Inicialmente é preciso esclarecer a categoria, que se alguém merece ser atacado é o Presidente da República, porque foi ele que golpeou a categoria.
As entidades Sindicais e parlamentares apoiadores cumpriram seu papel maravilhosamente bem.
Sobre os últimos acontecimentos vamos lá. Para o bem dos ACE e ACS de todo País, e para não termos jogado pelo ralo um ano de muito trabalho, a única saída é a derrubada dos vetos presidenciais a Lei Ruth Brilhante.
Quando o assunto é derrubar vetos de presidente, isso não é novidade para nós, porque já conseguimos derrubar alguns vetos presidências na Lei nº 13.342/2016 e faremos novamente.
VEJA COMO SE DARÁ ESSE PROCESSO DERRUBADA OU NÃO DOS VETOS AO PL 6437/2016:
1º- A mensagem do Presidente da República com as justificativas dos vetos é enviada ao Presidente do Senado Federal (já foi enviada);
2º- O Presidente do Senado cria uma comissão mista formada por 3 deputados e 3 senadores, que irão avaliar as razões dos vetos e elaborar um relatório (será formada após o recesso);
3º- Feito isso os vetos são apreciados em uma Sessão Congresso, onde a maioria dos senadores e dos deputados decidirão se Michel temer tem razão ou não nos vetos da Lei Ruth Brilhante;
4º- Após a votação os vetos serão rejeitados ou mantidos, se rejeitados a Lei será promulgada.
OBS: A nova redação da Lei nº 11.350/2006, incluída pela Lei nº 13.595, de 2018 já está em vigor desde o dia 08/01/2017, ou seja, os gestores já devem obedecer o novo ordenamento.
Cabe esclarecer que algumas coisas são benéficas, como por exemplo:
Ø A observação obrigatória das ações de segurança e de saúde do trabalhador, o uso E.P.I e realização de exames de saúde ocupacional;
Ø Regulamentação de Cursos técnicos ministrados nas modalidades presencial e semipresencial, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
Ø Na definição de micro áreas deve se considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida; quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua a área geográfica deve ser alterada;
Ø As prefeituras devem definir o número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observando as condições adequadas de trabalho; a geografia e demografia da região, distinguindo zonas urbanas e rurais, flexibilizando o número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.
Cosmo Mariz- Pte. do SINDAS/RN (84) 987896-4195
Nenhum comentário:
Postar um comentário