, coordenador do GT, o decreto que regulamenta o financiamento do Piso Nacional dos ACS/ACE (a lei 12.995), já se encontra na Casa Civil, só aguardando a assinatura por parte da presidente Dilma Roussef, e posteriormente sua publicação no Diário Oficial.


Essa informação foi noticiado pela vice-presidente da CONACS, a senhora Ilda Correia, através de seu perfil em uma rede social. 

A previsão é que o decreto seja publicado até o dia 29 de maio, último dia útil do mês.


Por Lazaro Costa / Diretor de Comunicação da ADEMACEN


quarta-feira, 20 de maio de 2015

CONACS FAZ CONVOCAÇÃO GERAL PARA MOBILIZAÇÃO EM BRASÍLIA-DF.



CONVOCAÇÃO


A CONACS, Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente, vem por meio desta CONVOCAR, todos os ACS e ACE filiados, bem como os representantes das Federações e Sindicatos associados a estarem presentes na ASSEMBLEIA NACIONAL DA CONACS, que se realizará apenas no dia 15/06/2017 das 14:00 h às 19:00h, no Auditório da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Agricultura, localizada no Condomínio SMPW Quadra 16 Conjunto 1 Lote 2 - Núcleo Bandeirante, DF. 

A CONACS esclarece que a Assembleia Geral será deliberativa sob os seguintes assuntos: 

1) Modelo do Processo de Sindicalização da categoria; 

2) Planejamento das Mobilizações de aprovação dos projetos de Insalubridade da Atividade dos ACS e ACE e do direito aposentadoria especial; 

3) Definição da proposta de reajuste do Piso Salarial Nacional; 

Explicamos ainda que o valor das inscrições para a Assembleia Geral Anual da CONACS será de R$ 70,00 por participante que lhe dará direito, além da participação, ao kit do evento, com camiseta personalizada, pasta personalizada, material didático, apostila, e crachá do evento. 

O valor da inscrição deverá ser depositado em parcela única até dia 12/06 na conta da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, 

Banco Caixa Econômica Federal, 
Agência 0012, 
operação 013, 
conta nº 30.512-7. 

PROGRAMAÇÃO DA SEMANA DE COMEMORAÇÃO DE 1 ANO DA VIGÊNCIA DA LEI 12.994/14. 

Para conciliar as outras atividades de interesse da categoria, a CONACS convida a todos os ACS e ACE de País a participarem, das atividades que serão promovidas no Congresso Nacional e na Esplanada dos Ministérios, seguindo a programação abaixo indicada:  

16/06 - Sessão Solene em comemoração de 1 ano da sanção da Lei Federal 12.994/14 (promovida pelos Dep. Raimundo Gomes de Matos - PSDB/CE e Antônio Brito - PTB/BA e outros);  

17/06 - Ato de Público de reivindicação da valorização da categoria dos ACS e ACE, na Esplanada dos Ministérios; (promovido pela Frente Parlamentar em Defesa dos ACS e ACE e CONACS);  

18/06 - Audiência Pública, convocada pela Comissão de Seguridade Social e Família, com presença de debatedores do Ministério da Saúde, CONASEMS, Fundação Fio Cruz, CONACS, entre outros, para debater e tomar encaminhamentos sobre o papel dos ACS e ACE, diante dos desafios da construção de uma nova Saúde Preventiva (Promovida pela Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF) 

OBS: Em tempo, informamos que esta mobilização será organizada pela CONACS, e como medida de segurança dos participantes recomenda-se que todos que atenderem a esta CONVOCAÇÃO, compareçam uniformizados com as camisetas confeccionadas pela CONACS ou mesmo camisetas de uniforme de seus próprios municípios, evitando assim, mal entendidos com outros grupos que possam estar fazendo mobilizações nos mesmos dias ! 

Maiores informações serão disponibilizadas a qualquer momento via site www.conacs.com.br, 

podendo entrar em contato via telefone 
062 9949-8365 / 8196-3838, 062 3505-1315 (13:00h às 17:00h),

ou ainda por e-mail 
conacs2011@hotmail.com. 


Sem mais para o momento e certa de contar com a presença e participação de todos, envio votos de amizade e apreço. 

A União faz a força! 

Ruth Brilhante de Souza 
Presidente da CONACS 

terça-feira, 19 de maio de 2015

MUNICÍPIO REPASSA VALOR DO PMAQ PARA PROFISSIONAIS DA SAÚDE.


MATÉRIA DO DIA:
quinta, 30 de abril de 2015
A prefeitura de Ariquemes-RO, por meio da Secretaria Municipal de Saúde (Semsau), realizou em uma solenidade simbólica, o pagamento da Gratificação PMAQ - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica. 
A gratificação foi de R$149.800,00  que será dividido entre os servidores das 19 equipes da Atenção Básica de Ariquemes. 
O evento aconteceu na sala de treinamento do Centro Administrativo Dr. Carpintero.
O município de Ariquemes é o primeiro município da região do Vale do Jamari, e o segundo  do Estado de Rondônia que realizou o pagamento para os profissionais da atenção básica de saúde.
O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAC), é o programa de valorização dos servidores da Saúde, que tem o objetivo de estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família. É um valor repassado de acordo com a avaliação semestral de cada equipe, e têm determinadas metas que as equipes tem que realizar.
Durante a entrega simbólica, o Prefeito de Ariquemes parabenizou a todos os servidores, enfatizando que essa conquista só foi possível graças ao esforço de todos, e que espera que em um futuro breve, todos possam novamente atingir suas metas e assim receber esse repasse mais uma vez.
O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) beneficiou 12 equipes da Estratégia da Saúde da Família, 05 equipes da Saúde Bucal, 01 equipe do Núcleo de Atenção da Saúde da Família (NASF) e 01 equipe do Centro de Especialidade Odontológica (CEO).

FONTE: PREFEITURA DE ARIQUEMES

A QUASE UM ANO DA LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE, FOI APROVADA EM MUNICÍPIO ONDE OS PROFISSIONAIS RECEBIAM ATUALMENTE R$: 788,00 COMO SALÁRIO BASE.


Os vereadores de Presidente Olegário-MG, aprovaram nesta segunda-feira 18/05, o projeto de Lei do executivo municipal que autoriza a prefeitura a pagar o Piso Salarial Nacional aos Agentes Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias que passarão a ganhar R$ 1.014.00. 

Atualmente eles recebem R$ 788,00 como salário base. 

A gratificação de R$ 120 por produtividade foi incorporada ao piso. 

O projeto foi à votação depois de várias cobranças dos servidores junto a administração municipal e vereadores. 

Várias reuniões foram realizadas com o prefeito Palito “Palito”, Secretaria de Saúde, Talita Gonçalves, e participações nas reuniões da Câmara Municipal. 

Agentes reunidos com o prefeito Palito (PMDB)

O Piso Salarial Nacional dos Agentes de Endemias foi sancionado em junho de 2014, pela Presidente da República Dilma Roussef.  

De acordo com o projeto aprovado pelos vereadores o piso é retroativo a junho de 2014

Serão deduzidos  nos salários dos Agentes de Combate a Endemias 10 parcelas juntamente com a folha de pagamento até fevereiro de 2016, conforme acordo formalizado com os profissionais da área no valor de R$ 120. 

O impacto financeiro este ano com o pagamento do piso será de R$ 43 mil este ano. 



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FONTE: PRESIDENTE OLEGÁRIO HOJE.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

TABLETS PARA OS AGENTES DE SAÚDE TRABALHAREM COM E-SUS EM GUARABIRA-PB.



A visão vanguardista do prefeito Zenóbio Toscano tem melhorado expressivamente a área da saúde na gestão “Compromisso com o futuro”. 

Na noite desta quinta-feira 14/05, aconteceu a entrega de tablets para os agentes comunitários de saúde de Guarabira-PB

Com isso, 120 ACS terão seus trabalhos informatizados, contribuindo para a agilidade no serviço e coletas significativas de dados que contribuirão para melhorar cada vez mais a saúde de suas respectivas comunidades. Já na próxima semana eles serão capacitados para o uso correto dos equipamentos. Esta ação, pioneira na região, faz parte da modernização do sistema de saúde do município.

Para o secretário de saúde Wellington Oliveira, este foi um importante passo para a informatização da saúde em Guarabira, fazendo jus ao slogan da atual administração “Compromisso com o futuro” como cidade pioneira em mais um apecto. O mesmo ressaltou que outros passos serão dados na intenção de informatizar cada vez mais o sistema de saúde municipal, como, por exemplo, na marcação de consultas e exames visando acabar com as filas.
Waldemar Nobrega, representante da empresa NoveTech, responsável pelo desenvolvimento do aplicativo de gerenciamento da saúde, explicou que a aquisição dos tablets pelos agentes comunitários de saúde representa um ingresso efetivo nas formas modernas de trabalho, rápidas, baratas e otimizadas, colocando Guarabira à frente, entre os primeiros municípios do país a tomar este tipo de atitude.
A partir de agora a Prefeitura terá possibilidade de ganhar mais recursos federais na área da saúde devido a nova forma de coleta de dados em conformidade direta com o e-SUS; ganhará também na economia de tempo, já que elimina, por exemplo, a digitação das informações; além de formar base de dados mais consistentes para planejamentos das ações da gestão voltadas para a saúde da população.
Já o prefeito Zenóbio Toscano disse estar feliz em fazer parte deste momento importante, quando se concretiza um benefício almejado há bastante tempo e que aposentará a prancheta sempre carregada pelos agentes. O gestor aproveitou a ocasião para anunciar mais um benefício para os ACS, que foi a autorização da compra de novos fardamentos para a categoria.

FONTE: PORTAL MÍDIA