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segunda-feira, 10 de junho de 2013

AGENTE DE SAÚDE SOFRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E TEM 30 DIAS DE SUSPENSÃO COM PERDA TOTAL DO SEU SALÁRIO E VANTAGENS.


FOTO: DIVULGAÇÃO.

PORTARIA Nº. 1104/2013-A.P., de 29 de maio de 2013

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no artigo 208, Inciso I, da Lei nº. 1.517/65, e processo nº 052676/2010-71, RESOLVE:

Art. 1º. Aplicar à servidora EMYKARLLA SILVA DE BESSA ANTUNES, matrícula nº. 34.840-6, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a pena de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com perda total dos vencimentos e vantagens, com fundamento no artigo 199, inciso IV, combinado com o artigo 192, inciso XIV, da Lei nº. 1.517/65, por não haver cumprido com seus deveres.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Página 3 do Diário Oficial do Município NATAL, SÁBADO, 08 DE JUNHO DE 2013

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
JOSÉ DIONÍSIO GOMES DA SILVA

VEJA O QUE PREVÊ OS ARTIGOS DO ESTATUTO USADOS PARA PUNIR A SERVIDORA.
CAPÍTULO III
Das proibições

Art. 192 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
V – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
VI - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XI - conceder a pessoa estranha à repartição, fora do casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - empregar material da repartição em serviço particular;
XIII - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público;
XIV - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.

Art. 199 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de chefia;
VI - demissão;
VI – cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo Único - Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

FONTE: BLOG COSMO MARIZ.

Um comentário:

Admin disse...

Mas qual foi o ato ou atividade praticada pela ACS que é proibida por lei ou incompatível com a função que ela exerce, que justifique a suspensão?