Caros companheiros, na tarde de ontem me vi diante de um grande dilema e de um crime cometido por um agente de endemias. Ligou-me um filiado de uma das cidades do RN, me pedindo ajuda, pois segundo ele, estavam querendo prejudica-lo por causa de um atestado de 5 dias.
Em seu desabafo, ele relatou que pegou um atestado com um amigo, que lhe dava 5 dias de afastamento do trabalho. Me disse ainda, que esse atestado havia sido questionado pelo supervisor, porque ele foi visto jogando bola e que o problema relatado no atestado o impossibilitava até de sair de casa.
Moral da história: Foi instaurado um procedimento administrativo para averiguar a veracidade do atestado e após a investigação comprovou-se mais um crime de atestado falso envolvendo agente de endemias no RN.
Ao filiado só me restou dizer: “como você é filiado temos advogado para o que você precisar, seja na instância criminal em sede de juizados especiais e na instância administrativa para recorrer, mas de antemão comece a rezar camarada”.
Com a gravidade do tema, resolvi escrever o presente artigo alertando a todos sobre tal crime e suas implicações criminais.
ESFERA PENAL
Disciplina o artigo 301 do Código Penal que:
“artigo 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstancia que habilite alguém a obter, cargo público, isenção de ônus ou de serviço público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 2(dois) meses a 1(um) ano.”
Já o § 1º do referido artigo aduz:
FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO
“§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter o cargo publico, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Pena – detenção, de 3(três) meses a 2(dois) anos”
Em relação ao artigo em tela, tratarei no artigo de algumas particularidades acerca do tema.
IMPLICAÇÕES AO MÉDICO
“art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de 1(um) mês a 1(um) ano.
§ único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
Referido crime descrito no artigo 302 do Código Penal, é considerado crime próprio já que só o médico pode pratica-lo.
Neste sentido, vale frisar que terceiro pode participar da conduta criminosa, mas só o médico será responsável pela pratica da conduta do núcleo do tipo.
Este delito consuma-se com a simples entrega do atestado falso, já que a conduta típica é “dar”.
É importante ressaltar que Atestado Médico é um documento, sendo certo que seu conteúdo é de responsabilidade do médico, visto que somente pode ser elaborado através de parecer técnico.
O atestado médico deve mencionar: “estado clinico do paciente, os cuidados necessários que devem ser tomados, entre outros detalhes de responsabilidade do médico e obrigação do paciente”.
O médico ao emitir atestado, deve ater-se a certas formalidade obrigatórias a sua função, ou seja, para emitir-se atestado se faz necessário: que o médico seja habilitado , ser subscrito pelo mesmo médico que atendeu e examinou o paciente, a linguagem deve ser simples para melhor entendimento do paciente, omitir revelação explicita do diagnóstico salvo através de ordem judicial, declinar as recomendações necessárias.
Assim, tem-se que o atestado médico a vista do profissional médico, é um documento de emissão corriqueira a sua profissão, todavia deve ser emitido e subscrito de maneira leal, correta e adequada, até para evitar problemas futuros com responsabilidade ética e penal.
Para finalizar gostaria de alertar que as pessoas que vivem dessa prática, seja médicos, intermediadores e o próprio beneficiado com o crime, todos são puníveis, mas na maioria das vezes o médico envolvido ou não com a prática se esquiva e alega que o carimbo é dele mas a assinatura não.
Carimbo se faz na esquina e a assinatura falsa também, pois isso pense duas vezes antes de cair nessa e arriscar seu emprego e sua ficha que ficará suja para sempre.
FONTE: Blog do Cosmo Mariz
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