ESCLARECIMENTOS
SOBRE POSSÍVEL DEMISSÃO DE AGENTES DE SAÚDE DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Caros
companheiros de todo País, atendendo os pedidos enviados por e-mail ao nosso
blog, as ligações de colegas de mais de 8 estados, venho por meio da presente
matéria, fazer os esclarecimentos sobre uma notícia amplamente compartilhada
nas redes sociais e blogs, dando conta, que por determinação do TCU e STF,
todos os agentes do País que ingressaram no serviço público sem concurso público
serão demitidos.
A
matéria que tem provocado um verdadeiro alvoroço, é uma entrevista com
Secretária de Saúde Marildes Ferreira, de um dos municípios do Estado do Mato
Grosso, na qual a Secretária informa ao repórter DENILSON PAREDES do Gazeta-MT,
que o TCU e STF determinou a demissão de todos os agentes contratos sem concurso
público.
Vejamos
os parágrafos principais da matéria:
“Uma
resolução do Tribunal de Contas da União (TCU) obriga as prefeituras de todo o
País a demitirem todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes
Comunitários de Endemias (ACE) que foram contratados e efetivados depois do ano
de 2006. Em Rondonópolis, a medida atinge 176 ACS e 106 ACE, que foram
contratados depois do prazo e terão seus contratos encerrados a partir de 18 de
setembro”.
"Essa
não é uma decisão da prefeitura. É do TCU e STF (Supremo Tribunal Federal) e
atinge todos os municípios do País. Como o salário deles (ACS e ACE) é pago
integralmente pelo Governo Federal, é exigido que eles sejam contratado somente
por meio de concurso público e a medida atinge a todos os agentes contratados a
partir de fevereiro de 2006. Já recebemos a notificação do TCU e esperaremos
até o prazo final para demitirmos todas essas pessoas, que é 18 de
setembro", afirmou.
VAMOS AOS ESCLARECIMENTOS
1-
Em uma pesquisa
nos sítios do Tribunal de Contas da União e Supremo Tribunal Federal, não foram
encontradas nenhuma resolução ou decisão administrativa, que verse sobre
demissão de agentes de todo País, de acordo com o que foi afirmado na matéria.
Mesmo que houvesse não abrangeria todos os agentes do PaÍs, a exceção dos que
encontra-se trabalhando nas prefeituras, em situação irregular, ou seja, sem ter
ingressado com submissão a processo seletivo público, de acordo com o que dispõe
a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006. Por oportuno, cumpre
esclarecer que se essa suposta resolução do TCU ou decisão do STF for verdade,
os ACE e ACS efetivados pelas prefeituras de todo País, com amparo da EC nº 51/2006,
Lei Federal nº11.350/2006 e leis municipais que criaram os cargos de provimento
efetivos de agentes ou empregos públicos, não serão demitidos.
2-
A matéria por
mais confusa e incompleta que seja, remete ao entendimento, que os agentes
atingidos com essas suposta situação, seriam aqueles que ingressaram nas
prefeituras após 14 de fevereiro de 2006, sem concurso público, ou seja, os que
não fizeram concurso e nem gozam do amparo da EC 51 e Lei Federal 11.350/2006.
Em suma, são os agentes com datas de admissão posterior a 14/02/2006, que não fizeram
concurso e que entraram como temporários e permanecem até hoje no serviço público.
3-
É possível que
realmente haja algo relacionado a esse assunto, apesar de não termos
encontrado. Nossa afirmativa se baseia na Lei Federal 12.994/2014 (Lei do piso
dos agentes), por que a referida Lei estabelece critérios para que a União
repasse aos municípios os 95% dos R$ 1.014,00 fixado como piso salarial da categoria
dos ACE e ACS. Senão vejamos:
Lei 12.994
(...)
“Art. 9º-C. Nos
termos do § 5o do
art. 198 da Constituição Federal, compete à União
prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins
do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade
máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das
peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da
União.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o
§ 1o deste
artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
A Lei 12.994/2006, diferente das portarias que estabelecem
os repasses aos Municípios para os ACE e ACS, estabeleceu a obrigatoriedade a
União de custear 95% do piso, mas protegeu a União, quando estabeleceu que União
exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Esse cuidado do
legislador, irá acabar com os cabides de empregos existentes até hoje nas
prefeituras, pois ao entrar novo prefeito os agentes são demitidos e outros são
contratados. Na verdade a União terá a obrigação
de repassar R$ 963,00 aos estados, Distrito Federal e municípios, mas ditará as
regas do jogo, em se tratando de quantidades de agentes e os vínculos. Os
vínculos em comento, pode ser Celetistas, se os agentes forem empregados públicos
ou estatutários, se tiverem sido efetivados para cargo de provimento efetivo à
luz dos estatutos dos servidores municipais.
Se vier a surgir alguma determinação geral do TCU ou STF, a
ser aplicada em todo País, nada mais é do que uma estratégia do Governo Federal
para economizar dinheiro. Digo isso, por que se todos os agentes sem vínculo efetivo
(irregulares a luz da legislação) forem demitidos, a União por sua vez não será
obrigada a pagar os 95% do piso deles, ou seja, economia garantida e
significativa, vez que, existem hoje no país cerca de 100.000 agentes que
entraram nas prefeituras após 2006 sem concurso público.
4-
O desespero de
muitos colegas Brasil a fora, os fizeram esquecer que os Tribunais Superiores
do País já bateram o martelo várias vezes em favor dos agentes que foram
efetivados com base na EC 51/2006 e Lei 11.350/2006. Diversas decisões foram
proferidas em favor dos agentes admitidos antes de 2006, mediante processo
seletivo e que encontravam-se em atividade em 14/02/2006. É em nome da
segurança jurídica tão protegida pela Constituição Federal de 14988 e por todo
ordenamento jurídico infraconstitucional, que posso assegurar a todos os
companheiros que entraram antes da EC 51/2006 e que estão efetivos, que se a
notícia hora comentada tivesse a amplitude pretendida por alguns, não os
atingiria e nem modificaria a relação jurídica havida atualmente entre nós
agentes e prefeituras.
5-
O que poderá
haver se uma decisão dessa vier a tona, seria a demissão em massa de todos os
agentes que ingressaram nas administrações publicas após 2006, sem concurso
público. Mesmo assim, o assunto careceria de discussão, por que estaria em jogo
o direito fundamental à saúde da população, que deve ser salvaguardado com
prioridade, o que possibilitaria a flexibilização de prazo para os municípios realizarem
concurso público para substituir a mão de obra temporária. Além do direito
fundamental a saúde, estaria em jogo princípio da dignidade da pessoa humana,
que segundo o Mestre Edilsom Pereira de Farias, refere-se às exigências básicas
do ser humano no sentido de que ao homem concreto sejam oferecidos os recursos
de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como
propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades.
Assim, o principio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja
material ou espiritual.
(…) pode-se entender a
dignidade da pessoa humana como um princípio norteador da aplicação e restrição
de todos os direitos fundamentais, sua fonte jurídico positiva, aquilo que dá
unidade e coerência ao conjunto desses direitos.
Sendo assim, ao nos depararmos
com uma situação de conflito (aparente) entre direitos previstos na CF de 1988,
devemos guiar nosso posicionamento pela ponderação de valores, dando
aplicabilidade imediata àquele que melhor promove a dignidade da pessoa humana,
haja vista ser esse o supraprincípio ordenador do sistema jurídico.
Uma decisão de demissão
em massa de agentes de saúde, entraria em choque com direitos e interesses coletivos
da população, por causa disso, tenho convicção que seriam dados prazos às
prefeituras e não se demitira ninguém, mesmo que sem vínculo efetivo.
Não sou dono da razão e
nem tenho opiniões inquestionáveis, mas em relação ao assunto abordado
anteriormente, essa é a opinião desse estudante de direito e agente de endemias
que vos escreve.
Por fim quero deixar a
seguinte lição:
“Ao se depararem com
uma notícia, por mais bombástica que seja, antes de compartilhar pelos quadro
cantos e multiplicar a aflição e desespero que você teve ao interpretar a notícia
equivocadamente, procure a opinião de quem intende do assunto”.
Cosmo Mariz-
Agente de endemias de Natal-
Presidente do SINDAS/RN, e
Estudante do 9º período de Direito da Unifacex.
Atenção:
A reprodução do todo ou parte do texto acima, sem a devida citação constitui o
crime de plágio.
DISPONÍVEL
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