DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2021 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 110
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS Nº 569, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................
............................................................
III - indicar ao Ministério da Saúde profissionais de nível superior de Enfermagem e profissionais da estrutura da Vigilância Epidemiológica e Ambiental e de Atenção Primária que atuam no SUS para exercerem atividades de preceptoria no âmbito do Programa;
.............................................................
IX - garantir e disponibilizar, a título de contrapartida, kit de uso individual do ACS e do ACE e recursos materiais a título de ferramentas pedagógicas aos Agentes de Saúde matriculados, na forma prevista em edital, para execução do conjunto de atividades propostas nos cursos." (NR)
"Art. 11. Ficam instituídos os seguintes incentivos financeiros de custeio para apoio às ações no âmbito do Programa Saúde com Agente, que serão transferidos na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde, aos entes federativos aderentes:
I - incentivo financeiro, para auxílio no custeio da preceptoria; e
II - incentivo financeiro de adesão por aluno matriculado, vinculado ao ente aderente.
Parágrafo único. Os incentivos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput serão disponibilizados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria GM/MS nº 6/2017." (NR)
"Art. 12. ............................................
I - o número total de ACS e ACE inscritos nos cursos de formação técnica no âmbito do Programa, vinculados ao ente federativo aderente, será dividido por 25 (vinte e cinco), de forma a obedecer a proporção de 1 (um ) preceptor para até 25 (vinte e cinco) alunos;
.........................................................
III - o número inteiro obtido com base no disposto nos incisos I e II será multiplicado por R$ 1.000 (um mil reais), o produto será multiplicado pelo período de 8 (oito) meses, correspondente ao período de preceptoria, e o resultado dessa multiplicação corresponderá ao valor do incentivo financeiro devido ao ente federativo aderente.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deverá ser utilizado para o custeio da preceptoria." (NR)
"Art. 13. O incentivo financeiro de que trata o inciso II do art. 11 será repassado em parcela única, de forma proporcional ao número de agentes matriculados vinculados aos entes federativos aderentes.
§ 1º Para fins de cálculo do incentivo de que trata o caput, serão observados os limites orçamentários destinados a esse fim e será considerado o número de agentes matriculados até a data limite prevista em edital.
§ 2º O incentivo financeiro de que trata o caput deverá ser utilizado na finalidade pedagógica do programa, em despesas relacionadas, entre outras, às seguintes ações:
I - aquisição de dispositivos e ferramentas que facilitem o processo de ensino e aprendizagem;
II - uso e manutenção de bens e serviços necessários ao funcionamento do ensino;
III - aquisição de material didático, material de escritório (tais como papel, lápis, borracha, caderno, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza etc.), entre outros; e
IV - outras ações que, comprovadamente, estejam relacionadas às finalidades pedagógicas do programa." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 16 da Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 9 de dezembro de 2020, Seção 1, página 290
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
18 comentários:
Queira Deus que usem o recurso para as finalidades descritas no edital. Em relação a material, a anos esperamos receber em Natal, Rn os tabletes para agilizar o trabalho, O recurso para os tais evaporou...
Queira Deus que usem o recurso para as finalidades descritas no edital. Em relação a material a Amo esperamos em Natal Rn os tabletes, Os recursos para os tais evaporou...
Será uma das maiores conquistas da categoria.
Quando o artigo fala PRECEPTOR, entendo que será em Vídeo Aula, a pergunta é, teriam os ACS e ACE dos municípios acesso aos APARELHOS para Internet? Tipo, tablet , Notebook ?
Que venha logo estou ansiosa.
Queira Deus que tudo que estar escrito seja verdadeira e que realmente seja feito aos ACS E ACE ; sera de grande valia; uma conquista maravilhosa; será mais uma grande conquista da categoria.
Si tudo que esta escrito ai for verdadeiro deus tome afrente ..que comece logo
Quem já fez o primeiro curso técnico de ACS precisa fazer este?
Com certeza uma conquista. Espero que dê certo.!
Fizemos um curso acs através de uma escola técnica em 2019 e nunca vimos o certificado e a gestão diz que m3 é curso técnico. Mas o pago do incentivo a gestão recebeu. Salto -Sp. Categoria abandonada sem apoio.
Eu também gostaria de saber ,eu também fiz as 3 etapas do curso técnico de agente comunitario de saúde, e já concluí o curso ,posso fazer de novo
Já fizemos a primeira etapa e tbm já recebia os tablets.esse curso vai ser as?
Quem tem.o tec.enfermagem e é ver, precisa fazer o curso tbem ???
Que venha LOGO
Em primeiro lugar agradeço a Deus por tudo essa conquista que venha esse curso vai ser muito bom
Qual o prazo de adesão do município? Já passou?
Quanfo começa.onde e vomo se inscrever
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