Art. 204 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - Abandono de cargo;
III - Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação dos patrimônios públicos; VIII - Revelação do segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX - Transgressão de qualquer dos itens "V" e "XIV" do artigo 192;
§ 1° - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário (sem causa justificada), por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2° - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o. funcionário que, durante 12 meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.
CONFIRA: COSMO MARIZ
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