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Estabelece novo critério de financiamento para os Agentes
Comunitários de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes
de Saúde Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância
Epidemiológica e aos Guardas de Endemias e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 4.841, de 14 de abril de 2016, o repasse
do Incentivo Estadual aos Agentes Comunitário de Saúde, Agentes de Controle de Endemias, Agentes de Saúde
Indígena, Agentes de Saúde Pública, Agentes de Vigilância Epidemiológica e aos Guardas de Endemias, no âmbito
do Estado de Mato Grosso do Sul, será condicionado ao cumprimento de indicadores de produção, cujos critérios
serão estabelecidos em resolução do titular da Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
Considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do
Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, e pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil por
meio da Portaria nº 870, de 07 de abril de 2020;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito
do Estado de mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais
- COVID-19;
Considerando que a Atenção Primária à Saúde é o primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas e informações em todos
os pontos de atenção à saúde;
Considerando que os Agentes Comunitários de Saúde são atores importantes para o fortalecimento da
Atenção Primária à Saúde, tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção
da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal;
R E S O L V E :
Art. 1º Enquanto perdurar a situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais
- COVID-19 reconhecida pelo Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, o cálculo do incentivo de produtividade aos agentes indicados no art. 1º da Lei Estadual nº 4.841/2016 levará em consideração os seguintes
indicadores adicionais, além daqueles previstos no Anexo I da Resolução nº 37/SES/MS, de 25 de maio de 2020:
I - Proporção de rastreamento de contatos de casos suspeitos e confirmados para COVID-19;
II - Proporção de contatos de casos suspeitos e confirmados pela COVID-19 monitorados diariamente.
§1º A meta para os indicadores previstos nos incisos I e II será de 85% (oitenta e cinco por cento) e, para
a sua avaliação, serão considerados os dados lançados no Sistema de monitoramento da COVID-19, cujo acesso
dar-se-á por link a ser disponibilizado futuramente pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MS.
Art. 2º O cálculo do incentivo de produtividade pago aos agentes que estejam no regime excepcional de
teletrabalho também levará em consideração os indicadores previstos nos incisos I e II do art. 1º, razão pela
qual, em relação a estes agentes, é mantida a obrigatoriedade de apresentar o relatório de atividades ao gestor
imediato, bem como lançar sua produção no sistema e-Agentes, na forma definida pela Resolução nº 45/SES/MS,
de 07 de julho de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Geraldo Pereira Resende
Secretário de Estado de Saúde
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