A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Seção I
.........................................................
Seção XXV
Da tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias
Art. 55. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS
Seção I
.........................................................
Seção II
Da GECEN - Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias e da GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias.
Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55. ........................................................................
§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
Art. 58. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais." (NR)
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