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terça-feira, 9 de janeiro de 2018

JÁ QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA VETOU 70% DO NOSSO PL 6437/2016 O QUE SERÁ FEITO PARA PROTEGER OS AGENTES DE SAÚDE DE TODO PAÍS?


Inicialmente é preciso esclarecer a categoria, que se alguém merece ser atacado é o Presidente da República, porque foi ele que golpeou a categoria. 

As entidades Sindicais e parlamentares apoiadores cumpriram seu papel maravilhosamente bem.

Sobre os últimos acontecimentos vamos lá. Para o bem dos ACE e ACS de todo País, e para não termos jogado pelo ralo um ano de muito trabalho, a única saída é a derrubada dos vetos presidenciais a Lei Ruth Brilhante.

Quando o assunto é derrubar vetos de presidente, isso não é novidade para nós, porque já conseguimos derrubar alguns vetos presidências na Lei nº 13.342/2016 e faremos novamente.

VEJA COMO SE DARÁ ESSE PROCESSO DERRUBADA OU NÃO DOS VETOS AO PL 6437/2016:

1º- A mensagem do Presidente da República com as justificativas dos vetos é enviada ao Presidente do Senado Federal (já foi enviada);

2º- O Presidente do Senado cria uma comissão mista formada por 3 deputados e 3 senadores, que irão avaliar as razões dos vetos e elaborar um relatório (será formada após o recesso);

3º- Feito isso os vetos são apreciados em uma Sessão Congresso, onde a maioria dos senadores e dos deputados decidirão se Michel temer tem razão ou não nos vetos da Lei Ruth Brilhante;

4º- Após a votação os vetos serão rejeitados ou mantidos, se rejeitados a Lei será promulgada.
OBS: A nova redação da Lei nº 11.350/2006, incluída pela Lei nº 13.595, de 2018 já está em vigor desde o dia 08/01/2017, ou seja, os gestores já devem obedecer o novo ordenamento. 

Cabe esclarecer que algumas coisas são benéficas, como por exemplo:

Ø  A observação obrigatória das ações de segurança e de saúde do trabalhador, o uso E.P.I e realização de exames de saúde ocupacional;

Ø  Regulamentação de Cursos técnicos ministrados nas modalidades presencial e semipresencial, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;

Ø  Na definição de micro áreas deve se considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida; quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua a área geográfica deve ser alterada;

Ø  As prefeituras devem definir o número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observando as condições adequadas de trabalho; a geografia e demografia da região, distinguindo zonas urbanas e rurais, flexibilizando o número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.


Cosmo Mariz- Pte. do SINDAS/RN (84) 987896-4195

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