POIS O QUE ERA APENAS UMA SUGESTÃO DO
COREN-MG, ACABA DE SE CONFIRMAR POR MEIO DESTA PORTARIA, A PARTIR DESTA MEDIDA
AS ESF NÃO MAIS SERÁ OBRIGATÓRIO QUE TENHA O ACS, O MESMO PODE SER SUBSTITUÍDO
PELO AUX. TÉC. ENFERMAGEM.
DEVEMOS
DIZER NÃO A ESSA MEDIDA !
LIGUEM PARA AS SUAS: ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS,
FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E CENTRAIS SINDICAIS PARA REPUDIAREM ESSA PORTARIA E
DECRETAREM CONTRA ESSA GRAVE AMEAÇA A NOSSA CATEGORIA.
PORTARIA
N 958, DE 10 DE MAIO DE 2016
Altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, para
ampliar as possibilidades de composição das Equipes de Atenção Básica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei
nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde
(SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços
de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e
controle;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que
estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito
do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.446/GM/MS, de 11 de novembro de 2014, que redefine
a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);
Considerando a Portaria nº 1.645/GM/MS, de 2 de outubro de 2015, que dispõe
sobre o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB);
Considerando a necessidade de redefinir e adequar as diretrizes e normas
nacionais ao atual funcionamento da Estratégia Saúde da Família no âmbito da
Atenção Básica; e
Considerando pactuação estabelecida em Reunião da Comissão Intergestores
Tripartite realizada no dia 31 de março de 2016, resolve:
Art. 1º Os incisos I e II do subtítulo "Especificidades da Estratégia
Saúde da Família" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família)
composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família
ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em
Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta
composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde
bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família,
auxiliar e/ou técnico em saúde bucal; e
II - A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe
multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem
totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e
quarenta) horas semanais;" (NR)
Art. 2º O subtítulo "Especificidades da Estratégia Saúde da Família"
do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Nenhum profissional técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga
horária semanal menor que 20 (vinte) horas.
§ 2º A incorporação de mais técnicos de enfermagem devese à necessidade de
adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição demográfica e ao
perfil epidemiológico da população.
Pretende-se com isso aumentar a capacidade
clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a
continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização,
bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica."
Art. 3º O inciso V do subtítulo "Do Agente Comunitário de Saúde" do
Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos
sob sua responsabilidade.
As visitas deverão ser programadas em conjunto com a
equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade;" (NR)
Art. 4º O inciso XII do subtítulo "São atribuições comuns a todos os
profissionais" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"XII - Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro
adequado das ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital
das informações (a depender da informatização da Unidade Básica de
Saúde)." (NR)
Art. 5º A implantação e credenciamento de novos profissionais às equipes de
atenção básica observará o disposto no subtítulo "Implantação e
Credenciamento das Equipes de Atenção Básica" do Anexo I da Portaria nº
2.488/GM/MS, de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ALVÁRES DA SILVA
Um comentário:
Veja se eles querem da emprego a técnico de enfermagem tudo bem.mais tirar um acs que já exerce sou contra.
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