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COMUNICAÇÃO

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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

PRESIDENTE DO SINDAS/RN ENTITULOU SANÇÃO DA LEI 13.342/2016 COMO PRESENTE DE GREGO NO DIA NACIONAL DOS ACE E ACS


O Presidente da Câmara Federal, em exercício como Presidente das Republica, sancionou no ultimo dia 03/10/2016, a Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União dessa terça feira (04/10).

A lei foi fruto de uma luta nacional da categoria, em torno do projeto de lei da Câmara dos Deputados onde foi aprovado e encaminhado ao Senado Federal, que ratificou o entendimento dos deputados. 

O projeto de lei 210/2015 aprovado pela Câmara e Senado previa:

1-                 Cursos técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias financiados pelo Fundo Nacional de Saúde;

2-                 Que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não tivessem concluído o ensino médio poderiam conclui-lo por meio de programas de ampliação da escolaridade, com direito a ajuda de custo para seu transporte até o local do curso e de volta à sua residência;

3-                 Que o tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários;

4-                 Previa que exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base;

5-                 Dava prioridade de atendimento aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias na aquisição de casa própria, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

A Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016, sancionada pelo Presidente em Exercício, vetou as principais conquistas que a categoria teria para comemorar nesse dia 04/10(dia nacional da categoria). Os pontos que o Presidente deu um NÃO FORAM o nº 1, nº 2, nº 4 e nº 5 acima elencados. 

Esse presente de grego corresponde aos vetos do Presidente, aos Art. 1º, Art. 3º, Art. 4º e Art. 5º do PLC 2010/2015.

Considerando que os vetos atingem a honra e a dignidade da categoria, nos resta agora, apostar na sua derrubada, o que será de competência da Câmara e do Senado Federal, que tem 30 dias após receber a mensagem de vetos encaminhada pelo Presidente da República.

ENTENDA COMO FUNCIONAM AS QUESTÕES DE VETOS

O Presidente da República pode manifestar a sua discordância com o projeto de lei aprovado pelos Poderes Legislativos, com base em dois motivos:

1º O veto por motivo de inconstitucionalidade (conhecido como veto jurídico);

2º O veto por motivo de contrariedade ao interesse público (conhecido como veto político).
O(s) Veto(s) pode(m) ser parcial, e, em sendo parcial, necessariamente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do artigo 66 da Constituição.

Havendo veto, o Presidente da República precisa enviar uma mensagem ao Presidente do Senado relatando os motivos do veto (artigo 66, 

§ 1º da Costituição).

A seguir, o veto deve ser apreciado dentro do prazo de 30 dias por uma sessão conjunta de deputados e senadores. A Constituição especifica a atuação da sessão conjunta ao dizer que a ela compete “conhecer do veto e sobre ele deliberar” (artigo 57, 

§ 3º, inciso IV, da Constituição Brasileira de 1988).

Ainda sobre o tema, tem incidência, no caso, o § 4º do artigo 66 da Constituição:

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013).

O bom na apreciação desses vetos, é que nós saberemos quem é a favor ou contra os agentes de saúde. Isso será possível, porque a Emenda Constitucional nº 76, de 2013 aboliu a votação secreta em casos de perda de mandato parlamentar e derrubada do veto, o que permite maior transparência dos votos parlamentares em situações delicadas de deliberação.

Uma vez havendo a votação, por maioria absoluta, na sessão conjunta, o veto do Presidente da República é derrubado ou mantido pelo Legislativo.


SE OS VETOS FOREM DERRUBADOS O QUE ACONTECE?

Sendo os vetos derrubados pelo Legislativo, caberá ao próprio Presidente da República a promulgação do conteúdo anteriormente por ele vetado, dentro do prazo de quarenta e oito horas, consoante o § 7º do artigo 66 da Constituição. Caso o Presidente da República não o faça, essa atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, a seguir, ao Vice-Presidente do Senado.

Na verdade o momento de derrubada do veto mostra o poder conferido ao Congresso Nacional pela Constituição, justamente por se tratar do Poder Legislativo, cuja atuação deve ilustrar a vontade do povo, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 1º da CF de 1988.

Lamentavelmente os interesses do povo nunca prevalecem em face dos interesses políticos de cada parlamentar, especialmente em se tratando da maioria dos parlamentares, isso, porque a maioria deles está envolta nas páginas da corrupção e carimbada pela desconfiança popular.


Cosmo Mariz
Presidente do SINDAS/RN 


VEJA QUAIS FORAM AS JUSTIFICATIVAS PARA OS VETOS DO PRESIDENTE

3 comentários:

Unknown disse...

Trabalhador definitivamente não tem nenhum valor para esses burgueses.

Unknown disse...

greve

Unknown disse...

Se continuar com os vetos ano que vem mais uma vez ficaremos sem aumento? (Acs de lagoa de Itaenga Pe)