O Município de Acopiara, a 345 km de Fortaleza, terá de exonerar 52 agentes comunitários de saúde contratados temporariamente e realizar, no prazo de 120 dias, concurso para ocupar as vagas. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (3 de setembro de 2012), é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, respondendo pela 1ª Vara da Comarca daquele Município.
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPE-CE), a Prefeitura mantinha agentes comunitários de saúde terceirizados, recebendo um salário mínimo por mês. O ente público informou que estava respaldado em leis que autorizam a contratação mediante "seleção simplificada e por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Explicou ainda que não fez concurso porque era ano eleitoral.
O MPE-CE, no entanto, afirmou que o Município não justificou nem especificou a situação pontual que determinou a nomeação de servidores não efetivos. Defendeu também que estava encerrado o prazo de 12 meses, previsto na legislação municipal, de contratação para vínculos precários. Além disso, sustentou que é proibido nomear servidores até três meses antes da eleição. O prazo não se aplica à realização de concurso.
Em abril deste ano, o Ministério Público recomendou à prefeitura a exoneração dos servidores temporários e a realização de concurso para preencher as vagas ocupadas de forma irregular. Como o ente público não seguiu a orientação, o MPE-CE ajuizou ação civil pública (nº. 13060-91.2012.8.06.0029/0), com pedido de liminar, para regularizar a situação.
Em 27 de agosto deste ano, o juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas concedeu a liminar. O magistrado determinou que o prefeito de Acopiara, rescinda, no prazo de 10 dias, os contratos dos 52 agentes. Também deverá realizar concurso público em até 120 dias a contar desta decisão judicial. Além disso, ordenou que a Prefeitura se abstenha de contratar temporários para o cargo de agente comunitário de saúde.
"O suprimento de pessoal por contratação temporária somente se justifica perante contingências e circunstâncias que desgarrem da normalidade do cotidiano da administração municipal e exigem atendimento imediato e por prazo determinado, incompatível, portanto, com a realização normal dos concursos públicos, o que não foi observado no caso em tela", explicou o juiz.
Fonte: www.tjce.jus.br
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