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terça-feira, 8 de julho de 2014

AGENTES DE SAÚDE FAZEM PARALISAÇÃO PARA QUE SE CUMPRA A LEI DO PISO SALARIAL NACIONAL.

FOTO: DIVULGAÇÃO.

Agentes comunitários de Saúde, em Cruzeiro do Sul-AC, devem parar as atividades nesta quarta-feira 09/07, para pressionar a gestão atual a pagar o piso salarial em R$ 1.014,00
A concentração está marcada para as primeiras horas da manhã em frente a Prefeitura de Cruzeiro do Sul. 
Atualmente o município de Cruzeiro paga aos agentes comunitários de Saúde cerca de R$ 940,00.
Segundo representante da classe, se não houver entendimento entre a prefeitura e o sindicato, pode acontecer greve geral por tempo indeterminado.

FONTE: ac 24 horas

domingo, 6 de julho de 2014

A LEI 12.994/2014, JÁ ESTA INCLUÍDA NA LEI 11.350/06, DOS AGENTES DE SAÚDE, CONFIRAM.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos


Conversão da MPv nº 297, de 2006(Vide § 5º do art. 198 da Constituição)
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.



Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.

§ 1o  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.

§ 2o  Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único.  Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-B.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5o  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 9o-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - definição de metas dos serviços e das equipes;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;    (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
b) periodicidade da avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.

§ 1o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.

§ 2o  A comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o  A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.

§ 2o  Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 3o  Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.     (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.


Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva

COMEÇA O DESAFIO


Companheiros e companheiras de Pernambuco e de todo Brasil, Estamos aqui iniciando mais um desafio em nossa vida, Em primeiro lugar quero agradecer a Deus por tudo que estamos passando e vamos passar, Pois a bíblia diz que não cai uma folha no chão sem a permissão de Deus, Em segundo lugar quero agradecer a todos os companheiros, companheiras, parentes e amigos que estão junto nesta luta acreditando em nossa pessoa.

Quero dizer que hoje temos 45 anos e não podemos e nem devemos brincar com  coisa seria, Por isto estamos pedindo  " VOTO " de confiança de todos que conhece nosso trabalho, mesmo sem nos conhecer pessoalmente.

Nosso número neste desafio vai ser,  27  007, Escolhemos este número como de proposito, Pois 27 é o número do partido e 007 Foi nossa escolha, Pois 007 é um episodio de filmes chamado: AGENTE SECRETO , Hoje este  007 vai ser: AGENTE LUTA,  Pois queremos que nossa " CATEGORIA ", Deixe de ser : SECRETA (DESCONHECIDA),  Para ser de:  LUTA (RECONHECIDA)Não só em Pernambuco, Mais em todo Brasil ! 


Vamos usar  esta figura 


como diferencial da nossa campanha, Pois pretendemos que todas fotos que forem de apoio a nossa luta: SEJAM  COM A MÃO OU AS MÃOS COM POSIÇÃO DE LEGAL.

EXEMPLO:





BIO ACS
NA LUTA
COM A CATEGORIA EM 1º LUGAR.

quinta-feira, 3 de julho de 2014

AGENTES DE SAÚDE VÃO RECEBER BICICLETAS PARA TRABALHAREM



O prefeito de Teresina-PI, Firmino Filho, e o presidente da Fundação Municipal de Saúde (FMS), Luiz Lobão, farão a entrega de 600 bicicletas aos agentes comunitários de saúde (ACS), na próxima segunda-feira 07/07. A aquisição dos meios de transporte tem o objetivo de garantir melhores condições de trabalho, agilidade e conforto aos profissionais. 


A entrega das bicicletas acontecerá na sede da FMS (Rua Governador Artur de Vasconcelos, 3015 - Aeroporto) a partir das 7h30. “Nosso objetivo é melhorar o trabalho dos agentes de saúde junto à comunidade. Eles poderão fazer percursos, que a pé iria requerer muito esforço físico”, disse Luiz Lobão. 


Serão entregues 200 bicicletas para os ACS da Regional Leste/Sudeste de Saúde; 250 para os ACS da Regional Norte e 150 para os da Regional Sul de Saúde.


O agente comunitário de saúde (ACS) faz parte das equipes de Estratégia Saúde da Família, composta por um ou mais técnicos de enfermagem, um enfermeiro e um médico. Cada equipe tem entre quatro e oito agentes comunitários de saúde. Eles desempenham um papel fundamental na promoção da saúde na comunidade, ajudando na prevenção de doenças e servindo de ponte entre a comunidade e os profissionais e serviços de saúde.



FONTE: PREFEITURA DE TERESINA

BIO ACS NÃO PERDE TEMPO E JÁ FALA SOBRE O PROJETO AGENTE PROTEGIDO EM PERNAMBUCO COM O CANDIDATO A GOVERNADOR APOIADO POR EDUARDO CAMPOS.


É verdade companheiros e companheiras de Pernambuco e de todo Brasil, Em primeira reunião que tivemos com o candidato a governador em Pernambuco Paulo Câmara, Apoiado por Eduardo Campos ex-governador de Pernambuco e candidato a presidente da república, o qual decretou a lei do projeto, Onde até o momento não foi implantada no estado, Em uma conversa de pé de ouvido já tentamos mostra porque e para quer estamos ali e já pedimos ação e resposta sobre o " Projeto do Agente Protegido ".



Este projeto é de caráter  estadual e diz que todos os agentes de saúde dos municípios Pernambucano dever receber uma ajuda de custo mensal no de R$: 50,00 e uma vez por ano R$: 200,00 para a compra de material de proteção(Protetor Solar).

Nós temos plena consciência e certeza o que estamos fazendo e onde queremos chegar junto com a categoria e lutar por nossos objetivos e direitos, Neste momento pedimos a compreensão, apoio e confiança da categoria em nosso desafio.

BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR

terça-feira, 1 de julho de 2014

CNTSS, DIZ QUE A LUTA AGORA É PARA OS PREFEITOS CUMPRIR A LEI E PAGAR O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE DE R$: 1.014,00.

FOTO DIVULGAÇÃO

Para CNTSS, desafio agora é o cumprimento da Lei pelos municípios; Setor jurídico da Confederação analisa veto sobre reajuste salarial.


Os Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e os Agentes de Combate às Endemias (ACEs) conquistaram o piso nacional para a categoria, fixado em R$ 1.014,00 desde quarta-feira 18/06. A Lei 12.994/14, que estipula o piso e a jornada de 40h semanais, foi publicada no DiárioOficial da União do últimodia 17 de junho. 

A sanção também garante que a União complete até 95% do total do valor pago pelos Estados, Distrito Federal e Municípios aos profissionais, para que o piso seja atingido.

Para o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS), Sandro Cezar, o piso salarial abre a perspectiva de discutir todo o Plano de Carreira da categoria. “O ponto principal da Lei é a garantia de um piso salarial que permite aos trabalhadores condições dignas de trabalho, além de diminuir a imensa disparidade salarial existente hoje. As capitais já pagam salário maior que o valor do piso, mas as capitais são só 27. E há muitos outros municípios”, afirma.

A secretária-geral adjunta da CUT Nacional, Maria Godoi Faria, destaca a importância da categoria para o Brasil. “É um grupo de pessoas extremante estratégico para uma Política Nacional de Saúde no País, principalmente focando a área de saúde básica. Agentes verificam condições de saúde da população, conversam, medem pressão, ajudam nos medicamentos, fazem exame em casa, acompanham a família. É atenção básica”. Para Maria, mais do que o médico no hospital, são os Agentes de Saúde que fazem com que o Programa Saúde da Família funcione e é imprescindível a valorização dos trabalhadores. “Porque só assim vamos fazer a inversão: ao invés de trabalhar com a doença, vamos trabalhar com a saúde”, destaca.

O piso salarial aprovado pelo Congresso Nacional é uma luta histórica da CNTSS e da CUT, que acompanham a luta dos Agentes de Saúde desde quando ainda nem eram reconhecidos como trabalhadores da área.

Vetos 

A presidência vetou dispositivos considerados importantes pela categoria, como os artigos sobre data e forma de atualização do piso. “Nós tínhamos previsto na Lei um reajuste baseado na mesma  metodologia de indexação que usa o salário mínimo. O dispositivo foi vetado e estamos aguardando o diálogo com o governo sobre o 
que fazer sobre isso”, afirma o presidente da CNTSS.

O Projeto foi encaminhado para a assessoria jurídica da Confederação para análise mais aprofundada, mas, para Sandro Cezar, o grande desafio é a implementação  efetiva do piso nos Estados e Municípios. “Assim como o piso da Educação está aprovado há anos e ainda não é realidade em todos os municípios, também será com o piso da saúde. Ainda há muita luta pela frente”, destaca o dirigente.

“O  Governo Federal está fazendo sua parte. Os municípios e os
Estados precisam cumprir com sua cota de participação  também.”, afirma a secretária-geral adjunta, Maria Faria. Segundo explica a dirigente, o governo federal repassa uma grande parcela de verbas de saúde para os municípios, mas muitas prefeituras usam o dinheiro para cobrir a parte do financiamento de responsabilidade das cidades.

A orientação às entidades, Sindicatos e Federações é que pressionem as prefeituras, as câmaras e exijam a implementação  efetiva do piso salarial.




Escrito por: André Accarini e Henri Chevalier - CUT Nacional

segunda-feira, 30 de junho de 2014

MAIS UMA PREFEITURA VAI PAGAR O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.



O piso salarial dos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias de São José dos Campos-SP, será reajustado de R$ 830 para R$ 1.014, a partir de julho. O projeto de lei que autoriza o aumento foi apresentado pela Prefeitura e aprovado pela Câmara Municipal na quinta-feira 26/06.

A medida faz com que o município se adeque à lei federal 12.994, de 17 de junho de 2014. 

A Prefeitura tem 100 agentes comunitários e 122 agentes de combate a endemias. Nesta semana, a Secretaria de Saúde divulgará os nomes dos 81 agentes comunitários de saúde aprovados no último concurso, aumentado para 181 o número de profissionais nesta área.

Os agentes comunitários de saúde trabalham na prevenção de doenças e promoção de saúde, com visitação domiciliar ou reuniões e ações comunitárias. Já os agentes de combate às endemias exercem atividades de vigilância e prevenção, além de combate de doenças, fiscalização e promoção de saúde.


FONTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

domingo, 29 de junho de 2014

BIO ACS, AGORA É CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL EM PERNAMBUCO DE FATO E DE DIREITO.



É verdade companheiros e companheiras de Pernambuco e de todo Brasil, Neste Domingo, 29 de Junho de 2014,  Em Convenção em Recife-PE, Assinamos nossa candidatura.


O evento aconteceu com bastante gente e  com várias apresentações.






Com a coligação de vários partidos, Onde juntos lutam por um imposto único em Pernambuco.



Encontramos vários companheiros, companheiras e candidatos, Como foi o caso da ACE  Andrea Paula de Recife-PE, Também candidata a deputada estadual. 


Encontramos também a companheira ACS  Rosa da Azeitona de Olinda-PE, Também candidata a deputada estadual,  Junto com o atual vereador do município Arlindo Siqueira, Que esta sempre na luta junto com a categoria e hoje é candidato a deputado federal e já então juntos trabalhando  na candidatura.



Conversei com as companheiras  ACE Andrea Paula e ACS  Rosa da Azeitona, Que estamos juntos e firmes nesta luta para fazemos nossa categoria ter representantes na Assembleia Legislativa.
( OBS: tiramos fotos junto com a companheira ACS Rosa da Azeitona, Mas infelizmente não saiu. )


Não divulgamos números dos candidatos por motivo de lei, a qual só permite ser divulgado após dia 05 de Julho de 2014, Quero que todos companheiros e companheiras do Brasil, Candidatos nas eleições 2014, Independente de cargo, sigla, partido ou estado, Mais desejam defender nossa categoria,  tem vez e voz em nosso blog e em nossas redes sociais.

POIS NINGUÉM É TÃO FORTE COMO TODOS JUNTOS !

BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR
JUNTOS E MISTURADOS  

sexta-feira, 27 de junho de 2014

PREFEITURA VAI PAGAR O PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE.



A associação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE) do município de Cansanção-BA, já se articular de forma contundente com sua comissão, para garantir que a lei que do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias que foi fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, seja imediatamente comprido .

De formar bastante solista, a prefeitura de Cansanção-BA atendeu A associação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE) do município de Cansanção-BA e garantiu de imediato o cumprimento da lei, bem com analisar a pauta de reivindicações da categoria.

A associação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE) do município de Cansanção-BA agradece o apoio da nobre vereadora Gisa Lima. que tem sido um forte aliada da nossa categoria.

FONTE: ACS ROBERTO

quinta-feira, 26 de junho de 2014

BIO ACS FOI CONVIDADO A SER CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL EM PERNAMBUCO E ACEITOU O DESAFIO !


É Verdade companheiros e companheiras de Pernambuco e de todo Brasil, Eu BIO ACS, Fui contactado por alguns companheiros e companheiras que nos convidaram a ser Candidato nas eleições de Outubro de 2014, Entre explicações,  reuniões e acordos e sabendo da luta e de toda dificuldade que devemos enfrentar mesmo assim aceitamos este desafio !

Acreditando no amanhã e como não somos de ter medo de desafios, Desde que esteja dentro dos nossos princípios, moral e ética,  aceitamos  !

Estamos ciente o que nossa Categoria e Saúde, esta passando nos municípios, estados e no País, Queremos muito contribuir muito com leis para a melhoria de todos.

Sei e acredito na força da nossa categoria e dos companheiros e companheiras que lutam por ela em todo Brasil, Por isto estamos aqui de braços aberto para todos os agentes de saúde do País que vão ser candidatos na eleição/2014, independente de partido e cargo pode contar conosco estamos a disposição !

NINGUÉM É TÃO FORTE COMO TODOS JUNTOS !

Convidamos a todos companheiros e companheiras para Convenção da nossa candidatura em Pernambuco:

Convenção será no dia 29/06/2014 (domingo), A partir das 9 horas da manhã, no Clube Internacional do Recife, localizado na Rua Benfica, 505 - Madalena- Recife-PE.


BIO ACS

A CATEGORIA EM 1º LUGAR.

terça-feira, 24 de junho de 2014

CONACS PRETENDE FAZER REUNIÃO COM LIDERANÇAS.



Temos a árdua tarefa de conduzir nossa categoria nos trilhos certos rumo a concretização de nossas mais recentes conquistas. 

Por isso, precisamos do compromissos de nossas lideranças e especialmente de nossas entidades, já que, chegamos em um momento que o sacrifício pessoal de alguns, torna-se insustentável, especialmente quando a ausência desmotivada de muitos só é percebida pela euforia destes em pousar para fotos nos momentos de glória e honra.

De fato, a CONACS manteve-se firme, deixando a margem da luta pelo Piso seus problemas internos, sempre objetivando reunir forças para que todos pudessem chegar no objetivo final da aprovação do Piso Salarial.

Mas agora, chegou o momento de enfrentarmos nós mesmos! A luta não terminou, ainda teremos a batalha final, pela derrubada dos VETOS da presidência à Lei 12.994/014, e por isso precisamos estar preparados para mais esse desafio. A categoria conta conosco e a CONACS também!
Assim, estaremos nos reunindo nos próximos dias 01 e 02 de julho em Brasília, e entre outros desafios, teremos que resolver problemas internos, como a ameaça de perdermos a assessoria jurídica de Dra. Elane e o enorme desafio de derrubar um Veto presidencial, fato inédito na atual legislatura.

Certa de contar com o apoio de todos, desde já agradecemos e externamos nossos votos de estima!

A UNIÃO FAZ A FORÇA!!!
Att.
Ruth Brilhante
Presidente da CONACS

sexta-feira, 20 de junho de 2014

DILMA TENTA EXPLICAR OS VETOS NO PISO SALARIO DOS AGENTES DE SAÚDE, QUE PARA MIM BIO ACS, SÃO INEXPLICÁVEIS !!!



Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 270, de 2006 (nº 7.495/06 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias".
  • Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 9º-B da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei

"Art. 9º-B. Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, são estabelecidas as diretrizes constantes do parágrafo único deste artigo, que passam a vigorar a partir de 2015, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Parágrafo único. Os reajustes e aumentos fixados na forma do caput serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei."

Razão do veto:

"A medida delega a ato infralegal a definição de remuneração de servidores e funcionários públicos, que seria estipulada por meio de decreto, em violação ao disposto na Constituição, em seu art. 37, inciso X e § 5º do art. 198."
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  • Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º-D da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei


§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 40% (quarenta por cento) nem inferior a 5,3% (cinco inteiros e três décimos por cento) do valor repassado pela União a cada ente federativo, nos termos do art. 9º-C desta Lei.

§ 4º O incentivo será devido em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada exercício.

§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º, o valor do incentivo é fixado em montante equivalente ao percentual mínimo previsto no § 3º deste artigo."

Razão dos vetos:

"Os valores do incentivo financeiro de que trata a medida devem ser definidos a partir de análise técnica, levando-se em conta as especificidades e necessidades da cada região ou ente federativo beneficiado."
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  • Já a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo: Art. 4º


"Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de 12 (doze) meses, contado da entrada em vigor desta Lei, elaborar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ou ajustá-los ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006."

Razão do veto:

"Obrigar outros entes federativos a elaborarem planos de carreiras, inclusive com estipulação de prazo, viola o princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição."
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Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS DE TODO BRASIL, NÃO CONSIGO, NEM POSSO E NEM DEVO ACREDITAR QUE OS PARLAMENTARES QUE FAZEM LEIS, COMO É O CASO DOS DEPUTADOS FEDERAIS,  SENADORES E PESSOAS DO GOVERNO FEDERAL NÃO TENHAM  JURÍDICOS E  FAÇAM LEI, EMENDA OU SEJA O QUE FOR, COM ERROS CONSTITUCIONAIS  !!!

PARA MIM UM VERGONHA SEM LIMITE !!!

BIO ACS
A CATEGORIA EM 1º LUGAR


FONTE: AGENTE DE SAÚDE.