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quinta-feira, 14 de junho de 2012

VEJA O QUER A MP-568 DIZ SOBRE OS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 568, DE 11 DE MAIO DE 2012.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
Seção I
.........................................................

Seção XXV

Da tabela salarial dos Agentes de Combate às Endemias

Art. 55. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS

Seção I
.........................................................

Seção II

Da GECEN - Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias e da GACEN - Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias.

Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55. ........................................................................

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:

Art. 58. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais." (NR)




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