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COMUNICAÇÃO

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sábado, 13 de outubro de 2012

MP-MINISTÉRIO PÚBLICO E TCE-TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO INTESIFICARAM FISCALIZAÇÃO EM MUNICÍPIOS QUE AINDA NÃO EFETIVARAM OS AGENTES DE SAÚDE.

 


O MP/RN e MPT/RN há mais de 5 anos notificaram todos os prefeitos do RN, para que regularizassem a situação funcional dos agentes de saúde. Em alguns municípios onde ainda não atuamos essa situação persiste, mas por pouco tempo. Vejamos a notificação de 2006.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDO DO NORTE, neste ato representados pelos procuradores e promotores infra-assinados, com fundamento nos artigos 37, caput e inciso II, 198, § 5º, da Constituição Federal; 5º, I, e 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, e

CONSIDERANDO ser o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO a informação de que muitos Municípios do Rio Grande do Norte ainda não regularizaram a situação funcional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que lhes prestam serviços;

CONSIDERANDO a constatação de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são servidores dos próprios Municípios, conforme reconhecido pela Emenda Constitucional nº 51, de 15.02.2006, e, por conseguinte, têm direito a férias, décimo terceiro, salário não inferior ao mínimo legal, previdência social, etc, como os demais servidores municipais;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 15.02.2006, pela qual os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que, na data de promulgação da emenda, já desempenhavam as referidas funções ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que comprovadamente tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação; 

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006;

CONSIDERANDO, por fim, a impossibilidade de permanecer a atual situação de insegurança jurídica dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e a precarização das condições de trabalho desses profissionais pelos Municípios beneficiários dos serviços; 

NOTIFICA esse Município, na pessoa de Vossa Excelência, para que, no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar do recebimento desta, promova a regularização da situação funcional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que, comprovadamente, tenham sido admitidos na forma estabelecida no art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 15.02.2006, com a adoção das seguintes providências:
a) apuração, no âmbito administrativo, da submissão de todos os atuais agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ao processo de seleção pública mencionado no art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 15.02.2006; 

b) encaminhamento de anteprojeto de lei para criação dos referidos cargos ou empregos públicos no âmbito da administração municipal, caso não exista legislação nesse sentido no Município;

c) após a aprovação da referida lei pela Câmara Municipal, seja efetuada a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os agentes contratados na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, caso o regime adotado seja o da Consolidação das Leis do Trabalho, ou formalizado ato de nomeação do servidor, caso o regime adotado seja de natureza estatutária; 

d) desligamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que eventualmente não tenham sido admitidos com a formalidade prevista no art.2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, tão-logo seja regularizado o vínculo funcional daqueles admitidos mediante teste seletivo público;

e) após a formalização do vínculo, sejam garantidos aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias todos os direitos assegurados por lei aos demais servidores do Município, como férias anuais, décimo terceiro salário, remuneração não inferior ao mínimo legal, previdência social, adicional de insalubridade, etc. 

Esclarece-se que o cumprimento da presente recomendação deverá ser comprovado, mediante o encaminhamento da documentação correspondente ao Promotor de Justiça da Comarca respectiva, tão logo decorra o prazo assinalado e que eventual falta de atendimento implicará a adoção das providências judiciais cabíveis com vistas a punir os responsáveis. 

Natal (RN), 31 de outubro de 2006.
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Procuradora do Trabalho
CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS
Procurador do Ministério Público Especial
SÉRGIO GOUVEIA DE MACEDO
Promotor de Justiça


FONTE: BLOG DO COSMO MARIZ

 

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